I- Tendo o parecer da Câmara Municipal de Lisboa sido emitido para além do prazo previsto no n. 1 do artigo 11 do Decreto Regulamentar 8.89 de 21 de Março, deve ter-se por favorável.
II- Mantém, não obstante, a natureza de acto meramente opinativo e não de acto administrativo de suposto deferimento tácito.
III- Existindo um acto administrativo firme a ordenar a demolição de um piso do estabelecimento hoteleiro, significa que o respectivo projecto não foi aprovado e, não o tendo sido, nos termos do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, não lhe poderia ter sido, como não foi, atribuída a utilidade turística.