I- Nem o EMFA, nem o RAMME, no caso em apreço, foram aplicados retroactivamente, pois não afectaram a continuação, subsistência, conteúdo e efeitos da situação jurídica de tenentes-coronéis antes estabelecida.
II- A eventual convicção criada pelos recorrentes de serem promovidos a coronéis por antiguidade, que a nova lei frustrou, apresenta-se apressada e não sustentada ou garantida pela lei antiga, e não pode sobrepor-se ao interesse público de melhoria para as Forças Armadas nacionais que tem de atribuir-se à lei nova.
III- Não resulta daí a violação, pela nova lei e pelo acto praticado na sua conformidade, dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático e seus corolários da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (art. 2 da C.R.P.).
IV- Nem o RAMME, nem a Port. 361-A/91 (II Série) que o aprovou, excedem ou contrariam o art. 86 do EMFA, lei daqueles habilitante, e não violou o art. 115-5 e
-7 da C.R.P. nem o princípio da legalidade do regulamento administrativo, e o acto que os aplicou não padece, por isso, de vício de violação de lei.
V- O regulamento de execução pode retrotrair a sua eficácia até ao início da eficácia da lei habilitante.
VI- A notação de funcionários integra uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma Doutrina como "justiça administrativa ou burocrática".
VII- Não pode ser indicado o preenchimento da ficha de notação ou análogo sistema de avaliação feito pelos notadores, salvo erro visível ou omissão ou contradição patentes.
VIII- O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto.
IX- Não carece de fundamentação o acto que repousa numa sequência lógica de actos e documentos preparatórios no mesmo processo, com referência e remissão em alturas adequadas para o diploma que os disciplina e com o uso das expressões específicas e siglas por este utilizadas, o que permite a um destinatário mediamente esclarecido, mormente quando colocado na situação dos recorrentes, apreender o significado do despacho em apreço e os seus fundamentos fácticos e legais.