I- Estando em causa o acidente de viação e os seus efeitos, atenta a materia factual dada como provada e as conclusões dela tiradas pela Relação, tem o Supremo Tribunal de Justiça que aceitar, por imperativo dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil, os nexos causais do acidente, estabelecidos no acordão recorrido, por constituirem materia de facto.
II- Assim e se a Relação for explicita em entender que os factos provados impõem a conclusão de que a unica causa do acidente foi a conduta contravencional do condutor do automovel, ao mudar de direcção em diagonal, com violação do disposto no artigo 11 do Codigo da Estrada.