Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No 1.º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido
AA, devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.s 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. f), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.s 255.º, al. a) e 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3, e de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, todos do Cód. Penal.
BB deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido pelos prejuízos que terá sofrido, no montante de € 1971, 46.
O arguido não contestou.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime p. e p. pelos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. f); em 2 anos e 8 meses, pela prática do crime p. e p. pelos art.s 255.º al. a) e 256.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, e em um ano de prisão pela prática do crime p. e p. art. 217.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
Quanto ao pedido cível, foi o arguido condenado a pagar ao demandante a quantia de € 1471,76.
O arguido não se conformou com esta decisão e por isso interpôs o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:
- “ 1.A decisão recorrida violou assim os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal e ainda o artigo 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro.
- 2.Nos termos do art. 40.º n.º 1, do C.P. “ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa … a reintegração do agente na sociedade”.
- 3.Acresce que o art. 70.º do Código Penal refere que quando ao crime se apliquem em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 4.Nos termos do art. 71.º do Código Penal, a pena afere-se em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
- 5.Por outro lado, importa sublinhar que o nosso sistema sancionatório assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade substitui verdadeiramente a última ratio da política criminal ( Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal 2, parte geral, “ as consequências jurídicas do crime, ed. FDUC, 1998).
- 6.O arguido encontra-se actualmente a trabalhar como pintor da construção civil, auferindo cerca de 130 contos/mês, ajudando nos encargos familiares.
- 7.Pelo que uma pena privativa da sua liberdade, irá prejudicar a sua reinserção social.
- 8.Por outro lado, da matéria dada como provada, constam elementos, nomeadamente a situação económica e profissional do arguido, que induziriam à aplicação do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.
- 9.Que no seu artigo 4.º prevê que a atenuação especial, da pena deve ser aplicada, desde que dessa pena resultem vantagens para a sua reinserção social.
- 10.Ora, no caso concreto, o arguido tem uma vida laboral, social e pessoal estabilizada.
- 11.Sendo assim, afigura-se contraproducente a aplicação de uma pena privativa de liberdade ao recorrente, uma vez que daí resultará uma quebra da sua inserção na comunidade.
- 12.Portanto, se uma das finalidades basilares da aplicação de uma pena criminal assenta na necessidade de ressocialização dos arguidos isso implica que a medida da pena deve ter em atenção esse importante objectivo.
- 13.Pelo que a pena adequada para o caso em apreço será uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução acompanhada pela imposição de deveres ou regras de conduta, ou mesmo pelo regime de prova ( art. 50.º, n.º 2 do C.P.).
- 14.Importa ainda equacionar a aplicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio ( Perdão genérico e Amnistia), segundo o qual “ nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de prisão de todas as penas de prisão “ e” em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” ( cfr. art. 1.º n.ºs 1 e 4).
- 15.Tendo a prática dos factos, de que o arguido é condenado, ocorrido em 18 de Abril de 1998, é entendimento do recorrente que deve beneficiar deste perdão genérico e por consequência deve ser diminuída a sua pena de prisão de 1 ano.
- 16.Atenta as circunstâncias atenuantes de que beneficia o recorrente e que atrás se deixam expostos,
- 17.É manifesto que existem condições objectivas e subjectivas para que a suspensão da pena seja decretada”.
Requer que as alegações sejam produzidas por escrito.
Na resposta que apresentou, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar, em que se fixou prazo para as requeridas alegações.
Nas que apresentou, o Ministério Público defende, em suma, o provimento do recurso. Assim, o perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12.5 é de aplicar ao crime de furto qualificado; defende a aplicação do regime especial para jovens; e que a pena a aplicar seja suspensa na sua execução, mas acompanhada do regime de prova.
O recorrente, por sua vez, limita-se a transcrever a motivação integral do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“ 1. Em dia não apurado, mas situado entre 18 de Abril de 1998, depois das 14 h 00 m, e 21 de Abril de 1998, antes das 20 h 00m, o arguido deslocou-se à residência pertencente a BB, sita na Av. da Sobreira, n.º ..., casa ..., Paços de Brandão, Santa Maria da Feira, e, utilizando um meio não concretamente apurado, introduziu-se no seu interior sem que nenhum dos residentes habituais da casa lá se encontrasse ou lhe tivesse dado qualquer autorização para lá entrar e permanecer.
O arguido, que é primo da mulher do ofendido, conhecia bem todos os compartimentos da residência e os locais onde eram guardados os objectos pessoais e de valor uma vez que já lá havia entrado em mais do que uma ocasião, no passado.
Fazendo-se valer dos seus conhecimentos sobre a estrutura e organização da habitação, o arguido dirigiu-se ao quarto de dormir do ofendido e, da mesinha de cabeceira, retirou uma carteira contendo quatro impressos de cheque ainda não preenchidos.
De um outro móvel existente no quarto, o arguido retirou um fio em ouro valendo 45.000$00, duas pulseiras de criança valendo 80.000$00, uma pulseira de senhora valendo 100.000$00, um anel de homem em ouro branco valendo 300.000$00 e uma aliança em ouro valendo 15.000$00.
O arguido fez seus todos os objectos que retirou do interior da residência do ofendido.
2. Seguindo o plano que tinha traçado, o arguido preencheu pelo seu próprio punho os quatro cheques de que se apoderou – com os números 428/2397723, 428/2397722, 428/2397720 e 428/2397721, todos referentes à conta n.º 428/ 01995/001.8, titulada pelo ofendido, na agência de Santa Maria de Lamas do Banco ... – e após, forjando, a assinatura do ofendido “ BB”, no local dos impressos destinado ao nome do emitente.
Tal preenchimento e assinatura dos mencionados cheques foram efectuados pelo arguido sem que o ofendido os tivesse por qualquer forma consentido.
No que respeita ao cheque n.º 428/ 2397723, o arguido indicou como devendo ser paga pela instituição bancária, a quantia de 10.500$00; como local de emissão, Santa Maria de Lamas; e como data de emissão, 18.4.98.
Depois de ter preenchido este cheque, o arguido dirigiu-se à agência de Ermesinde do Banco ... e apresentou-o ao caixa do banco, solicitando a entrega, em numerário, do valor inscrito no cheque.
Dado que o mencionado cheque não tinha um destinatário inscrito no impresso, o referido banco entregou os 10.500$00, em numerário, ao arguido e retirou essa mesma quantia da conta bancária n.º 428/01995/001.8, titulada pelo ofendido nesse mesmo banco.
Tal operação de desconto do cheque e simultânea retirada da quantia da conta bancária do ofendido só foi efectuada em virtude da instituição bancária, representada pelos seus funcionários, ter ficado convencida de que o arguido era o legítimo portador do cheque.
3. Quando retirou os objectos do interior da residência do ofendido e os integrou no seu património, fazendo-os seus, o arguido sabia perfeitamente que os mesmos não lhe pertenciam.
De igual modo sabia o arguido que os cheques que preencheu não lhes pertenciam, mas antes correspondiam a uma conta bancária titulada pelo ofendido.
Sabia ainda o arguido que o legítimo titular dos cheques não lhe havia dado qualquer autorização para que procedesse ao preenchimento de tais títulos pelo que, ao actuar da forma que ficou descrita, estava a contrariar a sua vontade.
De igual modo sabia o arguido que, ao preencher ilegitimamente os referidos documentos, estava a atentar contra a veracidade que e validade que todos os documentos devem ter no tráfico comercial, pondo, assim, em perigo, a confiança das pessoas em geral na generalidade dos documentos.
Quando apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura do ofendido nos cheques em questão, o arguido pretendeu atribuir-lhes uma aparência de meio de pagamento válido por forma a poder utilizá-los quando quisesse e obter assim um enriquecimento que não lhe era devido.
Foi com tal conhecimento e intenção que o arguido apresentou o cheque n.º 428/2397723 a pagamento na mencionada agência de Ermesinde e conseguiu que lhe fosse entregue o montante de 10.500$00, em numerário, o qual foi, então, retirado da consta bancária do ofendido.
Ao assim proceder, o arguido visou obter os 10.500$00 em dinheiro, montante este que sabia não ter direito, o que conseguiu, causando, consequentemente, um prejuízo para o ofendido avaliado no montante de 10.500$00.
O arguido agiu sempre livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
O ofendido ficou desapossado dos ditos objectos e dinheiro.
O arguido trabalhava como pintor de construção civil, auferia cerca de 130 contos/ mês, residia com uma tia e tem uma filha de 2 anos, a cargo da respectiva mãe.
Está preso preventivamente à ordem de outro processo.
Como resulta dos autos, não ocorre qualquer das nulidades a que alude o n.º 3 do art. 410.º, do C.P.Penal, como não se vislumbra a existência de algum dos vícios previstos no n.º 2 do mesmo preceito, pelo que se tem por assente a matéria de facto dada como provada.
Resulta das conclusões – que, como sabemos, delimitam o objecto de recurso – que são duas as questões postas a este Supremo Tribunal: a da medida da pena, que deverá ser reduzida e suspensa na sua execução e a da aplicação do perdão da pena previsto na Lei n.º 29/99.
De acordo com o disposto no art. 40.º, n.º 1, do C.Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o n.º 1 do art. 71.º, do mesmo Código que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerado depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
A este respeito, lê-se no acórdão deste Supremo, de 15.12.98, Proc. n.º 1267/98, o seguinte:
“ A culpa, salvaguarda da liquidação humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; Este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção. Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal … a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração. […] Ora se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena aplicável ao caso concreto ( “ moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.
Em face da matéria de facto dada como provada, impõe-se concluir que o ora recorrente não beneficia de qualquer circunstância atenuante.
Se é certo que o arguido tem o direito de não prestar declarações, parece-nos correcto concluir que sem elas não se pode falar em qualquer espécie de arrependimento. Por outro lado, não reparou qualquer dano provocado ao ofendido.
O dolo, directo, é intruso. Os factos ilícitos apresentam-se sem algum grau elevado de ilicitude. Não se pode esquecer que o alvo da sua conduta era um familiar e na casa deste entrou para cometer o crime de furto.
Não obstante a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada a crime anterior, ter sido decretada sem efeito, temos que ficar sem uma ideia desfavorável do seu comportamento anterior. E nesta altura encontrava-se em situação de prisão preventiva desde Janeiro de 2002- fls. 158.
A não aplicação do disposto no art. 70.º do C.P. encontra-se devidamente justificada no acórdão recorrido: não havia razão, de facto, para aplicar a pena de multa.
Também a aplicação do art. 4.º do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23.09 foi afastada pelo tribunal a quo em termos correctos, pelo que nada há a censurar.
Quanto à medida das penas aplicadas – parcelares e única – julgamos que as mesmas respeitaram devidamente os princípios legais orientadores da concretização das penas, bem como a factualidade apurada. Daí que se mantenham.
Dada a pena única aplicada – 3 anos e 8 meses da prisão – e o disposto no n.º 1 do art. 50.º e C.P. afastada a possibilidade de suspender a execução da pena.
Num ponto tem razão o recorrente: deveria ter sido aplicado o perdão de 1 ano de prisão, de acordo com a Lei n.º 29/99, de 12.5. Os factos ocorreram entre 18.4.98 e 24.4.98, logo antes de terminar a que se refere o n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 29/99.
Determina o art. 2.º, n.º 2, al. e), desta Lei que “ Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através da falsificação de documentos, … “ não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior. Como já decidiu este S.T.J. no seu acórdão de 29.11.00, Proc. 2779/00 – 3.ª, está excluído do perdão o crime-meio de falsificação, pois a declarar-se este abrangido pelo perdão, excluindo-se dele o crime principal – no caso, o crime de burla – desrespeitava-se a teologia daquela norma.
Daí que só o crime de furto qualificado seja abrangido pela lei em causa.
O perdão a ter em conta e de uma ano de prisão, conforme se alcança do disposto no citado n.º 1, do art. 1.º. Logo, haverá que decretar-se o perdão de 1 ano, na pena única aplicada – n.º 4 do art. 1.º. E o perdão é sucedido sob a condição resolutiva prevista no art. 4.º.
Terá que cumprir, assim, 2 anos e 8 meses de prisão.
Nestes termos, acordam em suceder parcial provimento ao recurso e assim declarar-se perdoado um ano de prisão na pena única aplicada, sob condição resolutiva, nos termos dos art.s 1.º, n.º 1, e 4.º da Lei n.º 29/99, de 12.5. Terá, assim, a cumprir 2 anos e 8 meses de prisão.
Vai o recorrente condenado nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.
Fixa-se os honorários em 150 € à defensora oficiosa.
Lisboa, 9 de Abril de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques