Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No 1.º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido
AA, devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.s 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. f), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.s 255.º, al. a) e 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3, e de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, todos do Cód. Penal.
BB deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido pelos prejuízos que terá sofrido, no montante de € 1971, 46.
O arguido não contestou.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime p. e p. pelos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. f); em 2 anos e 8 meses, pela prática do crime p. e p. pelos art.s 255.º al. a) e 256.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, e em um ano de prisão pela prática do crime p. e p. art. 217.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
Quanto ao pedido cível, foi o arguido condenado a pagar ao demandante a quantia de € 1471,76.
O arguido não se conformou com esta decisão e por isso interpôs o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:
“1. A decisão recorrida violou assim os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal e ainda o artigo 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro.
2. Nos termos do art. 40.º n.º 1, do C.P. “ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa … a reintegração do agente na sociedade”.
3. Acresce que o art. 70.º do Código Penal refere que quando ao crime se apliquem em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4. Nos termos do art. 71.º do Código Penal, a pena afere-se em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
5. Por outro lado, importa sublinhar que o nosso sistema sancionatório assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade substitui verdadeiramente a última ratio da política criminal ( Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal 2, parte geral, “ as consequências jurídicas do crime, ed. FDUC, 1998).
6. O arguido encontra-se actualmente a trabalhar como pintor da construção civil, auferindo cerca de 130 contos/mês, ajudando nos encargos familiares.
7. Pelo que uma pena privativa da sua liberdade, irá prejudicar a sua reinserção social.
8. Por outro lado, da matéria dada como provada, constam elementos, nomeadamente a situação económica e profissional do arguido, que induziriam à aplicação do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.
9. Que no seu artigo 4.º prevê que a atenuação especial, da pena deve ser aplicada, desde que dessa pena resultem vantagens para a sua reinserção social.
10. Ora, no caso concreto, o arguido tem uma vida laboral, social e pessoal estabilizada.
11. Sendo assim, afigura-se contraproducente a aplicação de uma pena privativa de liberdade ao recorrente, uma vez que daí resultará uma quebra da sua inserção na comunidade.
12. Portanto, se uma das finalidades basilares da aplicação de uma pena criminal assenta na necessidade de ressocialização dos arguidos isso implica que a medida da pena deve ter em atenção esse importante objectivo.
13. Pelo que a pena adequada para o caso em apreço será uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução acompanhada pela imposição de deveres ou regras de conduta, ou mesmo pelo regime de prova ( art. 50.º, n.º 2 do C.P.).
14. Importa ainda equacionar a aplicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio ( Perdão genérico e Amnistia), segundo o qual “ nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de prisão de todas as penas de prisão “ e” em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” ( cfr. art. 1.º n.ºs 1 e 4).
15. Tendo a prática dos factos, de que o arguido é condenado, ocorrido em 18 de Abril de 1998, é entendimento do recorrente que deve beneficiar deste perdão genérico e por consequência deve ser diminuída a sua pena de prisão de 1 ano.
16. Atenta as circunstâncias atenuantes de que beneficia o recorrente e que atrás se deixam expostos,
17. É manifesto que existem condições objectivas e subjectivas para que a suspensão da pena seja decretada”.
Requer que as alegações sejam produzidas por escrito.
Na resposta que apresentou, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar, em que se fixou prazo para as requeridas alegações.
Nas que apresentou, o Ministério Público defende, em suma, o provimento do recurso. Assim, o perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12.5 é de aplicar ao crime de furto qualificado; defende a aplicação do regime especial para jovens; e que a pena a aplicar seja suspensa na sua execução, mas acompanhada do regime de prova.
O recorrente, por sua vez, limita-se a transcrever a motivação integral do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“1. Em dia não apurado, mas situado entre 18 de Abril de 1998, depois das 14 h 00 m, e 21 de Abril de 1998, antes das 20 h 00m, o arguido deslocou-se à residência pertencente a BB, sita na Av. da Sobreira, n.º ..., casa ..., Paços de Brandão, Santa Maria da Feira, e, utilizando um meio não concretamente apurado, introduziu-se no seu interior sem que nenhum dos residentes habituais da casa lá se encontrasse ou lhe tivesse dado qualquer autorização para lá entrar e permanecer.
O arguido, que é primo da mulher do ofendido, conhecia bem todos os compartimentos da residência e os locais onde eram guardados os objectos pessoais e de valor uma vez que já lá havia entrado em mais do que uma ocasião, no passado.
Fazendo-se valer dos seus conhecimentos sobre a estrutura e organização da habitação, o arguido dirigiu-se ao quarto de dormir do ofendido e, da mesinha de cabeceira, retirou uma carteira contendo quatro impressos de cheque ainda não preenchidos.
De um outro móvel existente no quarto, o arguido retirou um fio em ouro valendo 45.000$00, duas pulseiras de criança valendo 80.000$00, uma pulseira de senhora valendo 100.000$00, um anel de homem em ouro branco valendo 300.000$00 e uma aliança em ouro valendo 15.000$00.
O arguido fez seus todos os objectos que retirou do interior da residência do ofendido.
2. Seguindo o plano que tinha traçado, o arguido preencheu pelo seu próprio punho os quatro cheques de que se apoderou – com os números 428/2397723, 428/2397722, 428/2397720 e 428/2397721, todos referentes à conta n.º 428/ 01995/001.8, titulada pelo ofendido, na agência de Santa Maria de Lamas do Banco ... – e após, forjando, a assinatura do ofendido “ BB”, no local dos impressos destinado ao nome do emitente.
Tal preenchimento e assinatura dos mencionados cheques foram efectuados pelo arguido sem que o ofendido os tivesse por qualquer forma consentido.
No que respeita ao cheque n.º 428/ 2397723, o arguido indicou como devendo ser paga pela instituição bancária, a quantia de 10.500$00; como local de emissão, Santa Maria de Lamas; e como data de emissão, 18.4.98.
Depois de ter preenchido este cheque, o arguido dirigiu-se à agência de Ermesinde do Banco ... e apresentou-o ao caixa do banco, solicitando a entrega, em numerário, do valor inscrito no cheque.
Dado que o mencionado cheque não tinha um destinatário inscrito no impresso, o referido banco entregou os 10.500$00, em numerário, ao arguido e retirou essa mesma quantia da conta bancária n.º 428/01995/001.8, titulada pelo ofendido nesse mesmo banco.
Tal operação de desconto do cheque e simultânea retirada da quantia da conta bancária do ofendido só foi efectuada em virtude da instituição bancária, representada pelos seus funcionários, ter ficado convencida de que o arguido era o legítimo portador do cheque.
3. Quando retirou os objectos do interior da residência do ofendido e os integrou no seu património, fazendo-os seus, o arguido sabia perfeitamente que os mesmos não lhe pertenciam.
De igual modo sabia o arguido que os cheques que preencheu não lhes pertenciam, mas antes correspondiam a uma conta bancária titulada pelo ofendido.
Sabia ainda o arguido que o legítimo titular dos cheques não lhe havia dado qualquer autorização para que procedesse ao preenchimento de tais títulos pelo que, ao actuar da forma que ficou descrita, estava a contrariar a sua vontade.
De igual modo sabia o arguido que, ao preencher ilegitimamente os referidos documentos, estava a atentar contra a veracidade que e validade que todos os documentos devem ter no tráfico comercial, pondo, assim, em perigo, a confiança das pessoas em geral na generalidade dos documentos.
Quando apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura do ofendido nos cheques em questão, o arguido pretendeu atribuir-lhes uma aparência de meio de pagamento válido por forma a poder utilizá-los quando quisesse e obter assim um enriquecimento que não lhe era devido.
Foi com tal conhecimento e intenção que o arguido apresentou o cheque n.º 428/2397723 a pagamento na mencionada agência de Ermesinde e conseguiu que lhe fosse entregue o montante de 10.500$00, em numerário, o qual foi, então, retirado da consta bancária do ofendido.
Ao assim proceder, o arguido visou obter os 10.500$00 em dinheiro, montante este que sabia não ter direito, o que conseguiu, causando, consequentemente, um prejuízo para o ofendido avaliado no montante de 10.500$00.
O arguido agiu sempre livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
O ofendido ficou desapossado dos ditos objectos e dinheiro.
O arguido trabalhava como pintor de construção civil, auferia cerca de 130 contos/ mês, residia com uma tia e tem uma filha de 2 anos, a cargo da respectiva mãe.
Está preso preventivamente à ordem de outro processo.
Como resulta dos autos, não ocorre qualquer das nulidades a que alude o n.º 3 do art. 410.º, do C.P.Penal, como não se vislumbra a existência de algum dos vícios previstos no n.º 2 do mesmo preceito, pelo que se tem por assente a matéria de facto dada como provada.
Resulta das conclusões – que, como sabemos, delimitam o objecto de recurso – que são duas as questões postas a este Supremo Tribunal: a da medida da pena, que deverá ser reduzida e suspensa na sua execução e a da aplicação do perdão da pena previsto na Lei n.º 29/99.
De acordo com o disposto no art. 40.º, n.º 1, do C.Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o n.º 1 do art. 71.º, do mesmo Código que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerado depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
A este respeito, lê-se no acórdão deste Supremo, de 15.12.98, Proc. n.º 1267/98, o seguinte:
“A culpa, salvaguarda da liquidação humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; Este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção. Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal … a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração. […] Ora se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena aplicável ao caso concreto ( “ moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.
Em face da matéria de facto dada como provada, impõe-se concluir que o ora recorrente não beneficia de qualquer circunstância atenuante.
Se é certo que o arguido tem o direito de não prestar declarações, parece-nos correcto concluir que sem elas não se pode falar em qualquer espécie de arrependimento. Por outro lado, não reparou qualquer dano provocado ao ofendido.
O dolo, directo, é intruso. Os factos ilícitos apresentam-se sem algum grau elevado de ilicitude. Não se pode esquecer que o alvo da sua conduta era um familiar e na casa deste entrou para cometer o crime de furto.
Não obstante a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada a crime anterior, ter sido decretada sem efeito, temos que ficar sem uma ideia desfavorável do seu comportamento anterior. E nesta altura encontrava-se em situação de prisão preventiva desde Janeiro de 2002- fls. 158.
A não aplicação do disposto no art. 70.º do C.P. encontra-se devidamente justificada no acórdão recorrido: não havia razão, de facto, para aplicar a pena de multa.
Também a aplicação do art. 4.º do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23.09 foi afastada pelo tribunal a quo em termos correctos, pelo que nada há a censurar.
Quanto à medida das penas aplicadas – parcelares e única – julgamos que as mesmas respeitaram devidamente os princípios legais orientadores da concretização das penas, bem como a factualidade apurada. Daí que se mantenham.
Dada a pena única aplicada – 3 anos e 8 meses da prisão – e o disposto no n.º 1 do art. 50.º e C.P. afastada a possibilidade de suspender a execução da pena.
Num ponto tem razão o recorrente: deveria ter sido aplicado o perdão de 1 ano de prisão, de acordo com a Lei n.º 29/99, de 12.5. Os factos ocorreram entre 18.4.98 e 24.4.98, logo antes de terminar a que se refere o n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 29/99.
Determina o art. 2.º, n.º 2, al. e), desta Lei que “ Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através da falsificação de documentos, … “ não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior. Como já decidiu este S.T.J. no seu acórdão de 29.11.00, Proc. 2779/00 – 3.ª, está excluído do perdão o crime-meio de falsificação, pois a declarar-se este abrangido pelo perdão, excluindo-se dele o crime principal – no caso, o crime de burla – desrespeitava-se a teologia daquela norma.
Daí que só o crime de furto qualificado seja abrangido pela lei em causa.
O perdão a ter em conta e de uma ano de prisão, conforme se alcança do disposto no citado n.º 1, do art. 1.º. Logo, haverá que decretar-se o perdão de 1 ano, na pena única aplicada – n.º 4 do art. 1.º. E o perdão é sucedido sob a condição resolutiva prevista no art. 4.º.
Terá que cumprir, assim, 2 anos e 8 meses de prisão.
Nestes termos, acordam em suceder parcial provimento ao recurso e assim declarar-se perdoado um ano de prisão na pena única aplicada, sob condição resolutiva, nos termos dos art.s 1.º, n.º 1, e 4.º da Lei n.º 29/99, de 12.5. Terá, assim, a cumprir 2 anos e 8 meses de prisão.
Vai o recorrente condenado nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.
Fixa-se os honorários em 150 € à defensora oficiosa.
Lisboa, 9 de Abril de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques