0080315 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Celestino Augusto Sousa Nogueira
Processo: 0080315
ACORDAO
Descritores: Furto formigueiro, Furto, Consumação, Tentativa
Sumário
I - O enquadramento de um furto na previsão do n. 2 do art. 302, do CP/82, implica a convergência simultânea dos seguintes pressupostos: A) - Incidência da subtracção e apropriação sobre objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas; B) - Que se trate de coisas de pequeno valor e pequena quantidade; C) - Imediatismo da utilização; D) - Destinação da utilização pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3. grau. II - Tendo os objectos subtraídos entrado na esfera patrimonial da arguida, ao retirá-los do expositor, trazendo-os consigo, passando a linha das caixas registadoras, sem os pagar, verifica-se a prática de furto consumado e não tentativa.
Texto
N