EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 01.03.2013, pela qual foi absolvida da instância o réu Município de Tabuaço na acção que a ora recorrente intentou contra o ora recorrido para pagamento de facturas não pagas, no valor total de 77.983,36 euros, por preterição de tribunal arbitral.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se traduziu numa decisão surpresa, violando o contraditório, o que acarreta uma nulidade nos termos do artigo 201º, n.º1, 1ªa parte, do Código de Processo Civil; acrescentou que na presente acção não está em causa um litígio sobre a interpretação ou execução do contrato do contrato pelo que não têm aplicação a cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., invocada na decisão recorrida para se concluir pela preterição do Tribunal Arbitral; em todo o caso, conclui, sempre seria necessário produzir prova sobre matéria controvertida antes de ser tomada a decisão final.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; invocou ainda que a recorrente nas suas alegações e em sede de questão prévia se limitou a efectuar uma descrição factual do percurso que conduziu a acção ao Tribunal “a quo” (com uma incorrecção, de resto), não resultando de tais alegações a imputação de qualquer vício ou censura à douta sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por se verificar a nulidade invocada, resultante da preterição do contraditório.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1.ª - Veio a sentença recorrida concluir pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
2ª - Afirmando mesmo que “sendo assim, a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr., cláusulas 9.º e 10.º citadas dos respetivos contratos.”.
3ª - Cumpre, como tal, esclarecer que, em momento algum da contestação, vem o réu, ora apelado, invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral.
4ª - Pelo que, em sede de resposta às excepções, a autora também não se pronunciou.
5ª - Na sua contestação, o réu, ora apelado, apenas arguiu a exceção de não cumprimento, ou seja, não paga as facturas porque a autora não cumpriu com as suas obrigações na totalidade, ou se as cumpriu foi de forma defeituosa.
6ª - Assim, o réu, ora apelado, não alegou, na sua contestação, a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub judice.
7ª - Consequentemente, foi a autora, ora apelante, obrigada a responder, no que respeita à excepção de não cumprimento, arguição e defesa que demonstram claramente que o litígio ora em causa se prende, exclusivamente, com facturas emitidas pela autora, ora apelante e não pagas pelo réu, apelado.
8ª - Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à autora, ora apelante, um procedimento prévio à acção judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
9ª - A autora, ora apelante, na sua petição inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 77.938,36 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e oito mil, trinta e seis cêntimos),
10ª -Na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Tabuaço,
11ª - Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.
12ª - Ora, salvo o devido respeito, não pode a autora, ora apelante, concordar com tal interpretação,
13ª - Na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Tribunal a quo, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa, necessariamente, o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II,
14ª - Porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da autora, ora apelante, na execução do contrato,
15ª – O que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.
16ª - Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o réu, ora apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela autora, ora apelante na sua petição inicial, e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.
17ª - Facto esse que deveria ter sido considerado provado.
18ª - E discriminado na sentença,
19ª - O que não acontece.
20ª - Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria a Juiz a quo ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA.
21ª - Contrariamente, fundamentou a Juiz a quo estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado, em sede de Contestação.
22ª - Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pelo réu, ora apelado, em sede de contestação, foi a autora, ora apelante, “obrigada” a impugnar todas as excepções, em sede de resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual.
23ª - Tal não significa que a autora, ora apelante, quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente acção administrativa comum.
24ª - Até porque, no seu entendimento não há lugar a dúvidas, veja-se o acervo documental junto com a réplica.
25ª - Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de audiência de julgamento.
26ª - No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu a Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.
27ª - Assim, deveria ter sido convocada audiência preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
28ª – O que não aconteceu.
29ª - Ou seja, não foi dada oportunidade à autora, ora apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa.
30ª - E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de audiência preliminar, nos termos do artigo 508.º-B, n.º 1, alínea b), porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi debatida nos articulados, como erradamente é afirmado pela Juiz na sua sentença.
31ª - Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do Código de Processo Civil, mais concretamente no seu n.º 3, que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
32ª - Veja-se nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
32ª - A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, última parte, do Código de Processo Civil, na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
II Matéria de facto.
Estão provados os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso jurisdicional, resultantes dos documentos juntos aos autos e da posição das partes:
- 1.A autora, ora apelante, instaurou uma providência de injunção contra o réu, Município de Tabuaço, para cobrança de diversas facturas e respectivos juros.
- 2.Deduzida oposição pela requerida foram os autos remetidos à distribuição, seguindo os seus termos como acção de processo comum ordinária, em tribunal civil.
- 3.No âmbito dessa acção, que correu seus termos sob o número 425825/10.0YIPRT no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, foi proferida sentença que concluiu pela incompetência, em razão da matéria, do tribunal de jurisdição civil.
- 5.A autora, ora apelante, deu então entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, apresente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com o mesmo pedido do Processo n.º 425825/10.0YIPRT, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, contra o Município de Tabuaço, por ser este, no entendimento de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção.
- 7.Pela sentença ora recorrida a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, concluiu pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral, com fundamento em que, essencialmente, “a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr., cláusulas 9.º e 10.º citadas dos respetivos contratos.”.
IIIEnquadramento jurídico.