I- O prazo supletivo de seis meses para os arbitros proferirem a decisão - artigo 1512, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, conta-se da data em que o tribunal arbitral se considera constituido ou seja do juramento dos arbitros e não da data em que a instauração do processo se mostra concluida.
II- O decurso de tal prazo importa a caducidade do compromisso, ainda que estabelecido em clausula compromissoria, e as partes terão de recorrer ao tribunal comum para resolver o litigio.
III- A noção de abuso de direito situa-se no ambito dos direitos substantivos, sendo inaplicavel quando somente esta em causa a interpretação de certa disposição de direito processual e nesse ambito so se pode falar de dolo ou ma fe processual.