I- É descabida a invocação do disposto no artigo 43, do Código Penal, no âmbito de uma pena de 15 meses de prisão ( ainda que perdoada em 12 meses ), pois é dessa pena que se trata e não de uma pena de 3 meses de prisão.
II- A prisão por dias livres ( artigo 44 do Código Penal ) apenas é aplicável às penas de prisão não superiores a 3 meses.
III- O juízo negativo a retirar de uma anterior condenação fica prejudicado se o respectivo crime foi amnistiado, já que amnistia é esquecimento.
IV- Tem interesse para a determinação da medida da pena, num crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, alínea a), do Código da Estrada, o grau de alcoolémia apresentado pelo arguido, relativamente às diversas gradações estabelecidas pelo legislador.
V- Esta Relação vem seguindo o critério segundo o qual, por multa correspondente, deve entender-se multa que é fixada em tempo equivalente ao da prisão, com o limite máximo de 300 dias, do artigo
46, nº 1, do Código Penal.
VI- O período de inibição de conduzir deve ser idêntico ao da prisão.