I- A exclusividade das relações sexuais no estado actual da ciência tem de resultar de um simples juízo de probabilidade e por isso, se tem decidido que basta a prova do bom comportamento da mãe do investigante e de que nunca lhe foram conhecidas relações sexuais com outro homem.
II- Pode presumir-se a filiação biológica do conjunto da prova produzida, mesmo que se não prove o facto negativo - directamente, muito difícil de provar - de a mãe do investigante não ter tido relações sexuais com outrem não sendo preciso que se prove, o porte irrepreensível da mãe, desde que o Colectivo só deu como provado as relações sexuais com o investigado.
III- A filiação biológica constitui simples matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.