IIFundamentação
Sabendo-se que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, disponível em www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, está evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente.
Sendo uma síntese das razões do(s) pedido(s), as conclusões não podem apresentar-se como uma mera reprodução da motivação.
É, no entanto, o que aqui se verifica e por isso, em bom rigor, impunha-se um convite ao recorrente para apresentar conclusões que satisfaçam as exigências legais.
No entanto, sendo certo que as conclusões visam habilitar o tribunal superior a conhecer as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso tem, também, uma função garantística: que seja o recorrente a seleccionar as questões que pretende sejam examinadas e decididas, e não que se deixe ao livre arbítrio do tribunal essa selecção.
Temos entendido e, na prática, seguido o entendimento de que, quando as razões da discordância do recorrente sejam facilmente identificáveis, há que ter alguma maleabilidade na apreciação do cumprimento das mencionadas exigências legais.
O recorrente discorda da decisão do tribunal a quo, quer quanto à interpretação que fez da norma incriminadora em causa – o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que tipifica o crime de ameaça -, quer quanto à (in)existência de indícios probatórios suficientes para levar o caso a julgamento (nas suas palavras: “indícios suficientes para corroborar e comprovar os factos constantes da queixa apresentada”).
Com a notícia do crime (ou melhor, do facto susceptível de consubstanciar um ou mais crimes), inicia-se a fase de investigação do processo, designada de inquérito, de que o Ministério Público é o dominus, e que irá terminar com um despacho, ou de arquivamento, ou de acusação[2] (art.º 276.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Atribui-se, pois, a uma entidade pública, a um órgão do Estado a competência para investigar a notitia criminis e para, apurando-se que efectivamente foi praticado um crime e quem foi o seu agente, submeter o facto criminoso a julgamento (cfr. artigos 219.º da Constituição e 262.º do Cód. Proc. Penal).
Consagra-se, assim, o princípio da oficialidade, que comporta desvios ou excepções: além de outras situações que aqui não interessa considerar, estando em causa crimes semi-públicos ou particulares, a promoção do processo pelo Ministério Público depende, desde logo, do exercício do direito de queixa pelo respectivo titular.
Como já se referiu, um dos desfechos possíveis do inquérito é o seu arquivamento[3] e foi essa a decisão do Ministério Público relativamente ao crime de ameaça de que se queixou o aqui assistente/recorrente B… contra D…, C… e E….
Não porque o magistrado do Ministério Público tivesse concluído pela inexistência de indícios suficientes da prática do ilícito denunciado (pois não chegou a analisar os elementos probatórios recolhidos no decurso do inquérito), mas porque considerou não se verificar um dos elementos constitutivos do tipo legal de ameaça, discorrendo assim:
“É que definindo-se ameaça como o anúncio de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente, o mal que seja anunciado não pode logo ser consumado, concretizado, havendo de ficar suspenso, dependente da vontade do ameaçador, assim envolvendo o ameaçado numa aura de medo ou mesmo de terror, por receio de que a qualquer momento, em qualquer lugar, se venha a concretizar o que foi anunciado.
Como afirma TAIPA DE CARVALHO (in C0mentário Conimbricense, Tomo I, 1999, pág. 343) “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto de ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”.
E concluiu assim:
“Ora, analisadas as expressões supra referidas, dirigidas ao denunciante B…, ou seja, “é hoje que te vou matar”, “vai buscar a arma que eu dou um tiro na puta da cabeça e mato-o de vez" e “pego-te pelo cu das calças e atiro contigo abaixo da borda”, conclui-se que o mal anunciado é presente e não futuro pelo que, falta um dos pressupostos do crime de ameaça.
Do supra exposto resulta que não se verificam os elementos constitutivos do crime de ameaça, pelo que determino, nesta parte, o arquivamento dos autos (…), nos termos do art. 277.º, n.º 1”.
Contra esse despacho podia reagir, e efectivamente reagiu, o assistente, requerendo a abertura de instrução.
O requerimento de abertura de instrução é a peça processual que consubstancia materialmente uma acusação, que define o objecto do processo e limita os poderes de cognição do juiz[4].
Sem que tenha de obedecer a esta ordem, o requerimento instrutório apresentado pelo assistente deve conter:
● uma exposição que, em síntese, contenha as razões, de facto e de direito, da discordância em relação à decisão de arquivamento (assim possibilitando o controlo da actividade do Ministério Público no inquérito)[5];
● a narração dos factos e a sua subsunção jurídico-penal, ou seja, a indicação das normas que os prevêem e punem como crime(s);
● a indicação dos actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
O ponto fundamental é a narração dos factos imputados ao(s) arguido(s) e a indicação das respectivas normas incriminadoras.
Com efeito, essa narração no requerimento instrutório “não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena” (Acórdão do STJ, de 25.10.006, www.dgsi.pt; Relator: Cons. Oliveira Mendes).
É o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que vai definir as bases de facto (e de direito) da questão a submeter ao juiz e, portanto, que vai estabelecer os limites da vinculação temática, ou seja, tal como uma verdadeira acusação, vai condicionar e limitar a actividade do juiz e a decisão instrutória[6].
Assim sendo, como é, o requerimento instrutório deve conter uma descrição factual que permita considerar preenchidos, quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo do(s) ilícito(s) criminal(is) imputado(s) ao(s) arguido(s), constituindo motivo bastante de indeferimento do requerimento a omissão de factos atinentes a qualquer um dos elementos do tipo legal em causa.
Não foi essa a conclusão (de insuficiência factual para a imputação do crime de ameaça) a que chegou a Sra. Juiz de instrução quando fez a apreciação do requerimento de abertura da instrução, pois admitiu-o liminarmente.
Convém, pois, conhecer, nessa parte, o conteúdo do requerimento instrutório, que é o seguinte (reprodução integral, apenas com numeração diferente):
- 1.“No dia 5 de Outubro de 2011, pelas 09h:00, no …, em Ribeira de Pena, o assistente encontrava-se a arranjar um muro de vedação da sua propriedade denominada H….
- 2.Nesta esteira, apareceu o arguido C…, que sem qualquer troca de palavras e sem que nada o fizesse prever, dirigindo-se para o Assistente B… proferiu a seguinte expressão: “ó filho da puta, eu quero passar aí”.
- 3.Ao que o aqui Assistente retorquiu: “Estou a acabar de compor o muro, já podes passar".
- 4.Desta feita, e novamente sem que nada o fizesse prever, e sem que o aqui Assistente tivesse dado azo a tal comportamento, o aqui arguido C…, dirigindo-se para o Assistente B…, proferiu a seguinte expressão: “É hoje que te vou matar".
- 5.Certo é que o arguido C… repetiu esta ameaça por duas vezes.
- 6.Passado uns minutos, apareceu, também, no local, o arguido D…, que vinha a conduzir um tractor e sem que nada o fizesse prever, e sem qualquer troca de palavras se virou para sua filha, de nome I…, e que também se encontrava no local proferindo a seguinte expressão: “Vai buscar a arma que eu dou um tiro na puta da cabeça e mato-o de vez”, referindo-se ao aqui Assistente.
- 7.Por outro lado, ao mesmo local chegou o arguido E…, que dirigindo-se para o Assistente, proferiu a seguinte expressão: “Ó filho da puta, pego-te pelo cu das calças e atiro contigo abaixo da borda”.
- 8.O assistente, a medo e temendo pela vida, explicou que andava a compor da sua propriedade, o que não demoveu os aqui arguidos, o que deixou o assistente com medo, ficou inseguro e assustado, pensando que os arguidos poderiam consumar as ameaças, ofendendo a sua vida”.
Como, facilmente, se constata, o requerimento instrutório omite os factos que deviam materializar o tipo subjectivo do ilícito em causa, mas não foi esse o fundamento da decisão de não pronúncia.
Na decisão instrutória, a Sra. Juiz de instrução, além de ter concluído que não havia indícios suficientes para pronunciar os arguidos, entendeu que, mesmo que os factos narrados no requerimento instrutório correspondessem à verdade, nem assim se lhes podia imputar a autoria do crime de ameaça.
Para tanto, discreteou assim:
“Para além disso, a admitir sem mais a denúncia apresentada pelo assistente B…, parece-nos que as expressões utilizadas pelos denunciados C…, D… e E…, a saber, “é hoje que te vou matar”, “vai buscar a arma que eu dou um tiro na puta da cabeça e mato-o de vez" e “ó filho da puta, pego-te pelo cu das calças e atiro contigo abaixo da borda", sugerem, desde logo, iminência na execução de tais palavras.
O bem jurídico protegido pelo supra citado preceito legal é a liberdade de decisão e de acção.
Do ponto de vista objectivo, há três características essenciais que o conceito de ameaça possui:
- 1.Mal (que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial);
- 2.Futuro (não podendo, portanto, haver iminência de execução);
- 3.Cuja ocorrência dependa da vontade do agente (característica que separa a ameaça da simples advertência ou aviso).
O critério para determinar se estamos, ou não, perante uma ameaça é objectivo-individual, parte da perspectiva do homem comum mas tem em conta as características individuais do ameaçado. É também necessário que a ameaça seja adequada a provocar, no sujeito passivo do crime de ameaça, medo ou inquietação, ou que prejudique a sua liberdade de determinação. Não bastando, para o seu preenchimento, que haja a mera ameaça da prática de um crime, exigindo-se que a ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação, já que é um crime de perigo concreto.
Ao contrário do que refere o assistente, entendemos que tais expressões, atendendo ao critério da adequação, não são susceptíveis de gerar medo ou inquietação, ou que, de certa forma, prejudique a liberdade de determinação do queixoso.
É que definindo-se ameaça como o anúncio de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente, o mal que seja anunciado não pode logo ser consumado, concretizado, havendo de ficar suspenso, dependente da vontade do ameaçador, assim envolvendo o ameaçado numa aura de medo ou mesmo de terror, por receio de que a qualquer momento, em qualquer lugar, se venha a concretizar o que foi anunciado.
O que não acontece nos autos, já que as expressões alegadamente utilizadas pelos arguidos são demasiado directas e iminentes, tornando-as insusceptíveis de gerar medo ou inquietação e/ou prejudiciais da liberdade de determinação do ofendido, já que não sendo concretizadas naquela hora, jamais o iriam ser no futuro próximo, atendendo à forma iminente como foram proferidas, denotando, desde logo, que a sua execução era próxima”.
Como decorre deste trecho da fundamentação da decisão instrutória, a Sra. Juiz de instrução secundou o entendimento, manifestado pela magistrada do Ministério Público no despacho de arquivamento do inquérito, segundo o qual aquelas afirmações atribuídas pelo assistente aos arguidos não expressavam o anúncio de um mal futuro, mas a iminência da concretização do mal anunciado, e por isso estaria, ab initio, excluída a tipicidade da conduta dos arguidos.
Além disso, a Sra. Juiz, considerou que as expressões em causa não eram adequadas a causar medo ou inquietação, ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado.
É contra este entendimento (e contra o juízo de insuficiência dos indícios) que o recorrente se insurge.
Assim, o objecto do recurso centra-se nas seguintes questões:
● os factos, tal como os descreve o assistente no requerimento de abertura de instrução, preenchem o tipo objectivo do crime de ameaça?
● s arguidos praticaram esses factos, podendo, assim, ser-lhes imputada a autoria desse crime?
● om as provas obtidas nas fases preliminares (inquérito e instrução) do processo, em julgamento, os arguidos serão condenados pela prática desses factos?
Na organização sistemática do Código Penal, o crime de ameaça abre o capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal.
É um tipo legal que tutela a tranquilidade e a liberdade de autodeterminação individual (liberdade de acção e de decisão), que são postas em causa mediante o constrangimento exercido sobre a vítima para que esta faça ou deixe de fazer algo, ou suporte uma actividade que não deseja.
Liberdade pessoal que, nas palavras de Nelson Hungria (citado por Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 2.º vol., Rei dos Livros, 1996, pág. 184) “compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis, nos limites traçados. Trata-se, em suma, do direito à independência de injusto poder estranho sobre a nossa pessoa”.
Com a reforma do Código Penal de 1995, deixou de ser um crime material ou de resultado, passando a ter a natureza de crime formal, de mera actividade (ou de mera acção), não sendo, pois, necessário para a tipicidade que a conduta do agente cause um dano, ou seja, da estrutura do tipo não faz parte a lesão de qualquer bem jurídico concreto e individualizado. É um crime de perigo porque não se exige, como nos crimes de dano ou de resultado, uma efectiva lesão, mediante a destruição ou diminuição do bem jurídico, bastando o perigo de lesão, o dano provável, a potencialidade da acção para ocasionar a perda ou diminuição do bem, o sacrifício ou restrição de um interesse.
Exige-se que a acção ameaçadora seja susceptível de, idónea a lesar ou afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
É pacificamente aceite que o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objectivo-individual[7]. Objectivo, na medida em que a concreta acção (executada oralmente ou por escrito, que tanto pode traduzir-se num gesto, numa atitude, como em palavras ditas ou escritas ou por outro meio simbólico), de acordo com a normalidade das coisas e a experiência comum, há-de ter a virtualidade de ser tomada a sério pelo sujeito passivo (o ameaçado, que pode não ser o sujeito passivo do crime prometido), independentemente de este ficar, ou não, intimidado[8]. Há que não perder de vista o modo e o contexto em que foi produzida e, ainda, que o objecto da ameaça tem de constituir um dos crimes do catálogo legal (crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor). Individual, porquanto não podem deixar de ser ponderadas as características físicas e psicológicas do ameaçado (pense-se, v.g., na criança vítima de abuso sexual que é ameaçada pelo abusador), a sua sensibilidade e a sua personalidade, de tal modo que poderá ter de concluir-se pela idoneidade de um meio que, via de regra, é incapaz de afectar a generalidade das pessoas. O que não é dizer que se deva contar com o carácter exasperadamente medroso e tolhido, ou com uma hipersensibilidade, do ameaçado.
Neste conspecto, afigura-se-nos pertinente o paralelo estabelecido no acórdão desta Relação, de 07.12.2011, acessível em www.dgsi.pt (Des. José Piedade), entre a potencialidade intimidatória das expressões utilizadas quando a ameaça é verbal e a idoneidade ofensiva da honra e da consideração das palavras e dos juízos de valor nos crimes de injúrias e de difamação. Tal como o carácter difamatório ou injurioso de certas palavras ou juízos é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem[9], também no crime de ameaça se deve considerar “a conduta na sua globalidade, o contexto em que a mesma acontece, e a idiossincrasia e modos de ser e estar do(s) ameaçante(s) e do(s) ameaçado(s)”.
O que pode ser uma conduta fortemente intimidatória em certas circunstâncias (de tempo, lugar, meio, etc.) ou para certas pessoas, pode não o ser noutras circunstâncias ou para outras pessoas.
Isto sem esquecer que a referência há-de ser sempre o homem comum, o cidadão normal que não menospreza uma ameaça verbal de morte, mas também é capaz de relativizar e de distinguir entre o que é uma ameaça séria e uma fanfarronice.
Volvendo ao caso concreto, importa, antes de mais, sublinhar que o episódio (um conflito de vizinhança entre o denunciante B… e os denunciados, aparentemente motivado pelo facto de o primeiro ter amontoado pedras e troncos de couves no “estradão” ou caminho público para impedir o D… de aí circular com o seu tractor agrícola) em que terão sido proferidas as palavras ameaçadoras, não raro, descamba em violência física, por vezes, com consequências extremamente nefastas e irremediáveis.
Por outro lado, há que ter presente a idade do denunciante (na altura dos factos, com 75 anos de idade) e dos três denunciados (todos com cinquenta e poucos anos de idade). Quer pelo seu número, quer pelo superior vigor físico que a idade lhes conferia, os denunciados estavam em clara superioridade relativamente ao denunciante.
Nestas circunstâncias, as referidas palavras dos denunciados, traduzindo-se em ameaças de morte e de agressão física, a terem sido proferidas, manifestamente, eram adequadas a intimidar e a atemorizar o denunciante, prejudicando a sua liberdade pessoal, pelo que, neste ponto, não podemos concordar com a decisão recorrida quando nela se afirma que “tais expressões, atendendo ao critério da adequação, não são susceptíveis de gerar medo ou inquietação, ou que, de certa forma, prejudique a liberdade de determinação do queixoso”.
Coisa diversa (mas que assim parece não ter sido considerada na decisão recorrida) é saber se as palavras alegadamente proferidas pelos denunciados (“É hoje que te vou matar", “Vai buscar a arma que eu dou um tiro na puta da cabeça e mato-o de vez” e “Ó filho da puta, pego-te pelo cu das calcas e atiro contigo abaixo da borda”) configuram o elemento do tipo objectivo do crime de ameaça que pacificamente se aceita consistir no “anúncio de um mal futuro”.
Elemento objectivo que, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada”, UCE, 473), “consiste na comunicação de uma mensagem a um destinatário com significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro”.
Américo Taipa de Carvalho (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 1999, p. 343) explica que “o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”.
Mal iminente é aquele que está em vias de, ou prestes a, ser infligido.
No crime de ameaça, o agente promete vir a cometer um crime num tempo que não aquele em que faz o anúncio (e, provavelmente, em circunstâncias outras que não aquelas que se verificam no momento do prenúncio do mal).
É a característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que distingue a ameaça da concretização do mal anunciado.
Como se frisa no acórdão desta Relação, de 02.05.2012 (Des. Lígia Figueiredo)[10], o mal integrador do crime de ameaça tem de “constituir o anúncio intimador de uma acção futura”.
As dificuldades surgem quando se trata de densificar ou concretizar o conceito de “mal futuro” e as decisões jurisprudenciais ilustram bem essa dificuldade.
Por exemplo, no acórdão da Relação de Lisboa de 03.11.2009 (Des. Luís Gominho) considerou-se que “se a afirmação «eu de ti não me esqueço» tem um sentido que se pretende projectar no futuro, sendo ela acompanhada de outras como «desfaço-te» e «enfio-te um tiro nos cornos» ao mesmo tempo que o agente parte uma garrafa e, empunhando-a pelo gargalo faz menção de atingir o ofendido, conclui-se que aquela referida afirmação mais não foi do que o acompanhamento e complemento verbal da acção física daí decorrendo a ausência de elementos constitutivos, de natureza objectiva, do crime de ameaça”.
Identicamente, no acórdão da Relação de Coimbra, de 30.05.2012 (Des. Jorge Dias), entendeu-se que “quando o arguido, de forma súbita, pega numa sachola e dirige à ofendida as expressões «eu mato-te, eu mato-te» e «não há-de comer mais pão que Deus crie», não está a anunciar um mal futuro”.
No entanto, no acórdão da Relação de Guimarães, de 18.05.2009 (Des. Cruz Bucho) foi decidido que “aquele que, com o propósito de causar temor no ofendido, exclama «vou-te acabar com a vida filho da puta» ao mesmo tempo que lhe aponta uma arma à cabeça, comete um crime de ameaças p. e p. pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal”, argumentando-se que “o mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer”.
Temos para nós que, para se saber se estamos perante o anúncio de um “mal futuro” que se projecta na liberdade de acção e de decisão futura (visando, portanto, o agente limitar ou coarctar a liberdade pessoal do visado) ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um acto de execução de um dos crimes do catálogo legal, é fundamental a contextualização da situação.
Afirmações como «limpo-te o sebo», «é hoje que te vou matar», «enfio-te um tiro nos cornos», «vou-te acabar com a vida filho da puta» ou outras do mesmo jaez tanto podem ser entendidas como anúncio de mal futuro como a manifestação de violência que está prestes a concretizar-se.
Depende do contexto, do circunstancialismo em que as afirmações são proferidas.
Estando a desenrolar-se um conflito entre o denunciante (que queria barrar a passagem) e os denunciados (que queriam utilizar o caminho para passar com o tractor agrícola que iria transportar as uvas vindimadas), o que é normal, o que é expectável de acordo com a experiência comum, é que o mal anunciado com aquelas palavras, alegadamente, por estes pronunciadas e àquele dirigidas, seria infligido naquele exacto momento e não no futuro, ainda que próximo.
Tem, pois, a nossa concordância a afirmação contida na resposta do Ministério Público (conclusão 15.ª) de que os factos descritos no requerimento de abertura de instrução são “elucidativos de que o medo (temor ou receio), a existir, se reporta a uma acção a ter lugar no momento em que tinham a discussão por causa da passagem pelo terreno identificado nos autos, não podendo, por isso, ter a consistência de uma ameaça, que pressupõe que o mal seja futuro, ou seja, que o mal ameaçado ou prometido venha a acontecer”.
A afirmação, atribuída ao arguido D… (que a teria dirigido à filha, presente no local), “Vai buscar a arma que eu dou um tiro na puta da cabeça e mato-o de vez”, referindo-se ao assistente B…, não tem um sentido essencialmente diverso do caso apreciado no acórdão desta Relação de 22.06.2011 (Des. Ernesto Nascimento), acessível em www.dgsi.pt, em que se decidiu que “não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta de quem, logo depois de dar um pontapé a outrem, lhe diz, em tom sério, que lhe dá um tiro com a arma que tem no seu automóvel, ao mesmo tempo que se dirige para este, ali estacionado, e do respectivo porta-luvas tira um objecto não identificado”.
A afirmação atribuída ao arguido E… que, dirigindo-se ao assistente, teria dito: “oh filho da puta, pego-te pelo cu das calças e atiro contigo abaixo da borda” parece significar que ele se dispunha a agredir fisicamente o denunciante B…, pegando nele e arremessando-o para um terreno situado a um nível inferior àquele em que se encontrava, pois no local o terreno apresenta-se em socalco. Ou seja, aquele E… terá anunciado o propósito de agredir fisicamente o denunciante naquela ocasião (não num incerto momento futuro). As palavras deste arguido não denunciam que na sua mente a concretização do por si (supostamente) verbalizado ficaria reservado para local e momento diversos.
Por tudo isto, apesar de se reconhecer que a solução não é linear, propendemos para considerar, tal como se considerou na decisão recorrida, que não está verificado o elemento do tipo objectivo do crime de ameaça «anúncio de um mal futuro».
Mas se a resposta à questão primeiramente enunciada, pelas razões que ficaram expostas, não evita dar o flanco à crítica e permite que se formulem reservas sobre a bondade da solução adoptada, dúvidas não nos ficam de que se impõe uma resposta negativa à questão de saber se se justifica a submissão dos arguidos a julgamento, por insuficiência de indícios da prática dos factos denunciados.
Tal como acontece com o encerramento do inquérito[11], a questão central do despacho que encerra a fase de instrução é a de saber se foram recolhidos indícios suficientes (pressuposto fundamental, quer da dedução de acusação, quer da prolação de despacho de pronúncia, pois, de contrário, terá de ser arquivado o inquérito e proferido despacho de não pronúncia) da existência de crime, na afirmativa, quem foi o seu agente e se este é punível.
Saber quando é que os indícios são suficientes para esse efeito é questão que tem dividido a doutrina e a jurisprudência e por isso justifica-se que nos detenhamos um pouco sobre este ponto.
O n.º 2 do art.º 283.º do Cód. Proc. Penal (aplicável à decisão instrutória por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2) diz-nos quando devem considerar-se suficientes os indícios recolhidos: têm essa virtualidade sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ao Ministério Público e ao juiz de instrução exige-se, então, que formule um prognóstico, uma previsão sobre o que acontecerá em julgamento.
Mas a definição legal da suficiência de indícios não nos elucida sobre o significado da expressão “possibilidade razoável” de condenação e é neste ponto que divergem aqueles que têm estudado[12] o tema e também a jurisprudência.
Uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade (ainda que diminuta) de futura condenação em julgamento[13].
Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.
Neste sentido, pode ver-se (em www.dgsi.pt/jstj) o acórdão do STJ de 08.10.2008 (Relator: Cons. Soreto de Barros) em que se afirma que «possibilidade razoável» é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”.
Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação[14].
Importa, no entanto, realçar que autores há que não autonomizam esta posição da anterior e tanto falam em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado.
Assim acontece com o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indíci0s só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Assim também o acórdão do STJ de 18.0.2005, www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Pereira Madeira), onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
O Professor Castanheira Neves (“Sumários de Processo Criminal”, lições policopiadas, 1968, 38-39) vai, ainda, mais longe, defendendo que “na suficiência de indícios está contida a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final” ou “um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção)”[15].
Feita esta incursão pela doutrina e pela jurisprudência sobre o conceito de suficiência de indícios, estamos em condições de nos pronunciarmos sobre o caso concreto.
O essencial da posição assumida pela Sra. Juíza de instrução está expresso no seguinte trecho da decisão instrutória:
“Tendo presente esta orientação, impõe-se ainda ter presente que a prova produzida não deve ser ponderada de modo estanque, mas antes deve ser aferida na sua globalidade.
In casu, havendo divergências vincadas nos depoimentos prestados, importa aquilatar se existem elementos objectivos de prova que permitam suportar, de modo convincente, ou a versão da acusação, ou a versão da defesa.
Uma análise mais detalhada dos autos e dos depoimentos prestados remete-nos, desde logo, para uma constatação: estão em causa conflitos de vizinhança, sendo que no dia em questão (5 de Outubro de 2011) as pessoas que dizem ter estado presentes no local são familiares dos denunciados e, por isso, inevitavelmente, o risco de parcialidade das testemunhas onde esse vínculo familiar se manifeste é enorme.
Esta ideia afecta e perpassa qualquer uma das versões em jogo: o assistente indicou como testemunha dos factos denunciados um seu vizinho, de nome J…, o qual quando inquirido não veio confirmar os factos alegados pelo ofendido B…, tendo apenas confirmado a presença no local dos denunciados e da filha e genro do denunciado D…; os arguidos têm do seu lado a filha e genro do arguido D….
Para além de tais depoimentos não existem mais elementos de prova objectivos que sustentem cada uma das versões.
Ora, a articulação de todos estes vestígios indiciários suscita sérias dúvidas quanto à prática dos factos pelos arguidos, fazendo nascer a convicção de que, a confirmarem-se tais factos em sede de audiência de discussão e julgamento, será muito mais provável uma decisão absolutória do que uma decisão condenatória”.
E concluiu:
“Do que acaba de dizer-se necessariamente se terá de concluir não existirem indícios suficientemente fortes da prática do crime de ameaça por parte de cada um dos arguidos.
Por conseguinte, conclui o tribunal que não pode ser formulado um juízo de probabilidade razoável de aos arguidos virem a ser aplicadas em julgamento penas.
Com efeito, em termos de matéria indiciária, nada foi acrescentado ao que constava já do inquérito, sendo que tal não permite tornar mais densos os indícios existentes nos autos, não fortalecendo qualquer uma das versões em confronto e, em consequência, não permitindo razoavelmente prever que, submetidos a julgamento, aos arguidos seriam aplicadas sanções penais”.
Na sua resposta à motivação do recurso, assinala o Ministério Público que “a articulação de todos estes vestígios indiciários suscita sérias dúvidas quanto à prática dos factos pelos arguidos”.
Ora, uma dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios deve ser decidida a favor do arguido.
Depois de um primeiro momento em que se negou a sua aplicação, a jurisprudência vem agora, pacificamente, admitindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” em todas as fases do processo.
Assim sucedeu, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 28.02.1996 e de 02.05.2006 (www.dgsi.pt/jtrl) em que, claramente, se assume que, “na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.
Vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 439/02, considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição”.
A favor da aplicação do princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, está, também, Maia Costa (Revista do Ministério Público, n.º 92, 71), pois entende que o enunciado normativo contido no art.º 283.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal “demonstra uma inquestionável similitude entre a posição do magistrado do Ministério Público que aprecia a prova do inquérito e a do juiz que analisa a prova da audiência de julgamento: em qualquer dos momentos, cada um daqueles magistrados, caso se confronte com uma dúvida inultrapassável sobre as provas produzidas, deve fazer funcionar a (mesma) regra (in dubio pro reo), arquivando o inquérito o Ministério Público, proferindo sentença absolutória o juiz. Considerações idênticas são válidas evidentemente para o juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo portanto lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra in dubio pro reo, no caso de se encontrar perante idêntica situação de dúvida quanto às provas”.
A pergunta que, então, se impõe é esta: face aos elementos de prova existentes, se os arguidos forem submetidos a julgamento pelos factos que o assistente lhe imputa no requerimento instrutório, que prognóstico é possível fazer? Será de considerar altamente provável a sua futura condenação, ou, pelo menos, será mais provável a condenação do que a absolvição?
A divergência do recorrente em relação à apreciação dos indícios probatórios recolhidos que a Sra. Juiz de instrução fez assenta, fundamentalmente, no facto de, em seu entender, merecer inteiro crédito a narração que ele próprio fez do que terá acontecido.
Diz, com efeito, o recorrente (conclusão 12.ª):
“Por fim, e no que tange, à suposta ausência de prova que suporta a tese do Assistente, não se pode olvidar as declarações do mesmo, enquanto pessoa de bem, que nunca teve problemas com vizinhos, quem quer que fosse, muito menos com a justiça, cujas demonstraram com precisão tudo o que sucedeu naquele dia 5 de Outubro de 2011, e, pelo facto de, em parte só existirem as suas declarações a corroborar a sua tese e o realmente sucedido, não podem ser descredibilizadas ou desvalorizadas”.
É ponto assente que, nas circunstâncias de tempo e lugar a que já anteriormente se fez referência, ocorreu um conflito entre o denunciante B… e os denunciados motivado pelo facto de aquele ter tentado dificultar ou impedir a passagem num caminho público do tractor agrícola do arguido D… que iria fazer o transporte de uvas que estavam a ser vindimadas.
Ora, se, como já se sublinhou, estas situações, muitas vezes, descambam em violência física, é perfeitamente verosímil que tenha havido afirmações iradas, possivelmente ameaçadoras, por parte dos arguidos e dirigidas ao B….
Mas admitir a verosimilhança da narrativa não implica, necessariamente, que se atribua total credibilidade ao narrador, no caso, o assistente.
Aliás, afirmando e reafirmando o assistente/recorrente que, apenas, estava a reparar um muro de vedação da sua propriedade e que se limitou a dizer ao C… “estou a acabar de compor o muro, já podes passar", quando há claros indícios de que, na realidade, amontuou no caminho público pedras e troncos de couve para impedir a passagem do tractor agrícola do D…, não abona nada em seu favor, não permite reconhecer-lhe a credibilidade plena que reivindica. Diremos mesmo que não há razão atendível para situar em níveis diferentes a credibilidade que assistente e arguidos devem merecer do tribunal.
Os elementos de prova recolhidos nas fases preliminares do processo são, exclusivamente, depoimentos testemunhais (para simplificar, incluímos aqui a prova por declarações dos sujeitos processuais) que, é sabido, têm de ser apreciados e avaliados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Sendo, porventura, aquela que maior importância assume como instrumento essencial de reconstituição dos factos (embora no processo penal não tanto como no processo civil, em que, frequentemente é a única prova existente), à prova testemunhal são apontadas duas importantes fragilidades: a sua falibilidade e a precariedade.
As razões são “por um lado (…), o perigo do erro na percepção e do desgaste na memória da testemunha. Mesmo em relação às testemunhas presenciais de um facto, muitas vezes ocorre, especialmente quanto aos aspectos secundários da ocorrência, que cada pessoa viu a coisa a seu modo, com versões diferentes da mesma realidade. Além disso, o tempo exerce uma acção poderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas (…). Por outro lado, há que contar ainda, na apreciação da prova, com o risco da parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos capazes de prejudicar a parte que a indicou” (Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, 1985, 614-615; no mesmo sentido, Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 276-277).
Como bem se refere na decisão recorrida, o perigo de parcialidade é, neste caso, muito elevado, não só pelas relações de parentesco, mas também pelas relações de amizade e até de trabalho que se verificam entre os participantes processuais.
Mas o que, sobretudo, leva a que o tribunal tenha de encarar com muitas reservas os depoimentos testemunhais é a existência de dois campos em conflito, com duas versões antagónicas dos factos, pois a tendência natural é a de as testemunhas acabarem por “tomar partido” por um dos lados.
Apesar disso, não pode excluir-se a possibilidade de existência de testemunhas que se revelem merecedoras de crédito.
Será, porventura, o caso da testemunha J…, a que o recorrente alude na conclusão 5.ª e que no âmbito do inquérito declarou que viu “o D…, a filha e o genro retirarem umas pedras que se encontravam no caminho público para passar com o tractor para uma vindima, o D… enquanto retirava as pedras insultava o senhor B… de “ladrão, gatuno, filho da puta e foi vindimar para o denunciado C…, sem dizer mais nada. Passados cerca de 10 minutos chega o denunciado E…, ao local denominado H… (...) ao mesmo tempo que dizia “ó filho da puta vais tu e as pedras por essas bordas abaixo”. Ou seja, em matéria de ameaças, esta testemunha só corrobora a imputação que o assistente faz ao arguido E…, desmentindo-o quanto à imputação que faz ao arguido D…. No entanto, esta mesma testemunha também afirmou que, na altura em que o E… terá proferido aquela afirmação ameaçadora, já estavam no local os militares da GNR, que até o teriam aconselhado a ter calma. Ora, nenhum dos militares da GNR ouvidos como testemunhas confirma as ameaças. O soldado K…, referindo-se especificamente ao comportamento do E…, declarou mesmo que, apenas, o ouviu dizer para o B…: “já tem idade para ter juízo, o senhor é sempre a mesma coisa, quer aproveitar-se do caminho público para seu proveito” e que o tratou com respeito. Ora, não se descortinam motivos para pôr em causa a fidedignidade dos depoimentos dos agentes de autoridade que, aliás, já haviam elaborado um “auto de ocorrência” (cfr. fls. 8) em que davam notícia do que presenciaram e não referiram qualquer facto susceptível de fundamentar procedimento criminal contra quem quer que fosse.
Podíamos prosseguir a análise dos indícios probatórios recolhidos que a conclusão seria, seguramente, a mesma: a manterem-se em audiência os elementos de prova existentes, o resultado do processo probatório será uma séria e fundada dúvida de que os arguidos tenham cometido os factos que o assistente lhes imputa. Pode até adiantar-se que, se os arguidos fossem submetidos a julgamento, a probabilidade de absolvição seria, pelo menos, idêntica à da condenação.
O Tribunal Constitucional tem entendido que a Constituição da República não estabelece o direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento.
Mas a submissão a julgamento em processo crime é sempre socialmente estigmatizante e, havendo uma elevada probabilidade de absolvição, é politico-criminalmente desnecessário, e até contraproducente, o contacto com o sistema de justiça, pelo que não se justifica, de todo, uma acusação ou uma pronúncia.