I- As listas, maxime se listas classificativas ou de mérito, elaboradas em concurso de provimento de cargo público, são actos destacáveis para fins contenciosos, enquanto possam prejudicar, sem remédio, a decisão que preparam, relativamente a candidatos nelas incluídos.
II- Tais listas, provisórias ou definitivas, constituem, porém, meras verificações de factos, não configurando, por si, o direito ao provimento e podem ser anuladas ou alteradas relativamente a um ou mais candidatos, excluindo-os delas, independentemente de reclamação ou recurso de outro, quando se detecte erro relevante em seus pressupostos, como, v.g., o da apresentação fora de prazo da candidatura ou candidaturas excluídas.
III- Esgotado o prazo para as candidaturas, previsto no respectivo Aviso de concurso, é ele materialmente improrrogável, tendo o sentido de um novo prazo com necessária anulação do anterior concurso e publicação na folha oficial do concurso novo, qualquer tentativa de recuperação do anterior prazo, salvo enquanto ao aproveitamento de actos praticados à sombra do concurso anulado.