2Da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que ora importa (transcrição):
«DECISÃO INSTRUTÓRIA
(…)
Pelo exposto, para julgamento perante tribunal singular, nos termos do disposto, no artº 307º, nº 1, do CPP, pronuncio os arguidos, respectivamente, pelos factos e crimes imputados, nos exactos termos constantes da acusação, para onde remeto na íntegra.
Prova:
A da acusação.
Medidas de coacção:
Apesar da posição assumida inicialmente pelo Ministério Público, de que não se verificavam quaisquer circunstâncias previstas no artº 204º, do CPP, veio agora o Digno Procurador da República, presente no debate instrutório pronunciar-se de modo diferente, conforme requerimento oportunamente junto.
Notificada para os mesmos efeitos, a defesa dos arguidos não se pronunciou.
A gravidade do comportamento dos arguidos, traduzida num modo de execução particularmente insidioso, com grave violação dos deveres inerentes à função que desempenham, suscita não só um forte perigo de continuação da actividade criminosa, como ainda para a tranquilidade pública.
Repare-se que os arguidos atingiram um cidadão com disparo de arma de fogo, embora municiada com projecteis de borracha, de forma gratuitas, deliberadamente não deram qualquer seguimento à acção policial que segundos os próprios teria dado azo a sua actuação, como ainda abandonaram o cidadão ferido em plena via pública.
Ao terem conhecimento que tinha havido intervenção hospitalar e que existiriam testemunhas sustentando a denúncia do assistente, logo trataram de elaborar um auto de notícia nele fazendo constar factos manifestamente falsos (como acima se demonstrou).
A tranquilidade pública não resiste à desconfiança nos próprios órgão encarregues de zelar por tal tranquilidade e que reagem de modo violento contra aqueles que deveriam proteger.
Do mesmo modo, aqueles que assim se comportam contando com a putativa vantagem que lhes seria conferida pelo cargo que exercem, demonstram não ser merecedores da confiança sem a qual não deverão exercer cargos públicos de autoridade e permanente intervenção junto das populações.
Esta atitude temerária de recurso à violência gratuita (sem barreiras éticas de qualquer espécie) indicia um forte perigo de continuação da actividade criminosa pois demonstra um padrão de comportamento inadequado para a função.
Estes perigos impõem a aplicação de medidas de coação mais gravosas, ainda que já decorrido algum tempo desde a prática dos factos.
O arguido T…, encontra-se sujeito a medidas de coacção, decretadas à ordem do processo 546/14.3PBAMD, igualmente relacionado com a prática de crimes praticados no exercício da função, nomeadamente de suspensão do exercício de funções de agente da PSP, pelo que não se mostra necessária a adopção de qualquer medida no âmbito destes autos.
Já quanto ao arguido S..., os fortes perigos de continuação da actividade criminosa e para a tranquilidade pública mantêm-se.
Relativamente a este arguido S..., como acima referido, a violação dos deveres inerentes à função de agente da PSP é grave e implica perda de confiança necessária ao exercício do cargo.
Concluiu-se, assim, que a aplicação da pena acessória legalmente prevista no artº 66º, do Código Penal é altamente provável como resultado do julgamento que se seguirá.
De acordo com o disposto no artº 199º, do CPP, as condições específicas de aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de profissão ou de função reportam-se à prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, o que em concreto se verifica.
Embora a medida concreta da pena principal aplicável aos crimes fortemente indiciados e imputados a este arguido, que no futuro poderá vir a ser aplicada ao arguido, dependa ainda de inúmeros factores, ressalta, desde já, que o arguido não reúne as condições necessárias para prosseguir no desempenho das específicas funções públicas que desempenha.
A medida de coacção promovida pelo Ministério Público, nesta fase processual, apresenta-se, assim, não só como legalmente admissível, mas também proporcional, necessária, adequada e única suficiente para acautelar os perigos acima identificados.
Pelo exposto, determino que o arguido S... aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de:
- a)TIR;
- b)Suspensão do exercício das funções de agente da Polícia de Segurança Pública – artºs 191º, 193º, 199º, 204º, al. c), do CPP, por referência aos artºs 375º, nº 1 e 66º, nº 1, als. a) e c), do Código Penal.
Junte aos presentes autos cópia da decisão instrutória proferida no processo 546/14.3PBAMD, onde conste também a medida de coção decretada relativamente ao arguido T....
Remeta àqueles autos cópia da presente decisão bem como do texto da acusação, solicitando que os presentes autos sejam informados caso a situação processual do arguido ali se altere.
Notifique.
Comunique o teor desta decisão à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao comandante directo da divisão ou destacamento policial em que se encontra o arguido S... a prestar serviço.
Mais solicite à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública que informe aos presentes autos qual a concreta data em que o arguido S... cessou funções por efeito da execução da medida de coação decretada.
Remeta os autos para distribuição.»
Das questões prévias
Como acima se referiu, é objecto do presente recurso o despacho que procedeu à alteração, no sentido agravativo, da medida de coacção anteriormente aplicada ao recorrente, acrescentando ao TIR já prestado a medida de proibição do exercício das funções de agente da PSP.
Tal despacho, conforme se constata pela transcrição acima efectuada, foi proferido aquando da decisão de pronúncia do ora recorrente pela prática dos ilícitos que lhe vinham imputados na acusação pública, inserindo-se na decisão instrutória.
Esta decisão foi lida em 03-11-2015, e a essa leitura não compareceram o recorrente e o seu mandatário, apesar de terem sido pessoalmente notificados para o efeito aquando do debate instrutório, ao qual estiveram presentes (em 21-10-2015 - cf. fls. 19-20 e 23-31), pelo que a leitura teve lugar na presença de defensora nomeada aos arguidos.
De acordo com o estabelecido no art. 411.º, n.º 1, al. c),do CPP, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
Propendemos para acompanhar o Senhor Procurador-Geral Adjunto quando afirma que, perante aquela notificação pessoal, o arguido e seu mandatário devem considerar-se presentes à leitura da decisão instrutória, apesar da sua ausência física.
Em consequência, iniciando-se a contagem do prazo dos 30 dias para interposição de recurso no dia seguinte ao da leitura da decisão, e segundo a regra da continuidade plasmada no n.º 1 do art. 138.º do (N)CPC, seria de concluir já se encontrar esse prazo há muito esgotado (mesmo que tivesse lugar o pagamento da multa devida pela apresentação nos três dias úteis seguintes ao do seu termo) quando o recurso deu entrada, em 16-12-2015 (cf. certidão de fls. 3).
Sucede contudo que, como se verifica do expediente de fls. 77 e 80, o Tribunal recorrido procedeu à notificação, via postal, da decisão instrutória, ao ora recorrente e seu mandatário.
Trata-se de uma verdadeira “notificação”, conforme expressamente resulta dos seus termos, e não apenas de um envio de cópia da decisão que pudesse ser entendido como mero acto de cortesia ou de informação – como sucedia na situação a que se refere o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013[1], citado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu proficiente parecer.
O art. 161.º, n.º 6, do (N)CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CP, estabelece que os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, pelo que se um funcionário judicial, por exemplo, indicar à parte um prazo para a prática de um determinado acto superior ao estabelecido na lei, a parte pode praticar o acto dentro do prazo que lhe foi indicado.
Ora, tendo em consideração a “notificação” enviada, o recurso em apreço foi apresentado dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, não podendo ter-se por extemporâneo, sob pena de ofensa ao princípio da transparência ou lealdade processuais, que não pode deixar de se reportar ao direito a um processo justo e equitativo, tal como se encontra consagrado no art. 6.º da CEDH[2].
No que respeita à questão prévia suscitada pelo MP junto do Tribunal recorrido, a mesma prende-se com a eventual inutilidade da apreciação do objecto do presente recurso, por ter sido proferido, posteriormente ao despacho aqui recorrido, um outro despacho que reapreciou as medidas de coacção impostas ao recorrente e as manteve.
Esta questão tem sido colocada com alguma frequência nos casos em que está em causa a aplicação da medida de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, mas não deixa de ter também pertinência quanto a outras medidas de coacção.
Assim[3], diremos que, quanto às referidas medidas de coacção, o art. 213.º do CPP, que trata do reexame oficioso dos pressupostos da sua aplicação, estabelece no seu n.º 5 que «a decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa».
Este n.º 5 foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, acolhendo a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2003 (na sequência dos acórdãos do TC n.ºs 90/84, 339/87, 137/92 e 116/96), e, como escreve o Senhor Conselheiro Maia Costa[4], com ele «ficou clarificado que a decisão que mantenha a medida de coacção não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão anterior que tenha aplicado ou mantido essa medida.
No entanto, caso a decisão subsequente (que mantenha a medida de coacção) não seja impugnada, transitando em julgado, o recurso deverá ser considerado inútil.»
No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, que explica, mais detalhadamente, que, de acordo com o entendimento vertido no acórdão do TC n.º 418/2003, «o recurso tem interesse para efeitos do apuramento do direito a uma indemnização resultante de uma prisão preventiva ilegal determinada pelo primeiro despacho. Esta jurisprudência tem validade geral para todas as medidas de coacção. Assim, a decisão de manutenção de uma medida de coacção não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. A mesma conclusão vale para o caso de recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção: o recurso mantém a sua utilidade (acórdão do TC n.º 71/2005, e acórdão do TEDH no caso Bouamar v. Bélgica).
Ao invés, verifica-se a inutilidade superveniente do recurso de decisão que determina a prisão preventiva quando esta tenha sido posteriormente confirmada por despacho judicial não impugnado (acórdãos do TC n.º 722/97, n.º 296/2003 e n.º 119/2004). O argumento é o de que o trânsito do segundo despacho constitui uma renúncia do arguido ao direito a uma indemnização resultante de uma prisão preventiva ilegal determinada pelo primeiro despacho»[5].
No caso concreto, apesar de a decisão ora impugnada (datada de 03-11-2015) ter sido mantida por despacho judicial proferido em 10-01-2016 (cf. fls. 32 destes autos, 410 dos principais), este despacho não terá ainda transitado em julgado, de acordo com a informação constante a fls. 87 dos autos.
Por isso, à luz das considerações acima expendidas, não ocorre a inutilidade da apreciação do presente recurso, de cujo mérito se passa a conhecer.
Como acima já referimos, a questão suscitada no recurso interposto consiste em saber se o despacho recorrido poderia ter alterado, no sentido agravativo, a medida de coacção anteriormente aplicada ao recorrente, ou se tal decisão, ao impor-lhe a medida de proibição do exercício de funções, incorreu na violação do preceituado nos arts. 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c), todos do CPP, e nos arts. 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3, ambos da CRP.
O recorrente alega, em síntese, que, remontando os factos constantes da pronúncia ao ano de 2012, sempre tendo sido entendido ao longo do inquérito que a medida de coacção de TIR era suficiente, por não se verificarem em concreto os perigos enunciados no art. 204.º do CP, e não tendo resultado da instrução qualquer alteração de facto ou de direito relativamente ao que já constava da acusação, em que o MP promoveu a manutenção da mesma medida, não existe qualquer fundamento válido para o seu agravamento.
E conclui que deve ser revogado o despacho que lhe aplicou a medida de coacção de suspensão do exercício de funções, ficando apenas sujeito à medida de TIR anteriormente fixada.
Vejamos.
Dos elementos que instruem o presente recurso resulta que o Ministério Público formulou, não antes de 24-06-2015, acusação contra o ora recorrente imputando-lhe a prática, em 14-08-2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m), todos do CP, um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, ambos do CP, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, por referência ao art. 255.º, al. a), ambos do CP, e um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), ambos do CP.
Nesse despacho, considerando não se verificar nenhum dos pressupostos de aplicação de qualquer outra medida de coacção (art. 204.º do CPP), não promoveu qualquer alteração ao estatuto coactivo do ora recorrente, que se encontrava sujeito a termo de identidade e residência (é o que se conclui de fls. 4-18 dos autos, apesar da incompletude da certidão com que foram instruídos estes autos de recurso).
Realizada a instrução a requerimento do arguido, nela apenas teve lugar, em 21-10-2015, o debate instrutório, no termo do qual o Senhor Juiz de Instrução proferiu despacho em que, para além de designar data para leitura da decisão instrutória, referia:
«(…) uma vez que examinados os autos verifico que com a decisão instrutória poderá ser proferida decisão que altere a medida de coação aplicando uma medida mais grave aos arguidos, pelo que concedo à defesa o prazo, até ao próximo dia 30.10.2015 para que se pronuncie a esse respeito.
O Ministério Público poderá pronunciar-se no mesmo prazo.» (cf. fls. 19-20)
Por requerimento de 22-10-2015 (cf. fls. 21-22), o Ministério Público pronunciou-se, nos seguintes termos (na parte que ora importa):
«(…) No que se refere ao arguido S..., considerando que contra o mesmo foi proferida a acusação de fls. 221 e seguintes, cuja incriminação aqui se dá por reproduzida, torna-se manifesta que a gravidade da conduta, de um Agente da PSP, no exercício de funções, põe em causa a segurança e a confiança que os cidadãos devem depositar não só na instituição que representa como os próprios Agentes individualmente considerados.
Não obstante os factos terem ocorrido em agosto de 2012, a verdade é que as penas de prisão abstractamente aplicáveis aos crimes pelo qual aquele se encontra acusado, exceptuando o crime de injúria agravada, permitem que ao arguido seja aplicada medida de coação mais gravosa do que o simples TIR.
Por outro lado e não obstante a acusação contra ele deduzida, o arguio mantém-se em funções, o que potencia o perigo de continuação da actividade criminosa com naturais reflexos na ordem e tranquilidade públicas na medida em que condutas como as descritas nos autos, podem repetir-se.
Acresce que, face aos indícios recolhidos e à gravidade da conduta bem como às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas em sede de julgamento, é previsível que ao arguido venha a ser aplicada a pena acessória, pelo menos a prevista no art. 66.º, n.º 1, do C. Penal
Deste modo, requer-se que ao arguido Samuel Silva seja fixada, nos termos e ao agrigo do disposto nos arts. 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.º 1, 204.º, al. c) e 199.º, n.º 1, al. a), do CPP, a medida de suspensão do exercício de funções.»
Em 03-11-2015, foi lida a decisão instrutória cujo segmento final vem posto em crise (cf. fls. 23-31).
Foi entretanto proferido o despacho a que aludem os arts. 311.º a 313.º do CPP e determinado que o ora recorrente continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção impostas em sede de despacho de pronúncia (cf. fls. 32, 89-92.
Estabelecem os arts. 27.º e 28.º da CRP que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de decisão penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n.º 3 do referido art. 27.º.
Assim, por força do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, as medidas de coacção – que são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias – têm natureza excepcional, definindo-se as respectivas condições de aplicação nos arts. 191.º e ss. do CPP.
De acordo com o disposto no art. 193.º deste diploma, tais medidas estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Como se lê no Ac. deste Tribunal da Relação de 11-02-2009[6], «“O princípio da “adequação” das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso[7]” Caracteriza, portanto, a relação que deve existir entre o ou os perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal que no caso existirem e a medida que deve ser aplicada. A medida de coacção deve ser apta a responder a esse perigo.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, exprime a exigência “estreitamente relacionada com a precedente, de que, em cada estado ou grau do procedimento, exista uma relação de proporcionalidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado e a sanção que se julga que pode vir a ser imposta”[8].
Este princípio, aqui com o sentido de proibição de excesso, impede a desproporcionalidade entre, por um lado, o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.»
Da conjugação do preceituado no art. 193.º com o art. 202.º, n.º 1, ambos do CPP, decorre ainda, quanto à prisão preventiva (e à obrigação de permanência na habitação), a sujeição ao princípio da subsidiariedade, pois que só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (art. 202.º, n.º 1, do mesmo Código).
A imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos exige a verificação de determinados pressupostos legais, uns de carácter específico, outros de carácter geral.
Os pressupostos de carácter específico, que são cumulativos, são os seguintes (art. 199.º, n.º 1, do CPP):
- -que o crime imputado (doloso ou negligente) seja punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos;
- -que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
Como pressupostos de carácter geral, não cumulativos, temos (art. 204.º do CPP):
- -fuga ou perigo de fuga;
- -perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
- -perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
No caso sub judice, não oferece dúvidas o preenchimento dos pressupostos específicos necessários para a aplicação da medida de suspensão do exercício de função, em face dos ilícitos pelos quais o recorrente foi já pronunciado, e tendo em conta o teor do art. 66.º do CP (pena acessória de proibição do exercício de função).
Na verdade, a comprovarem-se em audiência de julgamento os factos que lhe vêm imputados, é possível que venha a ser-lhe aplicada a pena acessória a que se refere este preceito, cuja eficácia punitiva a medida de coacção prevista no artigo 199.º do CPP pretende acautelar.
No entanto, tal não significa que esses factos sejam, só por si, suficientes para a aplicação dessa medida de coacção, pois que, como referimos, para isso é necessário que – no momento da aplicação da medida – ocorra pelo menos um dos requisitos gerais a que alude o art. 204.º do CPP.
As medidas de coacção não são imutáveis, devendo ser adequadas, ao longo da tramitação processual, à situação do processo.
Efectivamente, tais medidas estão sujeitas ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, devendo ser revistas sempre que se modifiquem as circunstâncias que as justificaram (art. 212.º do CPP) - sendo que, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, essa revisão deverá ter lugar independentemente do seu reexame trimestral estabelecido na al. a) do art. 213.º do CPP – cf. Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ n.º 3/96.
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada, e, em segundo lugar, que se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou os pressupostos da medida, basta a referência à persistência do condicionalismo que a justificou para fundamentar a decisão da sua manutenção.
Relativamente à alteração das medidas de coacção, quer no sentido atenuativo quer no sentido agravativo, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre uma decisão e a subsequente. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos elementos de facto ou de direito, modificar a anterior decisão ou revogá-la, pois que, uma vez proferida, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto – cf. art. 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
Vem sendo este o entendimento quer da doutrina[9] quer da jurisprudência dos nossos tribunais superiores[10], de que é exemplo o acórdão desta Relação de Lisboa de 17-01-2006, proferido no Proc. n.º 11896/05 - 5.ª: «Nesta direcção tem vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado. Porém, dada a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus). A decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram».
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-04-2009[11] se realça, com particular clareza, que «só a existência de novos elementos relevantes exigiriam uma ponderação sobre a legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da medida coactiva. Uma reapreciação diferente dos mesmos elementos, já anteriormente ponderados em despachos fundamentados é mesmo inadmissível na mesma instância.»
Os autos reportam-se a factos alegadamente praticados em 14-08-2012 e até à decisão instrutória (lida em 03-11-2015) o recorrente esteve unicamente sujeito a TIR, sem que – tanto quanto resulta dos elementos que instruem este recurso em separado – alguma vez (antes do requerimento de fls. 21-22) o MP tenha promovido a aplicação de medida de coacção mais gravosa ou invocado qualquer dos perigos enunciados no art. 204.º do CPP.
Daí que não se compreenda que o despacho recorrido refira que se mantêm os «fortes perigos de continuação da actividade criminosa e para a tranquilidade pública».
Os elementos factuais que vêm descritos na decisão recorrida – concretamente a fls. 73 – eram já do conhecimento do MP desde a fase de inquérito e não foram julgados indiciadores de algum dos perigos referenciados no art. 204.º do CPP, tanto que não promoveu, aquando da prolação da acusação, qualquer alteração da situação coactiva do arguido.
E esses pressupostos de facto que estiveram subjacentes à aplicação (apenas) de TIR não sofreram, entretanto, qualquer modificação que permita concluir que se agravaram as exigências cautelares concretas, sendo certo que a mera circunstância de ter sido proferido despacho de pronúncia não pode configurar, só por si, fundamento para esse agravamento, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, e que as medidas de coacção não constituem antecipação do cumprimento de quaisquer penas que possam vir a ser aplicadas, mas têm tão-só natureza cautelar, visando prevenir o perigo de violação de exigências de natureza processual.
Em conclusão, não tendo ocorrido qualquer alteração factual que permita ter agora por verificado algum dos perigos a que alude o art. 204.º do CPP, falece o pressuposto genérico de que depende a aplicação da medida de suspensão do exercício de função.
Procede, assim, a pretensão do recorrente de ver revogada tal medida.