1. Descrevendo-se na acusação factos que tipificam um crime de de furto e um de dano, mas tendo-os o Ministerio Publico qualificado como integrando apenas o crime p. e p. pelos arts. 22, 23, 74 n. 1, 296, 297 ns. 1 al. c) e 2 als. c) e d) e 299, todos do Codigo Penal, o juiz, rejeitando a acusação quanto ao crime de furto por falta de indicios suficientes, não tem que a receber pelo crime de dano.
2. O Ministerio Publico exerceu a acção penal apenas pelo crime de furto por considerar o dano como circunstancia agravativa modificativa daquele, não se afigurando de forma nitida o elemento subjectivo do crime de dano.
3. Nessas circunstancias, o Ministerio Publico podera sempre deduzir nova acusação pelo crime de dano.
4. Alteração não substancial dos factos sera aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronuncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites maximos das sanções aplicaveis.