I- Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas assenta na violação de lei de natureza adjectiva, a especie que lhe cabe não e a de revista, mas a do agravo, devendo passar a ser julgado nesta especie, embora interposto, recebido e processado na especie da revista.
II- As nulidades do processo, que são desvios do formalismo processual seguido, tem, em principio, de ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, tambem em principio devem ser apreciadas e julgadas.
III- A reclamação contra nulidades do processo a produzir pelos interessados no prazo estabelecido no artigo 205 do Codigo de Processo Civil que, por não especialmente fixado, ha-de ser o prazo geral de cinco dias de acordo com o n. 1 do artigo 153 do mesmo Codigo e contado nos termos desta norma.
IV- A renuncia do mandato deve ser notificada pessoalmente a parte (artigo 39 n. 1 do Codigo de Processo Civil), aplicando-se a tal notificação as disposições relativas a citação (artigo 256), pelo que não basta lançar mão da via postal para, por intermedio de carta registada com aviso de recepção, fazer a citação de pessoas singulares não residentes no estrangeiro (artigos 228-A ns. 1 e 2, 234-A e 238-A n.1).
V- A nulidade de processo por deficiente notificação pessoal dos Reus, a ter existido, encontrava-se sanada por não ter sido tempestivamente arguida, se apenas foi arguida em 5 de Fevereiro de 1990 e o novo mandatario passou a intervir no processo em 12 de Julho de 1989.
VI- Não e de manter a condenação dos Reus por litigancia de ma fe no recurso para a Relação se os fundamentos da condenação são os de deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e alterarem conscientemente a verdade dos factos, quando no aresto não vem explicitado em termos concretos em que consiste a não ignorada falta de fundamentação, nem tão pouco a alteração consciente da verdade dos factos.