I- Se o recorrente foi notificado por carta registada expedida para o seu domicílio escolhido para, dentro de determinado prazo, fazer prova da qualidade de advogado ou, não o sendo, para constituir advogado sob pena de absolvição da instância e, não se encontrando ninguém em tal domicílio para receber a correspondência, pelo que foi deixado aviso dos CTT para levantamento da carta na competente estação, não há que deferir a prorrogação daquele prazo, entretanto expirado já que competia ao destinatário providenciar atempadamente pela recepção oportuna da correspondência a si dirigida, sendo certo não ocorrer na circunstância qualquer motivo de "justo impedimento".
II- Não tendo o interessado deduzido de pronto incidente de justo impedimento e confessando o mesmo ter aquele aviso sido depositado na sua caixa do correio, não tinha a decisão que julgou expirado o prazo para a prática do acto que debruçar-se sobre os factos ou ocorrências eventualmente conducentes à declaração de justo impedimento, não se verificando por isso a causa de nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do C. P.
Civil.
III- Se da petição - na qual se enxerta um pedido de apoio judiciário - resulta que o requerente aufere um rendimento mensal de cerca de quatro vezes o salário mínimo nacional e não alega quaisquer despesas anormais tradutoras de insuficiência económica e não ofereceu logo quaisquer provas da alegada insuficiência, não merece censura a decisão judicial que liminarmente denegou tal pretensão sem haver efectuado quaisquer diligências complementares.*