I- O recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, só tendo eficácia quando este não venha a naufragar.
II- Em regra o conhecimento do recurso independente procederá o do rec. subordinado, só assim não será quando a questão a resolver no âmbito deste tenha primazia sobre a que deve ser apreciada no rec. independente, de acordo com os princípios decorrentes dos arts. 660 n. 1, alíneas a), b) e c) e 288 todos do C.P.C
III- A não elaboração do questionário, quando imperativo seja elaborar peça processual, não integra qualquer das causas de nulidade da sentença tipificada no art. 668 do C.P.C., antes se configurando como numa nulidade sujeita ao regime prescrito no art. 201 do C.P.C
IV- A questão dos efeitos não invalidantes dos actos inquinados por vício de forma só se pode colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados e quando a sanção para tal vício não seja a inexistência ou nulidade.
V- No domínio dos actos praticados no exercício de poderes vinculados o juiz só poderá aplicar o princípio do aproveitamento dos actos adm. quando lhe seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não podia ter outro conteúdo decisório.