I- Na interpretação do acto administrativo, o teor verbal desse acto, confirmado pelas circunstancias que o rodearam, prevalece sobre o respectivo tipo legal.
II- Constitui pura materia de facto, de que não pode conhecer o tribunal pleno, o apuramento da intenção de apresentar mera proposta ou de proferir decisão que ponha termo ao processo gracioso.
III- O prazo de denuncia, com aviso previo, previsto no artigo 14, n. 1, com a dilação prevista no artigo 17, n. 3, ambos do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, e um prazo unitario, dentro do qual tem de ser feita a proposta da Secretaria de Estado do Emprego e proferida a decisão do Ministro a que se refere o artigo 17, n. 1, daquele decreto-lei.