É de considerar arma proibida uma pistola de alarme, calibre 6,35 milímetros, adaptada com a introdução de cano estriado e não manifestável, cuja detenção integra o crime previsto e punido pelo artigo 275 ns.1 e 3 do Código Penal.
Provado que o arguido provocou lesões no ofendido, utilizando uma arma de fogo proibida que havia adquirido, na sequência de anteriores agressões mútuas entre familiares de ambos e eles próprios, para o caso de vir a dar-se algum confronto com o ofendido, e, tendo posteriormente avistado este, logo retirou do seu velocípede a referida arma para a usar caso fosse necessário, como efectivamente usou, apesar de saber das graves consequências que daí poderiam advir, há que considerar verificada a especial censurabilidade e perversidade exigida no artigo 146 n.1 do Código Penal, pelo que a conduta do arguido é subsumível à previsão deste normativo.