010199 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 010199
ACORDAO
Descritores: Despedimento colectivo, Acto administrativo definitivo e executorio, Interpretação do acto administrativo, Tipo legal de acto, Materia de facto, Tribunal pleno, Recurso de revista, Poderes de cognição, Secretario de estado da população e emprego, Incompetencia em razão do tempo, Comunicação de despedimento colectivo, Pre-aviso, Denuncia, Tutela, Orgão consultivo, Prazo unitario
Sumário
I - Na interpretação do acto administrativo, o teor verbal desse acto, confirmado pelas circunstancias que o rodearam, prevalece sobre o respectivo tipo legal. II - Constitui pura materia de facto, de que não pode conhecer o tribunal pleno, o apuramento da intenção de apresentar mera proposta ou de proferir decisão que ponha termo ao processo gracioso. III - O prazo de denuncia, com aviso previo, previsto no artigo 14, n. 1, com a dilação prevista no artigo 17, n. 3, ambos do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, e um prazo unitario, dentro do qual tem de ser feita a proposta da Secretaria de Estado do Emprego e proferida a decisão do Ministro a que se refere o artigo 17, n. 1, daquele decreto-lei.