I- O enquadramento de um furto na previsão do n. 2 do art. 302, do CP/82, implica a convergência simultânea dos seguintes pressupostos:
A) - Incidência da subtracção e apropriação sobre objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas;
B) - Que se trate de coisas de pequeno valor e pequena quantidade;
C) - Imediatismo da utilização;
D) - Destinação da utilização pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3. grau.
II- Tendo os objectos subtraídos entrado na esfera patrimonial da arguida, ao retirá-los do expositor, trazendo-os consigo, passando a linha das caixas registadoras, sem os pagar, verifica-se a prática de furto consumado e não tentativa.