I- Em face do nosso ordenamento juridico - artigo 208, n. 2 da Constituição da Republica e artigo 666, n. 1 do Codigo de Processo Civil - toda a decisão jurisdicional e dotada de imperatividade.
II- Julgado deserto um recurso por despacho proferido antes do termo do prazo legal de apresentação das alegações, e porque a decisão não pode ser alterada pelo orgão que a proferiu, a apresentação das alegações de recurso dentro do prazo legal, mas posteriormente a prolação do despacho que o julgou deserto, determinaria a inadmissibilidade da sua junção aos autos e, portanto, o seu inevitavel desentranhamento.
III- Aquele prazo legal foi interrompido indevidamente por acto do juiz, que assim o reduziu em prejuizo dos recorrentes, pelo que a estes devem ser concedidos, para efeito de apresentação das alegações, os dias que faltavam para completar o prazo indevidamente interrompido.