2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (quantitativo) definido no já mencionado nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Desde logo, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro da uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma melhor aplicação do direito, na exacta medida em que se não evidencia que a posição assumida no Acórdão recorrido se não insira no espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto.
E também se não pode fazer radicar a admissão do recurso na especial relevância jurídica da questão, já que a mesma não envolve operações exegéticas de grande dificuldade, sendo que, como já se decidiu no Acórdão desta mesma “formação” do STA, de 17-1-07, Rec. nº 02/07, “não apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da revista a questão de saber se os fundamentos de facto e de direito de um despacho relativo a efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006 integram o conceito de «documento administrativo» constante do art. 4º, nº 1 al. a) da Lei nº 65/93 de 26/08”.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.