Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, por intermédio de advogado, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, com fundamento no art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP. Alega que está preso desde 18/06/2006 .(1), à ordem do processo 00/04.8S2LSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, mas deve declarar-se tal prisão ilegal, pois na sentença condenatória deu-se como provado que a sentença proferida no processo 00/04.0S2LSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, havia transitado em julgado, o que não corresponde à verdade. Subsidiariamente, alega também que há ilegalidade da prisão por a sentença do 1ª Juízo Criminal de Lisboa não ter ainda transitado em julgado, uma vez que o requerente ainda não foi dela notificado, quer pessoalmente quer por carta, e não esteve presente à sua leitura, como se pode ver pela respectiva acta.
O Juiz do processo, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indica que o requerente foi julgado em audiência sucessivas em que esteve presente, tendo sido aí notificado pessoalmente da data em que ia ser lida a sentença. Porém, na audiência em que procedeu a essa leitura o requerente não compareceu, tendo a sentença sido notificada pessoalmente à sua defensora oficiosa, que estava presente. A sentença, que condenou o arguido em 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi depositada no dia da leitura, em 31 de Maio de 2006 e transitou em julgado em 16 de Junho de 2006. Após o trânsito, foram emitidos mandados de detenção e o requerente foi detido em 18 de Julho de 2006, data em que iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”.(2).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
Estão apuradas as seguintes incidências processuais relevantes:
- -o requerente, no âmbito do processo 00/04.8S2LSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi acusado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro;
- -foi notificado pessoalmente dessa acusação e também do despacho que designou dias para a audiência;
- -a audiência de julgamento iniciou-se em 4 de Maio de 2006 e prolongou-se, após interrupção, no dia 24 de Maio, sempre com a presença do requerente;
- -no dia 24 de Maio a audiência foi de novo interrompida, para prosseguir em 31 de Maio com a leitura da sentença, sendo o requerente notificado pessoalmente do respectivo despacho;
- -no dia 31 de Maio de 2006, o requerente não compareceu à audiência, tendo o juiz lido a sentença, que foi notificada à sua defensora oficiosa aí presente;
- -a sentença foi depositada nesse mesmo dia;
- -a sentença condenou o arguido em 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e absolveu-o de um outro crime idêntico;
- -na enunciação dos factos provados da sentença, na parte respeitante aos antecedentes criminais do requerente, ficou provado que, por sentença de 24-01-2005, transitada em julgado em 22-02-2005, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, processo do 00/04.0S2LSB, o requerente foi condenado em 9 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
- -contudo, por acórdão da Relação de Lisboa de 26-04-2006, fora determinado o reenvio desse processo 00/04.0S2LSB para novo julgamento;
- -uma vez que não foi interposto recurso da sentença no processo 00/04.8S2LSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, considerou-se aí que a mesma transitara em julgado no dia 16 de Junho de 2006, pelo que o juiz do processo emitiu mandados de detenção e o requerente foi detido em 18 de Julho de 2006, data em que iniciou o cumprimento da pena respectiva.
Na sentença lavrada no processo à ordem do qual está preso o requerente há um erro na menção dos seus antecedentes criminais, pois diz-se que determinada condenação noutro processo por crime idêntico, em pena de prisão efectiva, transitou em julgado, o que não corresponde à verdade.
Esse erro “in judicando” teve alguma influência na pena aplicada, embora de forma não decisiva, como se pode ver do texto da sentença, pois contribuiu para a convicção de que as duas outras condenações anteriores a essa, também por crimes idênticos, uma em multa e outra em prisão suspensa na sua execução, não foram suficientes para evitar que o requerente cometesse outros crimes, quando, ao certo, só se pode afirmar que não evitou que cometesse outro crime, o dos autos. Mas tal erro podia ter sido atacado pela via normal do recurso e não o foi, pelo que o trânsito da sentença impede qualquer alteração da decisão, nem sequer pela via do recurso extraordinário de revisão, pois não há fundamento para tal.
Seja como for, nunca a actual prisão do requerente seria, por esse motivo, flagrantemente ilegal, pois resulta da execução de uma sentença transitada em julgado, de acordo com as regras processuais estabelecidas.
Já se afirmou, por mais de uma vez, que a sentença que impôs a pena de prisão que o requerente cumpre actualmente transitou em julgado. Contudo, o requerente dela não foi notificado pessoalmente e esse é, subsidiariamente, o outro fundamento para o pedido de habeas corpus.
Como se sabe, as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar (art.º 113.º, n.º 9, do CPP).
A regra de que a notificação da sentença deve ser feita, obrigatoriamente, ao arguido e não só ao seu defensor é derrogada, todavia, em dois casos, nos quais a lei considera bastante a notificação ao defensor: o dos acórdãos tirados em recurso nos tribunais superiores e as sentenças lidas após uma interrupção da audiência à qual esteve presente o arguido e a quem foi notificada pessoalmente a data da continuação dos trabalhos.
Deixando de lado a primeira hipótese, que não está em discussão, a segunda está consagrada legalmente no art.º 332.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, os quais dizem o seguinte: “4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável. 5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.”
A lei, claramente, indica que o arguido não deve afastar-se da audiência, mesmo no caso da interrupção. Mas, se o fizer e caso não for indispensável a sua presença, é representado para todos os efeitos pelo defensor.
De resto, o art.º 373.º, n.º 3, do CPP, refere expressamente que o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Compreende-se que assim seja. Se o arguido está presente na audiência, é interrogado, assiste à produção de prova e é notificado da sua interrupção e da continuação dos trabalhos em nova data para leitura da sentença, tem conhecimento de que nessa nova data a sentença irá ser publicada, pelo que, se faltar, poderá e deverá tomar conhecimento do seu conteúdo na secretaria do tribunal. Por outro lado, na nova data, a sentença é notificada obrigatoriamente ao defensor presente, o qual tem o dever de transmitir ao arguido o seu teor e, em qualquer caso, pode exercer o direito ao recurso.
Assim, a notificação da sentença exclusivamente ao defensor está prevista na lei processual para a hipótese em causa nesta providência de habeas corpus e não representa uma compressão dos direitos de defesa consagrados constitucionalmente, pois não é um julgamento de ausentes, em que o arguido é notificado por editais ou por outras formas que não garantem um conhecimento adequado. Aqui, pelo contrário, o arguido tem um conhecimento da data da sentença e se desconhece o seu conteúdo é por sua exclusiva culpa e responsabilidade.
“Nos casos em que o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando, apenas, à da leitura da sentença, comparecendo o seu defensor a esta, não tem aquele de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma” (Ac. da Relação de Lisboa, de 09-05-2006, proc. 3388/06-5, bases de dados do ITIJ e, no mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 16-12-1998, na C.J. ano XXIII, tomo 5, pág. 151 e, ainda, despacho de 22-02-20006 do Vice-Presidente da Relação de Évora, Reclamação nº 506/06, também nas bases de dados do ITIJ).
Os casos jurisprudenciais apresentados pelo requerente dizem respeito a outras hipóteses diferentes da destes autos, pois tratam-se de julgamentos em processo abreviado e em processo de contra-ordenações que foram efectuados sem a presença dos arguidos e em que, portanto, estes não foram interrogados na audiência e nunca nela estiveram presentes.
Deste modo, a actual situação de prisão do requerente não foi ordenada por entidade incompetente (mas, exactamente, pelo tribunal da condenação), não se mantém – pois que só iniciada no dia 18 de Julho de 2006 – para além do prazo (de oito meses) fixado na sentença condenatória, e não se poderá considerar motivada – pois que fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (art. 170.º do CP) – «por facto pelo qual a lei a não permite».
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do requerente, com metade de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Julho de 2006
Santos Carvalho (relator)
Silva Flor
Vasques Dinis
(1)Há lapso na indicação da data, pois a prisão ocorreu em 18 de Julho.
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.