I- O defensor oficioso que presta serviço em processo penal a que seja aplicável o CPP29, tem direito a honorários à luz do novo regime de protecção jurídica a que se reportam os DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro, independentemente de o arguido ter solicitado apoio judiciário.
II- O defensor oficioso deve perceber, sempre, do Cofre Geral dos Tribunais, independentemente da cobrança da taxa de justiça ou custas, os honorários e o valor das despesas que por causa do serviço de defesa realizou.
III- O arguido não deverá ser responsabilizado pelo mencionado pagamento, se absolvido, mas, se condenado criminalmente, deverá suportar o dispendido a favor do defensor, a menos que haja pedido e obtido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários.