I- E indesculpavel para efeitos da al. a) do n. 1 do art. 40 da L.P., a errada identificação do autor do acto recorrido quando a sua notificação e publicação constava como o havia praticado, apontando-se as resoluções e despachos que justificavam a sua intervenção, com a indicação das respectivas datas e lugares onde haviam sido publicados.
II- Não e de considerar desculpavel o erro com o fundamento em que o autor do acto, um Secretario de Estado, e o que foi identificado no recurso, um Ministro, eram orgãos do mesmo Ministerio, por ao tempo o primeiro so poder agir ao abrigo da delegação de poderes conferido pelo segundo, não possuindo competencia propria.
III- Não e afectada a garantia consignada no n. 3 do art. 268 da Constituição quando o recurso contencioso interposto com fundamento em ilegalidade de acto administrativo foi rejeitado por não ter sido dirigido contra quem efectivamente praticou esse acto e não ser caso de correcção do erro, de acordo com a Lei de Processo.