I- Tendo-se decidido numa acção pauliana em vez da ineficácia da alienação - por compra e venda - de um prédio de um devedor a um estranho, ineficácia em relação ao credor do vendedor, a anulação da venda, o caso julgado respectivo tem eficácia tão só entre as partes, sem produzir efeitos em relação a um terceiro que entretanto, antes da propositura daquela acção, adquiriu por compra - e registou a aquisição - o prédio do adquirente ao devedor; a aquisição por esse terceiro mantém assim a sua validade
II- Á hipótese vasada no número 1 deste sumário é inaplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 291 do Código Civil que é aplicável tão só
às hipóteses de nulidades e anulação de negócios, o que não é o caso da impugnação pauliana em que não foi posta em causa a boa fé do terceiro adquirente e em que este nem sequer foi parte; não pode pois o credor e autor na acção pauliana fazer valer a "anulação" declarada nesta da venda do devedor a estranho em ulterior acção contra os réus na acção pauliana e um terceiro adquirente nas condições referidas em 1 deste sumário, terceiro adquirente este que, apesar de figurar no registo predial como adquirente do prédio à data da propositura da acção pauliana, não foi accionado nesta.
III- O credor que age nos termos da parte final do número dois deste sumário procede com abuso de direito.