IIFundamentação
Antes de entrar na apreciação do recurso, importa que nos ocupemos de uma anomalia que a decisão recorrida apresenta.
Nas alíneas a) a d) do nº 1 da segmento decisório do acórdão sob recurso, reproduzidas no relatório ao presente aresto, o Tribunal «a quo» indicou as penas parcelares aplicadas ao arguido por cada crime por cuja prática foi condenado.
Verifica-se, porém, que na alínea c), relativa ao crime de ameaça, na forma consumada p. e p. pelo art. 153º nº 1 e agravado nos termos do art. 155º nº 1 al. a), ambos do CP, falta a indicação da pena correspondente.
Da fundamentação jurídica do acórdão impugnado e, em especial, do teor de fls. 13 a 15 do mesmo aresto (fls. 252 a 254) resulta claro que o Tribunal «a quo» entendeu que a factualidade provada em julgamento e de que foi agente activo o arguido era susceptível de preencher todos os elementos típicos constitutivos do crime agravado de ameaça p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, por que o ora recorrente vinha acusado.
A fls. 16 a 19 (fls. 255 a 258 do processado), o acórdão recorrido ocupa-se da determinação das penas concretas, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):
Ponderando todos estes factores, entende-se ser adequado aplicar ao arguido a pena de 3 anos pelo crime de sequestro, 1 ano pelo crime de ameaça agravado; 1 ano de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e a pena de 3 anos e 8 meses pelo crime de aborto na forma tentada.
Como pode verificar-se, as penas parcelares indicadas no parágrafo do acórdão impugnado acabado de transcrever correspondem ás que figuram no respectivo segmento decisório, com excepção da aplicada ao crime de ameaça, que é omissa.
Neste contexto, não pode restar dúvidas que foi intenção do Tribunal «a quo» condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º nº 1 do CP e agravado nos termos do art. 155º nº 1 al. a) do mesmo Código e que omissão da respectiva referencia na al. c) do nº 1 do capítulo decisório foi fruto de mero lapso de escrita.
O art. 380º do CP estatui:
1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a)…;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não comporte modificação essencial.
2 – Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
Consequentemente, determina-se a correcção do lapso cometido, passando a alínea c) do nº 1 do segmento decisório do acórdão recorrido a ter a seguinte redacção:
«De um crime de ameaça, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 agravado pelo artigo 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e».
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância do acórdão sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, centra-se, essencialmente e em primeira linha, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em consequência da qual é peticionada a absolvição do arguido.
Subsidiariamente, o recorrente impugna o condicionamento da suspensão da execução da pena única em que foi condenado, em sede cúmulo jurídico, ao pagamento da quantia monetário de 10.000 euros a favor da ofendida AB
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Nas conclusões da motivação do recurso, o arguido indicou os pontos de facto que entende terem sido objecto de juízo probatório afirmativo erróneo e que são, no essencial:
- -Que tenha mantido a ofendida AB privada da sua liberdade ambulatória;
- -Que tenha exercido sobre a pessoa de AB as violências físicas descritas na matéria de facto provada;
- -Que as tenha levado a efeito com o propósito de causar o aborto do feto de que a ofendida se encontrava então grávida.
A reversão pretendida pelo recorrente do juízo probatório afirmativo por ele impugnado assenta na desvalorização do depoimento testemunhal da ofendida, nomeadamente, por confronto com as mensagens de telemóvel que ela lhe teria enviado e que se encontram transcritas nos documentos juntos pela defesa a fls. 221 a 231, no decurso da audiência de julgamento.
No acórdão recorrido, expende-se para fundamentação do juízo probatório emitido (transcrição com diferente tipo de letra):
O tribunal formou a sua convicção (atendendo aos critérios enunciados no art. 127º do Código de Processo Penal), com base no depoimento da ofendida o qual é corroborado pelo elementos clínicos de fls. 30 a 32, auto de noticia de fls. 2, relatório de fls. 4 e pelas transcrições das mensagens enviadas para o telemóvel da ofendida juntas a requerimento do arguido após audição da testemunha BP (filha do arguido) em audiência de julgamento de fls. 221 a 231
A ofendida AB esclareceu que teve um relacionamento com o arguido há cerca de 10 anos que durou cerca de 11 meses. Depois deixaram de ter contacto mas há dois anos voltaram a se contactar tendo a 26 de Janeiro de 2009 tido relações sexuais com este. Na altura já vivia com o seu actual companheiro, HV mas estiveram separados uma semana. Não sabe quem é o pai da sua filha mas tem 90% de certeza que é o arguido. Na altura disse-lhe que estava grávida e achava que era dele. O arguido disse que a ia levar a uma clínica em Espanha para ver se estava tudo bem. Quando lá chegaram viu que era uma clínica para fazer abortos. Como lhe disseram que estava de 20 semanas o arguido ficou a achar que o bebé não era dele porque teria engravidado antes de 26 de Janeiro. Por essa razão mudou de atitude para consigo e quis que ela fizesse o aborto. Na altura ainda não sabia se queria ou não abortar mas quando voltaram para casa dele decidiu que não queria. O arguido disse-lhe que no dia seguinte iriam a Madrid fazer o aborto. Depois de falar com o seu companheiro decidiu que queria ir embora porque não queria fazer o aborto. O arguido tinha fechado as portas mas quando ele estava a dormir saiu pela garagem. No caminho ele apanhou-a atirou-a para dentro do carro, levou-a para casa contra a sua vontade, despiu-a, deitou-a no sofá, introduziu a mão na vagina e deu-lhe murros e “joelhadas” na barriga a dizer que ia fazer o aborto mesmo ali. Disse-lhe que não a deixava sair dali mas gritou com tantas dores que ele acabou por a levar até aos bombeiros. No caminho para os bombeiros ele disse-lhe que lhe dava um tiro se ela contasse. Inquirida quanto à sua relação com o arguido admitiu que antes dele falar em aborto queria ir viver com ele e o bebé para Angola e tinha ido tratar do passaporte para ir. Só quando ele quis que ela abortasse é que decidiu voltar para Évora. Confrontada com as transcrições das mensagens entregues pela filha do arguido, BP, afirmou reconhecer que eram mensagens enviadas para um dos telemóveis que utilizava e que ficou em casa do arguido. Confirmou as mensagens recebidas do seu companheiro no dia 03 de Junho de 2009 dizendo que, para além daquelas, ainda houve mais chamadas e mensagens de um outro telemóvel.
A testemunha HV, companheira da ofendida, embora naturalmente comprometido com os factos, descreveu de modo isento o seu conhecimento desta situação dizendo que veio para Palmela para tentar encontrar a AB e levá-la consigo. Estavam a falar ao telefone e ela estava a dar-lhe indicações do local onde estava. Ela disse “estou a ver luzes de um carro” - a pensar que era ele – e logo a seguir ouviu uma pancada e a dizer “mete-te já dentro do carro ou mato-te já aqui” depois a chamada caiu. Já só voltou a encontrá-la no Hospital porque foi à GNR de Palmela e eles disseram-lhe que os bombeiros a tinham levado ao Hospital.
As declarações da ofendida e da testemunha Hugo são confirmadas pelo teor das mensagens que a ofendida recebeu no seu telemóvel naquela noite de 3 de Junho de 2009 onde se por ler, designadamente, às 18h11 «chama a policia e diz que te estão a reter contra a tua vontade»; às 19h12 «eu vou te buscar foge donde quer que estejas»; pelas 22h17 «já cá estou» e pelas 23h06 «fala comigo ajuda me a encontrar a rua».
São também corroboradas pelos elementos clínicos de fls. 30 a 32, auto de noticia de fls. 2 e relatório de fls. 4, de onde resulta que AB foi transportada pelos Bombeiros Municipais de Palmela e deu entrada no Hospital de São Bernardo no dia 04 de Junho pelas 1h33 e onde se refere «vitima de agressão na zona da barriga com pontapés e joelhadas». Do exame pericial de fls. 54 a 56 resulta que a ofendida sofreu vários hematomas na região abdominal membros inferiores e ombro esquerdo, traumatismo de natureza contundente ou actuando como tal, data da cura 19.07.2009, período de doença 15 dias sendo 7 com a afectação do trabalho em geral e 8 para o trabalho profissional, mais se refere que do evento resultou perigo para a vida do feto.
A testemunha BP, filha do arguido, afirmou que foi com a ofendida ao aeroporto de Lisboa para esta obter o passaporte com urgência porque ela ia para Angola com o seu pai. Referiu que a ofendida gostava do seu pai e não parecia forçada a nada. Ela ainda continua a enviar mensagens ao seu pai como se pode ver pela transcrição que fez do telemóvel dele (as quais foram juntas aos autos)
A conjugação de todos estes elementos permite concluir que os factos ocorreram conforme o relatado pela ofendida embora de forma algo diferente da descrita na acusação pois, como a própria esclareceu, num primeiro momento estava tudo bem com o arguido e tinha consentido em ir com este para Angola tendo inclusive pedido o seu passaporte, só quando este quis que ela fizesse um aborto é que decidiu fugir.
Não subsistem também quaisquer dúvidas quanto ao propósito do arguido manter a ofendida na sua casa contra a vontade desta, não só porque este resulta do teor das mensagens, mas também pela actuação do arguido após aquela ter saído de casa tendo ido buscá-la forçando-a a regressar no seu carro e mantendo-a fechada em casa até a levar aos bombeiros.
Quanto à ausência de antecedentes criminais relevou o teor do CRC de fls.218.
A situação social e económica do arguido resultou das declarações por este prestadas em audiência de julgamento.
Como pode inferir-se do trecho do acórdão recorrido agora transcrito, o depoimento testemunhal da ofendida AB assumiu relevo determinante na formação da convicção do Tribunal «a quo», relativamente à prova dos factos constitutivos da responsabilidade criminal do arguido, com o apoio pontual de outros elementos probatórios, como sejam o depoimento da testemunha HV, companheiro da ofendida, o teor da documentação clínica constante dos autos, o exame médico-legal e mesmo a transcrição das mensagens constantes do telemóvel de AB, que a defesa do arguido fez juntar ao processo durante a audiência de julgamento.
O arguido não prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados (fazendo-o, apenas, sobre as suas condições pessoais), o que, não podendo ser valorado, para efeitos probatórios, em seu desfavor, impede, pela natureza das coisas, o Tribunal de ter acesso à sua versão sobre os acontecimentos.
A sucessão dos factos provados, tal como resultou do relato da ofendida, permite inferir que esta, ao tempo da ocorrência dos mesmos, encontrava-se sob o efeito de alguma instabilidade emocional e afectiva, explicável pela particular conjunção de circunstâncias com que se viu confrontada: aparente crise da relação com o companheiro, reencontro afectivo e sexual com o arguido e o facto de ter ficado grávida sem ter a certeza de quem era o autor da gravidez.
Foi nesse contexto que a ofendida teve tomar algumas decisões de magna importância para sua vida e para a de terceiros, nomeadamente, encetar um projecto de vida em comum com o arguido num país estrangeiro (Angola) ou regressar para o companheiro, deixar a gravidez prosseguir o seu curso natural ou interrompê-la voluntariamente.
Assim sendo, torna-se compreensível que tenha existido da parte da ofendida alguma hesitação ou mesmo oscilação de propósitos quanto à opção por um ou por outro dos caminhos de vida que se lhe deparavam nesse momento.
Neste particular contexto, o relato dos acontecimentos feito pela ofendida, podendo exprimir alguma aparente incoerência, ganha consistência e credibilidade.
Por conseguinte, os meios de prova, que o recorrente pretende mobilizar em apoio da sua impugnação, mormente o depoimento da testemunha BP, filha do arguido, não são de molde a minar o crédito do depoimento da ofendida, mas antes traduzem a oscilação de intenções por que esta passou, ao ter que tomar opções pesadas de consequências num momento difícil da sua vida.
De todo o modo, sempre se dirá que o relato feito pela ofendida é compatível com prova objectiva emergente da documentação clínica e o exame médico-legal que comprovam as lesões por ela sofridas.
Por fim, não nos impressiona o argumento, aventada pela defesa do arguido, de a ofendida poder ter arquitectado a história plasmada nos factos participados nos autos com o propósito de se beneficiar indevidamente, pois semelhante hipótese cai pela base, ao não ter a ofendida deduzido pedido indemnizatório, sendo certo que o condicionamento da suspensão da execução da pena aplicada ao pagamento da quantia de 10.000 euros a favor da vítima foi determinado pelo Tribunal oficiosamente.
Em conclusão, não pode este Tribunal da Relação deixar de atribuir poder de convicção ao depoimento da ofendida AB nos precisos termos em que o Tribunal «a quo» o fez.
Da narrativa feita pela ofendida resulta inequívoco que, no momento em que saiu da residência onde se encontrava com o arguido, aproveitando o facto de este se encontrar a dormir, a fim de se encontrar com o seu companheiro, ela tinha abandonado definitivamente o propósito de fazer vida em comum com o arguido e de interromper a gravidez.
Assim, quando o arguido encontra a ofendida na estrada e a faz entrar na viatura que conduzia, trazendo-a de volta para a casa de onde tinha saído pouco antes, é contra a vontade dela que o faz, ficando ela privada, a partir de então, da sua liberdade ambulatória.
De resto, como é sabido por qualquer pessoa dotada de conhecimentos normais, a aplicação de golpes ou pancadas, tal como o arguido o fez, no ventre de uma mulher grávida é idónea a provocar-lhe aborto.
Nesta conformidade, e de acordo com a lógica das coisas, o arguido ao agredir fisicamente AB da forma que o fez, não pode deixar de ter sido movido pelo propósito de lhe interromper violentamente a gravidez, para mais tendo ele já expresso anteriormente a vontade no sentido de que a ofendida não levasse por diante a gravidez, caso viesse viver consigo.
Consequentemente, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente, impondo-se a confirmação do juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» na parte expressamente impugnada.
Sucede, porém, que os factos julgados provados, tal como aparecem encadeados no acórdão sob recurso, padecem de um hiato lógico.
Com efeito, no ponto 15 da factualidade assente é dito que «ao actuar do modo descrito» (isto é ao agredir fisicamente AB da forma dada como provada) «o arguido… fê-lo com a intenção não conseguida, por razões alheias à sua vontade, de causar a morte do feto que sabia que a ofendida trazia em gestação».
Contudo, na enumeração dos factos julgados provados não se vislumbra qual possa ter sido a circunstância, alheia à vontade do arguido, que o impediu de alcançar o objectivo que o movia, no momento em que agrediu fisicamente a ofendida, qual seja o de interromper violentamente a gravidez desta.
Uma tal lacuna na factualidade assente seria susceptível, numa primeira abordagem, de configurar o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a que se refere al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP.
Em todo o caso, considerado o depoimento da ofendida cujo registo sonoro escutámos, não resulta perfeitamente claro qual o facto que originou que o arguido não tivesse levado até às derradeiras consequências o propósito que formara de fazer abortar o feto que ela trazia em gestação, mas podemos ter por seguro que nesse processo causal não interveio qualquer factor alheio à vontade do arguido, que a ela se tivesse imposto, seja esse factor de raiz humana, como poderia ter sido a resistência oposta pela ofendida ou a intervenção de terceiros, ou seja um obstáculo insuperável de natureza material objectiva.
Nesta ordem de ideias, ainda que não tenha ficado esclarecida a motivação de uma tal alteração de comportamento, teremos de concluir que o arguido, em determinado momento, decidiu autonomamente pôr fim à sua actuação adequada a interromper de forma violenta a gravidez da ofendida.
Tal atitude é compatível com o procedimento seguido pelo arguido, no momento temporal imediatamente subsequente, ao ter transportado a ofendida aos Bombeiros de Palmela, de modo a que ela pudesse ser dali transportada ao Hospital e receber o tratamento que o seu estado exigia.
Não é contraditório com o abandono pelo arguido do seu propósito criminoso inicial, o facto, também dado como provado, de ter, durante o trajecto até aos Bombeiros de Palmela, ameaçado a ofendida de a matar, caso comunicasse o sucedido às autoridades.
Na verdade, a renúncia pelo arguido ao projecto de interromper violentamente a gravidez de AB não tem ser fruto de um rebate de consciência ética, pelo que não acarreta necessariamente a disponibilidade da parte dele de se submeter às consequências jurídico-penais do seu comportamento e daí a ameaça.
Em conformidade com o agora exposto, determina-se a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos a seguir enunciados.
O ponto 15 da factualidade assente passará a ter a seguinte redacção:
«Ao actuar do modo descrito, o arguido previu e quis molestar a ofendida na sua integridade física e fê-lo com a intenção de causar a morte do feto que sabia que a ofendida trazia em gestação, o que não aconteceu, em virtude de o arguido, a certa altura, ter interrompido a sua actuação».
A matéria de facto não provada passará a comportar o seguinte ponto:
«O arguido não conseguiu causar a morte do feto que sabia que a ofendida trazia em gestação por razões alheias à sua vontade».
A alteração agora introduzida na ateria de facto tem por consequência uma valoração jurídica da conduta do arguido diferente da que foi operada pelo Tribunal «a quo», no que se refere à sua punibilidade a título de crime de aborto sob a forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 140º, 22º e 23º do CP.
O tipo criminal do aborto é definido pelo nº 1 do art. 140º do CP:
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
O tipo de crime definido pela disposição legal agora transcrita configura-se indubitavelmente como um crime de resultado, qual seja a morte do feto em gestação (vd. nesse sentido J.M. Damião da Cunha, «Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo I, pág. 152).
Conforme ficou apurado, o arguido empreendeu uma conduta idónea a causar o referido resultado típico, mas, a determinada altura, decidiu por sua própria iniciativa, ainda por motivação não exactamente esclarecida, interromper a actuação em curso, com o que o resultado típico acabou por se não verificar.
O nº 1 do art. 24º do CP, cuja epígrafe é «Desistência», estatui:
A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
A figura da desistência da tentativa, tipificada na norma legal agora enunciada, produz o efeito jurídico nela previsto (a não punibilidade do crime tentado), independentemente de corresponder ou não a um arrependimento, no verdadeiro sentido da expressão, isto é a interiorização pelo agente do desvalor ético da sua conduta.
Pelo contrário, para tanto exige-se somente que a desistência seja «voluntária», entendendo-se como tal aquela que não constituir o mero reflexo de um factor de raiz humana ou não, exterior à vontade do agente e que a ela se tenha imposto, em termos de ter tornado a execução do projecto criminoso impossível para as forças dele ou, pelo menos, tão difícil ou arriscada que se tenha tornado irracional do ponto de vista do agente o seu prosseguimento.
Ora, dado que o abandono pelo arguido do propósito que inicialmente formara de interromper violentamente a gravidez da ofendida não lhe foi imposto por qualquer factor externo, com as evocadas características, terá de concluir-se que reveste os requisitos de voluntariedade necessários para ser valorado como desistência, nos termos do nº 1 do art. 24º do CP, e produzir o efeito jurídico previsto nesta disposição legal.
Consequentemente, terá de se concluir que a apurada conduta do arguido, depois da alteração por nós introduzida à matéria de facto, não é punível enquanto crime de aborto na forma tentada, impondo-se a sua absolvição deste crime.
Imune aos efeitos da desistência permanece o juízo de censura penal que recaiu sobre os atentados à integridade física, à liberdade ambulatória e à liberdade determinação da ofendida, que a conduta do arguido comportou e que se concretizou nos restantes crimes por cuja prática ele foi condenado em primeira instância.
O recorrente não impugnou expressamente o enquadramento jurídico-criminal dos factos operado pelo acórdão recorrido, nem a escolha e a determinação da medida das penas parcelares aplicadas, não vislumbrando nós razão para os questionarmos oficiosamente, sem prejuízo daquilo que já se decidiu acerca da não punibilidade da conduta qualificada como crime de aborto tentado.
No entanto, por força da revogação da pena em que foi condenado o arguido pelo crime declarado não punível, haverá que proceder à reelaboração do cúmulo jurídico de penas.
Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso em presença, o limite mínimo da pena única cifra-se em 3 anos de prisão, correspondente à mais grave das penas parcelares não revogadas em sede de recurso, e o respectivo limite máximo em 5 anos de prisão.
Na determinação da pena global, tomar-se-ão em consideração os factos e a personalidade do arguido, tal como emergem da matéria assente, tendo em especial atenção que a pluralidade de crimes praticada pelo arguido em concurso é integrada por factos ocorridos num mesmo dia e num único contexto relacional e que tiveram como vitima uma mesma pessoa.
Tal circunstancialismo, aliado à falta de antecedentes criminais do arguido, permite concluir pelo carácter ocasional da conduta delictiva, beneficiando o condenado de nível apreciável de integração social.
O arguido não tem a seu favor a atenuante da confissão, nem a de um arrependimento credível, porquanto ninguém pode estar arrependido senão daquilo que assume e a desistência por parte dele do prosseguimento da execução do crime de aborto não foi resultado, tanto quanto se vislumbra, de um rebate de consciência ética.
Nesta conformidade, entendemos por justo e adequado fixar em 3 anos e 8 meses a medida da pena global, emergente do cúmulo jurídico.
A suspensão da execução da pena única, nos termos do art. 50º nº 1 e 5 do CP, não poderá ser objecto de discussão na actual sede processual, por força da proibição da «reformatio in pejus», estatuída pelo art. 409º do CPP, pois não foi impugnada por via de recurso pelo MP ou outra entidade legitimada para o efeito.
Cumpre apenas redimensionar o período de suspensão da execução da pena em função da medida da pena global agora encontra, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 50º do CP.
Aqui chagados, restará apenas ajuizar da bondade do condicionamento do pagamento da indemnização peticionada ela demandante.
O nº 1 do art. 51º do CP dispõe:
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por uma caução idónea.
A fixação pelo Tribunal, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, do dever de pagar a indemnização a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP não tem pressuposto necessário que o lesado tenha deduzido pedido indemnizatório, nos termos dos arts. 72º e seguintes do CPP.
Como tal, a imposição do referido dever tem natureza essencialmente penal, mas, ainda assim, só tem justificação nos casos em que a conduta criminalmente tenha efectivamente originado danos, patrimoniais ou não patrimoniais, carentes de reparação nos termos gerais, pois de outra forma redundaria num inadmissível locupletamento do ofendido em prejuízo do arguido.
A conduta porque o arguido foi condenado acarretou danos patrimoniais para o demandante Centro Hospitalar de Setúbal, no peticionado valor de 108 euros, correspondente ao custo dos cuidados de saúde que, por causa dela, tiveram de ser prestados à ofendida AB.
A mesma conduta implicou para a ofendida a violação na sua esfera jurídica de bens de natureza pessoal (liberdade ambulatória, integridade física, sentimento de segurança) que é merecedora de compensação, nos termos do art. 496º do CC.
Se a fixação pelo Tribunal como condição da suspensão da execução da pena do pagamento de determinada quantia pelo arguido em benefício do lesado tem como pressuposto necessário a verificação de danos patrimoniais ou não patrimoniais merecedores de ressarcimento nos termos da lei civil, a determinação do respectivo montante terá como limite máximo a expressão económica global desses danos, mas não tem forçosamente de coincidir com ela.
Na verdade, a providência prevista no nº 1 do art. 51º do CP obedece a um princípio de justiça reparadora, que não se confunde com o ressarcimento económico dos danos, embora possa passar por ele, podendo ser, em larga medida, mais simbólica do que efectiva.
No que toca aos danos patrimoniais, o seu reduzido valor económico, para mais em confronto com a boa situação económica de que o arguido goza, aconselha a que a suspensão da execução da pena seja condicionada, como decidiu a primeira instância, à satisfação pelo arguido da totalidade do pedido de indemnização civil isto é 108 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
No que se refere aos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida parece-nos, sem minimizar a sua gravidade, que o princípio de reparação subjacente a disposição do nº 1 do art. 51º do CP, poderia satisfazer-se com um valor monetário inferior àquele que foi encontrado pela primeira instância e que se nos afigura justo adequado quantificar em 3.000 euros.