I- Os actos da Administração da Caixa Geral de Depósitos que diminuam o montante das pensões por serviços excepcionais e relevantes não são actos definitivos e executórios e daí que não sejam contenciosamente impugnáveis.
II- De acordo com o artigo 108-A do Estatuto da Aposentação e artigo 54-A do Decreto-Lei 142/73, acrescentados pelo Decreto-Lei 214/83, as deliberações da Administração da Caixa ou por delegação sua que diminuam o valor de pensões estão sujeitas a recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da C.G.D.
III- Só esse recurso hierárquico necessário alcança a decisão administrativa final, com as características de definitividade e executoriedade.