I- O acto de provimento de um funcionario em regime de contrato por tempo determinado tem de ser fundamentado, nos termos do disposto no artigo 1-1-a)-b) e d) e 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17-06, se o funcionario estava provido a titulo vitalicio no quadro de origem, não correspondendo aquela forma de provimento a pretensão do funcionario expressamente formulada, nem constando do aviso do concurso que so aquela forma de provimento estava autorizada.