I- Não basta dizer que o agente se comportou em estado de exaltação para que a respectiva culpa deva ser havida como relevantemente atenuada, devendo antes comprovar-se que essa perturbação psíquica ainda logra humana compreensão no contexto em que os factos ocorrem.
II- Não tem o poder de reduzir a culpa do réu o facto de este, depois de lhe ser exigido um pagamento especulativo por uma bebida tomada numa "boite", ter sido agredido com uma cabeçada e coagido a dirigir-se a casa, acompanhado por duas pessoas daquele estabelecimento, para se munir dos meios necessários ao pagamento, haverem entrado em casa, munido-se de uma caçadeira, saido para a rua e desparado dois tiros sobre a vítima, o ultimo dos quais quando esta se encontrava de costas a iniciar a fuga.
O hiato de tempo decorrido entre o momento do incídente e o acto criminoso, tendo ainda em consideração a circunstância de, ao entrar em casa, ter ficado livre das investidas da vítima, e a enorme desproporção entre o estado de exaltação e a brutalidade da reacção do arguido, não justificam que o estado de exaltação possa atenuar especialmente a culpa do arguido.
III- O arrependimento, para efeitos de atenuação especial nos termos do artigo 73 alínea c) do Código Penal, tem de integrar actos demonstrativos dum arrependimento sincero, nomeadamente da reparação expontânea dos danos causados, o que no caso não aconteceu.