Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. C. […] SA instaurou, em 18-9-1995, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra José […] e Maria […] requerendo a citação dos Executados para pagarem a quantia exequenda de 1.002.322$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Após citação dos Executados, a executada Maria […] veio em 27-10-1997 deduzir embargos de executado.
Por carta registada de 23-6-1998, o exequente foi notificado nos termos do art.º 836.º do CPC e do art.º 51.º, n.º 2 b) do CCJ ( fls. 34 verso ).
Os autos foram remetidos à Secção Central, em 98-10-19.
Em 26-05-2003, os autos foram cobrados da conta.
O exequente apresentou, em 8-9-2004, o requerimento de fls. 37, no qual requereu que se averiguasse a existência de bens dos Executados para ulterior penhora.
Em 27-9-2005, o exequente veio requerer a notificação do resultado das diligências solicitadas por meio do seu requerimento de 8-9-2004.
A fls. 39, proferiu-se o seguinte despacho:
“ Fls. 38: O exequente não deu andamento ao processo desde a notificação de fls. 34 verso, com data de 23-6-1998.
O processo está na conta, para efeitos do art.º 51.º n.º 2 b), do CCJ.
Sendo certo que de 23-6-1998 a 8-9-2004 decorreram mais de 6 anos e portanto a instância estava em condições para ser declarada extinta a instância.
Assim, deverão os autos, de todo modo, ir à conta, que já há anos deveria estar feita.
Notifique e cumpra”.
Foi elaborada a conta.
Os embargos de executado foram julgados improcedentes, por sentença de 18-3-2002.
A fls. 50, proferiu-se, em 9-11-2005, a seguinte sentença:
“A presente execução para pagamento de quantia certa encontra-se sem qualquer andamento, por falta de iniciativa processual do exequente, desde a notificação de fls. 34 verso, com data de 23/06/1998.
Decorrido mais de um ano sobre esse data a instância interrompeu-se (art.º 285º do C.P.C.).
Situação que se manteve por mais de dois anos.
Assim, julgamos declarar a extinção da instância por deserção (art.º 291º, nº 1 do C.P.C.).
Custas pelo exequente (já saldadas).
Registe e notifique”.
Inconformado, o exequente veio requerer a reforma da sentença, e para o caso de assim não se entender, interpôs recurso da mesma sentença.
Indeferiu-se a pretendida reforma da decisão e admitiu-se o recurso interposto, como agravo.
Nas alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.A execução em apreço teve o seu início 18/09/95, e foi objecto de Embargos em 29.06.1998, ou seja três anos depois do seu início, sendo certo que os mesmos foram julgados em 25.10.2002.
2.Em 08.09.2004, o Exequente requereu diversas diligências de penhora.
3.Em 27.09.2005, face ao absoluto silêncio do Tribunal, o exequente requereu diligências de penhora adicionais.
4.O Tribunal a quo não se pronunciou quanto às referidas diligências de penhora.
5.Em momento algum foi proferido despacho declarando interrompida a instância.
6.O Exequente praticou e requereu diversos actos que fizeram cessar a situação de facto de interrupção.
7. O art.º286° do CPC atribui efeitos jurídico-processuais a tal comportamento.
8.Apesar disso, o Tribunal a quo resolveu declarar deserta a instância, violando deste modo o disposto no art.º 286°, 285° e 291°, todos do CPC.
9.O Tribunal a quo decidiu contra e em desrespeito com o disposto no n° 1, do art.º 291.º, do CPC.
10.Em suma a decisão ora recorrida deverá ser revogada, e em sua substituição deverá declara não interrompida a instância e ordenadas as diligências de penhora requeridas.
Em conclusão a sentença recorrida padece de vício de legalidade, tendo violado de forma directa o disposto nos artigos n.º 286°, 285°, 291°, todos do CPC., pronunciando-se de forma incorrecta acerca das questões de que lhe cumpria conhecer, não tendo feito uma judiciosa apreciação dos factos e uma criteriosa aplicação do direito.
Deve por isso, ser declarada a procedência do recurso, revogando-se a referida sentença.
Não há contra-alegações.
Proferiu-se despacho de sustentação.
II- A factualidade relevante para a decisão decorre do relatório.
III – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nas conclusões, coloca-se, desde logo, a seguinte questão:
Se deveria ter sido, ou não, proferida decisão a declarar interrompida a instância.
Estatui o art.º 285.º do CPC que a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
O facto da interrupção da instância produz-se quando se verificarem os seguintes requisitos:
-estar o processo parado;
-durar a paralisação mais de um ano:
-ser devida a inércia das partes.
O preenchimento, ou não, de tais requisitos pressupõe que tal seja ajuizado e verificado, pelo que torna-se necessário a prolação de um despacho em que essa avaliação seja feita e no qual seja declarada a interrupção da instância, se esse for o caso.
Para além disso, a declaração de interrupção da instância tem efeitos não só processuais ( art.º 291.º, n.º 1, do CPC ), mas também efeitos no plano substantivo ( v. por ex.art.º 332.º, n.º 2, do C.C. ).
Portanto, era necessário, neste caso, que tivesse sido proferida uma decisão em que se apreciasse o preenchimento dos apontados requisitos da interrupção da instância e em que esta tivesse sido declarada, se fosse esse o caso.
Na verdade, a interrupção da instância não opera, automaticamente, pelo decurso dos prazos judiciais, uma vez que se exige que haja uma apreciação judicial dos seus requisitos.
Por outro lado, prescreve-se no n.º 1 do art.º 291.º, do CPC, que :” Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida a instância durante dois anos”.
Daí decorre que a instância é declarada deserta, decorridos dois anos desde a interrupção da instância. Ou seja, e tendo em consideração o acima exposto, o prazo legal de dois anos para a deserção da instância só começa a correr a partir da data em que seja declarada judicialmente a interrupção da instância.
Assim, para a declaração de deserção da instância a lei exige que previamente tenha sido declarada a interrupção da instância.
Neste caso, como a interrupção da instância não foi declarada antes, não podia ter sido julgada a extinção da instância, por deserção, como foi na decisão recorrida.
Neste sentido, o Acórdão do STJ de 16-4-2002 ( Agravo n.º 949/02, Sumários, 4/2002), cuja doutrina se nos afigura ser aplicável ao caso vertente :” …a interrupção da instância da instância deve ser decretada por despacho judicial, sem o que não pode ter início o decurso do prazo de deserção da instância”.
Neste sentido, também os Acórdãos do STJ de 12-1-1999, BMJ 483.º-167, Ribeiro Coelho; de 29-4-2003, Afonso Correia, P.º 03A941; de 13-5-2003 ( Agravo n.º 584/03, 1.ª Secção ) ; 15-6-2004 ( P.º1992/2004) Silva Salazar.
Mesmo para quem entenda que não é necessário que a interrupção da instância seja declarada em despacho, onde se deverá ajuizar se a parte foi, ou não, negligente no impulso da lide, ainda, assim, neste caso particular, sempre seria de exigir que o Exequente tivesse sido notificado da conta e para pagamento das custas, sendo certo, como se refere no processo, que os autos estiveram anos sem ir à conta.
Só através de tal notificação se saberia se a parte foi advertida de que a sua conduta processual podia ser considerada negligente.
Ora, não ficou demonstrado que o Exequente tivesse sido notificado da conta e para pagamento das custas ( artigo 51.º, n.º 3, do CCJ ).
Também não deveria ter sido decretada a deserção da instância, por outra razão, para além da acima apontada. É que quando foi declarada a deserção da instância na decisão recorrida, já tinha cessado a interrupção da instância nos termos do disposto no art.º 286.º do CPC, pelo facto de o exequente ter promovido o andamento dos termos da presente execução, através dos requerimentos de fls. 37 e 38, entrados em juízo, respectivamente, em 8-9-2004 e 27-9-2005.
Procedem, pois, as conclusões.
III - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, devendo proferir-se despacho em que se aprecie o requerido pelo Exequente a fls. 37.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Gonçalves Rodrigues
Ferreira de Almeida (com declaração de voto infra)
Salazar Casanova
Declaração de voto
Dispõe o artigo 285º do C.P.Civil que a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
E, por força do disposto no artigo 291.º,nº 1, uma vez interrompida durante dois anos, considera-se a instância, deserta independentemente de qualquer decisão judicial.
Perfilhando aquela quem, a tal respeito, vem constituindo jurisprudência dominante, entende-se que o despacho relativo à interrupção da instância tem natureza declarativa, operando-se esta desde o momento em que se perfez o prazo ( de um ano e um dia) de inércia das partes para tanto legalmente previsto.
Em consequência, a deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que o declare, a partir do momento em que sobre a data da ocorrência da interrupção da instância tiver decorrido o prazo estabelecido no artigo 291.º do C.P.Civil (ac. S.T.J. de 12-1-1999,B.M.J. nº 483,pág. 167)
Ou seja, a omissão de despacho judicial nesse sentido não evita o decurso do prazo e consequente interrupção /(e posterior deserção) da instância
Assim “ ainda que julgado necessário, o ulteriormente proferido despacho judicial , que declarou a interrupção da instância, retrotrai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a suspensão.
E, decorridos dois anos sobre a data em que ocorreu a interrupção, a instância fica deserta, independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido” (ac. S.T.J. de 29-4-2003, in www.dgsi.pt,SJ200304290009551)
Votei, assim, no sentido da confirmação da decisão recorrida
Ferreira de Almeida