I- O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar não tem natureza de contrato administrativo.
II- E da competencia dos tribunais comuns definir o sentido e alcance das clausulas de um contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar.
III- E nulo, por usurpação de poder, o despacho do
Sr. Secretario de Estado do Turismo que indeferiu um recurso hierarquico da deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos que actualizou quantia fixada em clausula de contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar por entender que, pelo seu sentido e alcance, ele comportava essa actualização.