I- O recurso de revisão referido na alínea f) do artigo 771 do Código de Processo Civil, depende da verificação cumulativa destes requisitos: decurso da acção e da execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; e falta ou nulidade da citação do réu.
II- Se o recorrente não teve qualquer intervenção no processo existe revelia absoluta.
III- Há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; e é nula a citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.
IV- A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.
V- A citação do residente no estrangeiro deve obedecer ao estatuído no artigo 247 do Código de Processo Civil.
VI- Tentada por duas vezes a citação do requerido, residente no estrangeiro, por via postal, vieram as cartas devolvidas, tendo sido, então, requerida a citação edital.
VII- A citação edital foi ordenada sem que se tivesse observado, como era devido, o disposto no n.3 do artigo 247 do Código de Processo Civil, ou seja a citação por intermédio do consulado português mais próximo.
VIII- Nestas circunstâncias foi empregada indevidamente a citação edital.
IX- Na situação há, quer a falta de citação, quer a nulidade da citação, fundamento para a revisão decretada.