I- O direito de informação consagrado no n. 1 do artigo
268 da Constituição da Republica bem como o disposto no art. 82 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) tem tambem em vista que os administrados fiquem esclarecidos da legalidade da tramitação dos processos geneticos das decisões da Administração o que lhes permitira concluir, muitas vezes, pelo seu acerto e, consequentemente, pela renuncia ao respectivo recurso contencioso de anulação.
II- A mera fotocopia do parecer da Comissão Consultiva da
Radio sobre a concessão das frequencias do Concelho de
Braga entregue a um dos candidatos não contemplado, ainda que contenha a fundamentação das classificações e os respectivos criterios de ponderação, não satisfaz o "desideratum" legal referido em I, porquanto não lhe permite inteirar-se das eventuais ilegalidades de que possam enfermar os respectivos processos dos demais candidatos.
III- Consequentemente não merece censura a decisão agravada que intima a autoridade requerida a facultar ao requerente a consulta pelo prazo de 10 dias, dos processos dos candidatos contemplados com alvaras de licenciamento para o exercicio de actividade de radiodifusão sonora para certo local, com a finalidade de encontrar fundamento para eventual recurso contencioso de anulação do despacho ministerial atributivo das respectivas licenças.