I- Nada dispondo a Ordem de Serviço n. 59/75 de 16 de Abril de 1975 dos Serviços Municipalizados de Aguas e Saneamento do Porto sobre as condições de acesso de "praticante de 3 ano" a categoria de "ajustador de 2", era licito a Administração, no uso de seu poder discricionario, lançar mão da exigencia de classificação de serviço não inferior a "Bom".
II- Mais tarde, o artigo 2 do n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 191-C/79 de 25 de Junho, ao estabelecer, entre outros, o referido requisito para os efeitos ali consignados, apenas fixou em sede de direito positivo um criterio que não estava vedado a Administração utilizar nos termos referidos em I.
III- A ressalva contida no n. 1 do artigo 25 deste diploma legal segundo a qual as suas disposições não prejudicarão em caso algum "a situação que os funcionarios inseridos em carreiras ja detem" pressupõe a valida constituição de tais situações.
IV- Não merece assim censura o acto tacito de indeferimento da Camara Municipal do Porto que versou sobre recurso hierarquico de acto daqueles Serviços Municipalizados que não reconheceu ao recorrente o acesso a categoria de "ajustador de 2" por falta do requisito atras mencionado.