5Decisão.
Face ao exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por parcialmente provado, nos termos aludidos e, em consequência:
- i)Condena-se o arguido FX… pela prática, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.°143.°, n.°1 e 145.°, n.°1 al.a) e 2, por referência ao disposto no art.°132.°, n.°2 al.h) do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
- ii)Condena-se o demandado a pagar ao demandante NC… a quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
- iii)Absolve-se o demandado do demais peticionado.
iv) As custas do processo crime ficam a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
v) As custas do pedido de indemnização civil são da responsabilidade do demandado e demandante, na proporção do decaimento, sendo 6% para o demandado e 94% para o demandante (art.°527 do CPC).
- -Proceda a registo informático.
- -Após trânsito:
- •Remeta boletins ao registo criminal.
- •Emita os respectivos mandados para cumprimento de pena.
- Notifique e deposite (art°s.372°, n°.5 ex vi 373°, n°.2 do CPP).
Lisboa, 11 de Maio de 2018 (…)”
Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
(i) Na questão prévia relativa ao aventado incumprimento, por parte do arguido/recorrente, das especificações a que se refere o Art.º 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4, do Código de Processo Penal.
A primeira questão suscitada, a considerar questão prévia, prende-se com a existência de algum vício das motivações e das conclusões do recurso apresentado pelo aqui arguido FS…, isto porque na opinião do Ministério Público, aqui recorrido, face ao aventado incumprimento das especificações normativas indicadas, quer no texto da motivação, quer nas conclusões, o recurso deveria ser rejeitado quanto à matéria de facto.
Sabe-se, no entanto, que na motivação de recurso o arguido não deixa de fazer expressão menção aos pontos de facto por si considerados incorrectamente julgados assim como aos meios de prova dos quais se deveria concluir por uma ponderação factual diferente da do tribunal de julgamento, em cumprimento dos termos do vertido no Art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal.
A questão vertente não está isenta de algum debate jurisprudencial, o qual deu azo à uniformização de jurisprudência pelo STJ, através do citado acórdão n.º 3/2012, Processo n.º 147/06.0GASJP.P1 -A.S1 — 3.ª Secção, Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de Abril de 2012, disponível em dgsi.pt.
E na égide da fundamentação da mesma jurisprudência uniformizadora, invoca-se também o acórdão do STJ de 1/7/2010, no processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S1, 5.ª Secção, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 218, que no diz que “se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar “as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa”, não se pode dizer que há uma total falta de especificações, mas quanto muito, uma incorrecta forma de especificar.
Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considere relevantes para a descoberta da verdade, nos termos do disposto no Art.º 412.º, n.º 6, do CPPenal, como nos surge evidente, sob pena de o recorrente “escolher” a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material. O que aqui não acontecerá definitivamente.
Saliente-se que de acordo com o acórdão do STJ de 4/12/2008, processo n.º 1886/08. 5.ª Secção, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 248 “Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe”.
Nessa linha, de acordo com a mencionada jurisprudência uniforme, por tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, em casos como o presente, a norma do n.º 4 do Art.º 412.º do CPPenal, deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 se mostrarem cumpridas, caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a impugnação da matéria de facto: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Razão pela qual o relator deste acórdão, aqui acompanhado nesse entendimento por ambos os julgadores, não procedeu ao aperfeiçoamento das alegações do aqui recorrente sendo que o Ministério Público, aliás, não deixou de formular a sua resposta ao recurso interposto de acordo com a motivação e as conclusões apresentadas.
Pelo que, sem necessidade de mais fundamentação, se julga improcedente esta questão prévia, passando a conhecer-se da fundamentação do recurso em toda a sua extensão.
(ii) Na invocada nulidade da sentença “nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art.º 379.º por não conter as menções referidas no n.º 2 do Art.º 374.º, ambos do CPPenal”.
No final da sua motivação, mais precisamente na conclusão “FFF.”, o arguido, aqui recorrente, de forma algo atrabiliária e confusa, aduz que “a sentença terá de ser nula, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art.º 379.º do C.P.P, por não conter as menções referidas no n.º 2 do Art.º 374.º do C.P.P.”.
Não se compreende esta invocação isolada da nulidade da sentença por alusão aos mencionados normativos legais, parecendo que este confunde na sua alegação os vícios da sentença de que trata o Art.º 410.º do CPPenal, com os vícios formais do mencionado Art.º 379.º que ditam a invalidade da sentença por ausência dos requisitos ou pressupostos aí salientados (v.g. omissão de pronúncia, falta de fundamentação ou alteração substancial não permitida). O que não parece ser o caso, pois no decurso de toda a motivação não foi salientado nenhum destes vícios da decisão recorrida.
Também não existem razões para o conhecimento oficioso desta matéria, não se divisando nenhuma daquelas situações de invalidade da sentença recorrida.
Razão pela qual se considera não preenchida a aventada nulidade da sentença com base naqueles pressupostos normativos.
(iii) Na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca insuficiência para a decisão da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre os factos provados e a decisão.
Na sua motivação de recurso o arguido FS…, impugna a matéria de facto considerada provada, invocando que a mesma sentença, nessa sua fundamentação fáctica, incorreu nos vícios do erro notório na apreciação da prova, na insuficiência da matéria de facto para a decisão e na contradição insanável entre os factos provados e a decisão. Invoca tais vícios na ponderação da prova produzida e a apreciação que dela foi feita, já que na sua opinião, a matéria de facto provada não tem arrimo na prova produzida, considerando ao invés, que inexistiu a prática de qualquer crime, motivo pelo qual deveria o arguido ter sido absolvido por força do princípio in dubio pro reo.
Cumpre apreciar.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
- a)a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
- b)a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (erro notório, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.
Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º do CPPenal estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão.
Aliás, a simples associação destes vícios ao teor da prova produzida que o recorrente faz demonstra a inadequação do meio já que a análise probatória apenas é admissível por via da impugnação, cabendo este recurso apenas para aquelas situações em que tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. E isso não se verifica no caso a decidir, pois que a sentença se demonstra como intrínseca e extrinsecamente lógica e fundamentada.
Mas particularizemos a apreciação de cada um dos vícios suscitados.
Vejamos a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Ora no caso dos autos importa começar por referir que a sentença proferida nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu com a presença do arguido e do assistente, que prestaram declarações, tendo-se seguido depois toda a produção dos meios de prova que se encontram descritos no mesmo aresto condenatório.
Os factos que constam na sentença dizem respeito aos elementos típicos do crime de ofensa à integridade física, às circunstâncias em que o mesmo crime terá sido cometido, com descrição dos elementos de cariz objectivo e subjectivo, para além da situação pessoal do arguido.
Todas as exigências de prova foram prosseguidas antes do proferimento da sentença, a qual levou em linha de conta todos os meios de prova produzidos em julgamento, expressamente referidos na fundamentação.
Por outro lado, cumpre dizer que não resultou qualquer matéria de facto por apreciar, julgar ou considerar, tanto resultante das peças articuladas pelas partes (designadamente da acusação, definidora do objecto do processo, do pedido de indemnização civil e da eventual contestação), como decorrente do julgamento e discussão da causa.
Assim, conforme se pode ler no acórdão do STJ datado de 15.02.2007, “O vício a que alude a al. a) do n.° 2 do art. 410.º do CPP, só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.”
Pelo que não se consubstancia qualquer insuficiência da matéria de facto, a qual é aliás claramente confundida na motivação deste arguido/recorrente, com uma alegada insuficiência da prova produzida em audiência para se terem determinados factos como provados, o que é coisa completamente diversa, como tem sido expresso por vasta jurisprudência dos tribunais superiores. E este fundamento diz respeito à reponderação do julgamento fáctico realizado pelo tribunal, o qual se procederá ulteriormente.
Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. Não é esta a impugnação apresentada pela recorrente que mais quer aludir ao próprio juízo probatório ou ao erro de apreciação da prova (quando fala numa “insuficiência para colocar o assistente numa situação de autoridade” ou numa “insuficiência da prova”).
Pelo que se considera que não se encontra consubstanciada a aludida insuficiência da matéria provada.
Vejamos o invocado erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
Este vício do erro notório na apreciação da prova tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, a pp. 1101-1124. Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Verifica-se no entanto, ao invés, que o tribunal recorrido procede a uma análise crítica dos meios de prova: - confronto das declarações do arguido e do assistente e daquelas declarações com os depoimentos das testemunhas identificadas JJ… (segurança da Pensão Amor), AE… (agente da PSP), que acorreram ao local, e RC… (mulher do assistente); e - análise e confronto documental e pericial relativos a ficha de urgência do Hospital de São José (assistente) a fls. 8, relatório pericial da medicina legal a fls. 95-96v (assistente), documentos de fls. 126-137 e 339-344 (recibos de vencimento do assistente), auto de apreensão, exame e fotografias da navalha a fls. 16-18, documentos clínicos de fls. 434-436 (episódios clínicos do arguido), CD e fotos de fls. 19-20 (arguido), relatório social de fls. 427-428 e CRC de fls. 346-347v.
Não faz qualquer sentido o que o arguido/recorrente refere quanto ao carácter não presencial de algumas das testemunhas, uma vez que as mesmas acompanharam no local a sequência logo posterior dos acontecimentos.
Por outro lado, a contextualização dos factos e a sua dinâmica foi alcançada pelo tribunal a quo, de uma forma coerente, escorreita e lógica, segundo as regras da experiência aplicáveis, das parcelas concordantes das declarações apresentadas pelo arguido e pelo assistente.
Designadamente, não mereceu credibilidade, pelas razões expressamente destacadas na fundamentação apresentada pela julgadora, a versão apresentada pelo arguido em que o seu acto ofensivo (navalhada na cabeça do assistente) mais não foi do que uma reacção defensiva ao ataque iniciado pelo assistente com murros e uma cabeçada na sua cara.
A alusão à ausência de prova documental ou mesmo de licença para o exercício da função de segurança, para daí retirar consequências quanto à falta dessa qualidade por parte do assistente, naquele contexto, parece-nos completamente desprovida de sentido.
O que importava assinalar ali é que o assistente se encontrava, naquelas circunstâncias concretas, a assumir tais funções e que isso era uma evidência para todos, incluindo o colega segurança de um estabelecimento comercial ao lado e do agente policial que acorreu ao local.
Nesse campo o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa do recorrente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
A explicação dada à contextualização das declarações prestadas pelo próprio arguido e pelo assistente, e à forma como as testemunhas indicadas depuseram de tal forma coerente que não existe razão alguma para duvidar da versão que foi justificada pelo tribunal. Até porque o aqui arguido apresentou várias incongruências na sua versão dos factos.
E é assim que resultam os factos, e bem, dados como provados, da análise critica e global de todas as provas admissíveis em processo penal.
O que vem exposto sobre a forma de ocorrência dos factos, aliada às regras da experiência comum e normalidade das coisas, permitem-nos concluir de forma segura e consistente sobre a intencionalidade aposta na conduta do arguido e acima dada como provada. Do mesmo modo nos permite concluir pela motivação que lhe esteve subjacente, toda a situação discricional dos factos e respectivo contexto, aliado às regras da experiência e normalidade.
Foi com base nestes elementos probatórios que o tribunal a quo deu como provados os factos vertidos nos pontos de facto impugnados.
O que, em nosso entender, não contrariou as regras da experiência (ao invés) e nem vai além da prova produzida em audiência de julgamento (pelo contrário).
Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Não se pode afirmar, por isso, que a prova produzida, seja documental, seja pericial, seja testemunhal (nos termos supra explanados), vai em sentido inverso da apreciação que da mesma fez o tribunal recorrido. De uma correcta apreciação da prova produzida, e atento tudo quanto anteriormente se deixou alegado, sempre resultaria evidente o preenchimento de elementos do tipo legal do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
Considera este tribunal de recurso, pois, que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
Por fim, quanto à suscitada contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 do Art.º 410.º do CPPenal), tal como nos erros anteriores, também aqui se visam as desarmonias ou incoerências da própria decisão recorrida e evidenciadas no respectivo texto, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, mas sempre sem recurso a quaisquer elementos a ela estranhos, circunstância que justifica o seu conhecimento e declaração oficiosos e ainda que o recurso verse unicamente matéria de direito.
Isto posto, importa anotar que o recorrente invoca a existência daquela contradição prevista na al. b) do cit. preceito legal, tendo em conta que na sua opinião, a matéria de facto provada não tem assento lógico na prova produzida (as declarações do arguido por um lado e o depoimento da testemunha, por outro), considerando ao invés, que existem dúvidas acerca da autoria do crime em questão, motivo pelo qual deveria o arguido ter sido absolvido.
Contudo, a simples associação deste vício ao teor da prova produzida demonstra a inadequação do meio já que a análise probatória apenas é admissível por via da impugnação, (inadmissível no caso concreto por não terem sido respeitadas as regras nessa matéria), cabendo este recurso apenas para aquelas situações em que tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. E se atentarmos, ainda que de forma perfunctória à motivação da matéria de facto e à decisão constantes da sentença, constatamos que essa contradição ou incoerência não se verifica no caso decidendo, pelo que é de improceder o alegado pelo arguido.
Aliás, a alínea S das conclusões do recurso do arguido é um exemplo de incongruência na invocação dos vícios aqui em presença e da confusão que paira nas alegações de recurso:
“S. Os factos 5. 6 e 7. não são verdade, nem poderiam ser verdade, desde logo, porque o que resulta provado, é que foi NC…, o demandante, quem o empurrou primeiro, sendo além de uma insuficiência na matéria da facto provada e uma violação da al. a) do n.º 2 do Art.º 410.º do CPPenal, acima de tudo uma violação das suas als. b) e c), ou seja, uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova”.
Pelo que se concluindo pela inexistência destes vícios da sentença recorrida, há que analisar aqui destacadamente da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelo recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados outros factos ou a versão factual que é aqui propugnada pelo mesmo recorrente.
(iv) Na impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação da prova registada, conhecendo-se da aventada violação do princípio da livre apreciação da prova.
Pelo que se concluindo pela inexistência extensiva destes vícios (insuficiência para a decisão da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre os factos provados e a decisão) da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelo recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados outros factos ou a versão factual que é aqui propugnada pelo mesmo recorrente.
O arguido/recorrente impugna a matéria de facto, especificadamente os pontos 1, 2, 5, 6 e 7 dos factos considerados provados.
Considerou o tribunal a quo provado que:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
1 - No dia 28 de Fevereiro de 2015, cerca das 00h30, NC… encontrava- se a exercer funções de segurança no estabelecimento de restauração e bebidas denominado “CC…”, sito na Rua …, n.°…, em Lisboa.
2- O arguido FS… encontrava-se na área da esplanada de tal estabelecimento comercial a fumar que, pelo cheiro que emanava, NC… presumiu tratar-se de produto estupefaciente.
3 - No âmbito das suas funções, NC… dirigiu-se ao arguido e solicitou- lhe que se afastasse do local por várias vezes.
4- O arguido recusou-se a sair daquele local.
5- Então, NC… afastou-o da área da esplanada empurrando-o.
6- Em acto contínuo o arguido colocou a mão no bolso do casaco que trajava e retirou do seu interior uma navalha com a inscrição "Stainless”, de abertura manual, com o comprimento total de 15,50 cm e constituída com um cabo de 8,50 cm e uma lâmina de aço com o comprimento de 5,50 cm, em bom estado de conservação com a qual previamente se munira.
7- O arguido munido com o instrumento referido em 6 dirigiu-se a NC… e desferiu-lhe um golpe na zona da cabeça.
8 - Em consequência da conduta acima descrita o arguido provocou em NC…, na zona do crânio, uma cicatriz de concavidade posterior, na região temporoparietal esquerda, com discreta depressão e com 7,5 cm de comprimento, lesões estas que lhe determinaram 10 dias de doença para a consolidação médico-legal, com 10 dias de afectação do trabalho geral e profissional.
9- O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de lesar e causar mal-estar na saúde e no corpo de NC…, de modo a causar-lhe ferimentos e dores, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei.
Mais se provou que:
10- O arguido cresceu num agregado numeroso, com um modelo educativo austero.
O arguido está desempregado e desempenhou a actividade profissional de agente de execução até 2013.
É licenciado em Direito e fez Pós Graduação em Gestão e Marketing.
Está divorciado há cerca de 8 anos.
Vive numa casa arrendada cuja renda era paga pela sua progenitora, e como actualmente estão de relações cortadas, a renda deixou de ser paga. Encontra-se a diligenciar junto do Instituto da Segurança Social a fim de integrar uma casa camarária partilhada e beneficiar do RSI.
Faz trabalhos ocasionais e não tem rendimentos fixos.
Sobrevive com ajuda de amigos.
Padece de perturbação de personalidade boderline e doença bipolar, diagnosticada aos 19 anos de idade. Toma medicação diária (antidepressivo, ansiolítico e estabilizador de humor), o que já sucedia à data dos factos. Por vezes não toma a medicação porque não tem dinheiro para a adquirir.
É acompanhado mensalmente por médico psiquiatra.
Nos anos de 2008/2009 consumia regularmente haxixe, o que interrompeu após internamento hospitalar a qual foi sujeito no âmbito de uma tentativa de suicídio.
Tem duas filhas com 10 e 15 anos de idade, a cargo da progenitora, e o arguido não contribuiu com pensão de alimentos.
11- O arguido já foi julgado:
- Por factos praticados em 19/11/2012 que consubstanciam um crime de violência doméstica, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 23/10/2014 na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a deveres (frequência do programa para agressores de violência doméstica e manutenção de tratamento psiquiátrico), declarada extinta pelo cumprimento em 30/03/2017 - Por factos praticados em 02/08/2010 que consubstanciam um crime de peculato, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 27/06/2016 na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
12 - Na sequência da conduta do demandado o demandante ficou com medo.
13- O demandante tem três filhas menores de idade, e uma delas fica em pânico quando sabe que o demandante trabalha perto da zona onde os factos ocorreram.
Ora, ao contrário do que alega o recorrente, não se constata que o tribunal a quo não tenha valorizado devidamente as declarações do arguido. Na verdade, essas declarações foram tomadas na sua expressão mais objectiva e enquanto fruto de uma natural estratégia defensiva.
Para além do ofendido/assistente NC…, foram ouvidas as testemunhas identificadas JJ… (segurança da Pensão Amor), AE… (agente da PSP), que acorreram ao local, e RC… (mulher do assistente).
Os depoimentos destas testemunhas não deixaram de ter relevo para contextualizar devidamente a situação em causa, dando credibilidade aos factos vivenciados e relatados em audiência pelo ofendido, na corroboração de parte coincidente das declarações do arguido com as declarações do próprio assistente.
Note-se que alguns dos factos ou as suas marcas não deixaram de ser referenciadas por estas testemunhas agora mencionadas.
Inexistiu contradição entre os depoimentos testemunhais, ao invés do afirmado pelo arguido/recorrente.
A análise da prova documental e pericial foi devidamente realizada pelo tribunal e conjugada com o lastro de prova recolhida nas declarações e nos depoimentos.
Análise e confronto documental e pericial, relativos a ficha de urgência do Hospital de São José (assistente) a fls. 8, relatório pericial da medicina legal a fls. 95-96v (assistente), documentos de fls. 126-137 e 339-344 (recibos de vencimento do assistente), auto de apreensão, exame e fotografias da navalha a fls. 16-18, documentos clínicos de fls. 434-436 (episódios clínicos do arguido), CD e fotos de fls. 19-20 (arguido), relatório social de fls. 427-428 e CRC de fls. 346-347v.
Também não é verdade que a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados.
O arguido/recorrente pode querer discutir a eventual origem, motivação e o eventual contexto recíproco de agressões ou mesma a dúvida sobre a sua existência.
Mas sabe-se, também, que não foi essa a versão dos factos que ficou comprovada em julgamento e que transpareceu análise crítica das declarações e depoimentos produzidos, na sua devida concatenação com a perícia e os documentos juntos aos autos. E que foi devidamente explicada e justificada pelo tribunal a quo.
E foi nessa perspectiva – a mais correcta - que o tribunal a quo andou, na linha daquele que foi o perfil probatório que os testemunhos presentes em audiência de julgamento lhes deu e os demais meios de prova evidenciaram. O tribunal reflectiu logicamente - e bem - da seguinte forma:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art°.127° do Código de Processo Penal, sendo que o arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento.
Assim, os factos 1 a 5 foram confirmados tanto pelo arguido como pelo demandante, esclarecendo ambos que não se conheciam previamente, e que o desentendimento se deveu ao facto do demandante insistir que o arguido estava a fumar produto estupefaciente pelo que teria de abandonar o local (esplanada), o que o arguido recusava.
Apesar do arguido ter mencionado em audiência de julgamento que estava a fumar mas que não se tratava de produto estupefaciente, tanto o arguido como o demandante referiram que à data dos factos o arguido respondeu ao demandante que não saía porque estava a beber uma cerveja que ainda estava cheia.
Das declarações do arguido resultou claro que percebeu que o demandante era o segurança daquele espaço de diversão e o motivo invocado pelo segurança para não o querer no recinto.
Nenhum dos intervenientes mencionou a expressão referida em 1 da matéria não provada, pelo que não se demonstrou.
Tanto o arguido como o demandante referiram que a determinada altura o demandante empurrou o arguido para fora da esplanada, sendo que nenhum fez alusão a um puxão pelo braço, pelo que demos como provado o facto 5 e como não provado o facto 2 da matéria não provada.
Os factos 6 e 7 resultaram da conjugação da prova produzida, nomeadamente: do auto de apreensão, exame e fotografias da navalha, juntos a fls. 16 a 18, onde consta a descrição daquele objecto; das declarações do demandante, que mencionou que foi totalmente apanhado de surpresa quando o arguido pegou no canivete e desferiu a facada, após o ter empurrado para fora da esplanada, pelo que apenas teve tempo de levantar o braço; e das declarações do arguido que confirmou que a navalha lhe pertencia, que andava com ela no bolso e que naquela ocasião desferiu um golpe com a navalha na cabeça do demandante.
Contudo, o arguido veio justificar o seu comportamento por ter sido primeiramente agredido pelo demandante, com murros e uma cabeçada na cara.
Ora, dos documentos clínicos juntos a fls. 434 a 436, CD e fotografias de fls.19 e 20, resulta que naquele dia e hora o arguido também sofreu lesões, nomeadamente traumatismo da pirâmide nasal com edema e epistáxis e da mucosa jugal sem evidência de soluções de continuidade; e traumatismo craniano com pequeno hematoma occipital sem perda de conhecimento.
Na ficha clínica do episódio de urgência do arguido surge ainda a indicação que o arguido estaria alcoolizado (etanolismo), o que conjugado com a sua doença bipolar e de perturbação de personalidade poderia ser devastador, dado que o álcool é um desinibidor nato, como é do conhecimento comum, e um doente bipolar apresenta problemas de controle e de humor, tomando medicação precisamente para impedir esse descontrolo.
Foi o próprio arguido que em audiência de julgamento descreveu a sua patologia (que também consta do relatório social junto a fls.427 e 428) e que mencionou que não deveria ingerir bebidas alcoólicas nem consumir produtos estupefacientes por causa da doença que padece e da medicação que toma, mostrando-se ciente dos malefícios que daí podem advir.
Sabendo-se que o arguido estava efectivamente a ingerir bebidas alcoólicas e que eventualmente estaria a consumir produto estupefaciente, é plausível que o arguido reagisse de modo mais alterado do que um homem médio, perante uma contrariedade, como sucedeu.
Acresce que mesmo em audiência de julgamento o arguido demostrou uma postura desafiante e uma personalidade nervosa e irritável perante as contrariedades (como sucedeu quando se apercebeu que não tinha meios para regressar a casa após a audiência de julgamento), pelo que acreditamos que na ocasião descrita nos autos tenha tido aquela reacção de modo inesperado.
Atentas as declarações do arguido, após o confronto com o demandante e após ter desferido o golpe com a faca na cabeça deste, ocorreram ao local outros seguranças que agarraram o arguido, deitaram-no no chão e imobilizaram-no, até à chegada da PSP.
Essa actuação foi confirmada pela testemunha JJ…, segurança que se encontrava a trabalhar no estabelecimento Pensão Amor, e que foi uma das pessoas que interveio, segurando no arguido, esclarecendo que quando se apercebeu do sucedido já o demandante sangrava da cabeça e estava envolvido fisicamente com o arguido. A testemunha mencionou que o arguido estava muito agitado e que pretendia fugir pelo que foi utilizada força para o imobilizar e aguardar pela chegada da PSP.
O agente da PSP que ocorreu ao local, a testemunha AE…, mencionou que quando viu o arguido, este não se apresentava colaborante, tinha escoriações na face (que fotografou - fls. 19 e 20) e terá dito que tinha sido agredido por várias pessoas à porta do bar.
Por seu turno, o demandante mencionou que quando se apercebeu que tinha sofrido uma facada empurrou o arguido com força, fazendo com que este caísse e preparava-se para retaliar quando foi afastado por outros seguranças, que ficaram a segurar no arguido.
Ora, da conjugação destas declarações e depoimentos ficámos convencidos que o arguido desferiu primeiro o golpe na cabeça do demandante, quando se viu afastado pelo mesmo da esplanada, e que foi após esse facto que o demandante e eventualmente os outros seguranças lesionaram o arguido, nomeadamente com as manobras utilizadas para o imobilizarem, sendo certo que todos afirmam que o arguido não estava a colaborar, não pretendia aguardar pela PSP e queria fugir.
Caso tivesse sido o demandante a agredir o arguido em primeiro lugar, do modo descrito pelo arguido, não fazia sentido a sua postura posterior nem tão pouco a ausência de queixa contra o demandante.
Acresce que a compleição física do demandante e do arguido são manifestamente diferentes, sendo o demandante um homem bastante robusto, alto e forte e o arguido um homem magro e mais baixo, pelo que não é plausível que se o demandante tivesse iniciado as agressões com uma cabeçada e murros na face do arguido este ainda conseguisse ter capacidade física para abrir um canivete que tinha no bolso e desferir uma facada na cabeça do demandante, que obviamente estaria atento à retaliação. Aliás nem se vislumbra como é que o arguido conseguia alcançar o cimo da cabeça do demandante, muito mais alto que o arguido.
O golpe na cabeça só se mostra possível estando o demandante distraído, tal como o próprio afirmou, dado que nunca pensou que o arguido reagisse daquele modo.
As declarações do demandante fazem sentido nesta parte, pois para o demandante a situação tinha ficado resolvida logo quando colocou o arguido fora do espaço da esplanada. Foi nesse momento, que ouviu o arguido a dizer "estás-me a bater?” que se apercebeu que ele tinha uma faca na mão e que desferia um golpe na sua direcção, sendo que a reacção de defesa que teve foi baixar-se um pouco, acabando por levar com a faca na cabeça.
Esta é a versão que faz sentido e não ficámos com dúvidas que os factos ocorreram do modo descrito.
Quanto às lesões causadas tivemos em consideração o teor da ficha de urgência do Hospital de São José que assistiu o demandante, junta a fls.8, e o relatório pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal junto a fls.95 a 96 verso, sendo que o demandante também confirmou as lesões sofridas e o período de baixa médica em que ficou impossibilitado de trabalhar.
O facto referido em 9 resulta das regras da experiência comum, sendo óbvio que o arguido ao desferir um golpe na cabeça do demandante com uma navalha que trazia no bolso apenas podia pretender agredir e lesionar o corpo deste, o que conseguiu.
A situação pessoal e económica do arguido extraiu-se das suas próprias declarações que se mostraram credíveis quanto a esta parte e foram corroboradas pelo teor do relatório social junto a fls.427 e 428.
Os antecedentes criminais resultam do teor do certificado do registo criminal junto a fls.346 a 347 verso.
Quanto aos factos 12 e 13 tivemos em consideração as declarações do demandante que o afirmaram e que foram corroboradas pelo depoimento da testemunha RC…, cônjuge do demandante, que afirmou que tanto o demandante como a família sentiram receio, e que a filha do meio ficou muito abalada, chegando mesmo a frequentar consultas de psicologia, o que é plausível face às lesões sofridas pelo demandante.
Contudo, não ficou demonstrado que foi por causa da conduta do arguido que o demandante deixou de prestar o seu trabalho como segurança ou passou a auferir um rendimento inferior.
Com efeito, e apesar do demandante ter imputado tais consequências ao arguido, acabou por mencionar que após o período da baixa médica de cerca de duas semanas, regressou ao seu local de trabalho e desempenhou funções de segurança durante o período da noite. No entanto, devido a um episódio totalmente estranho aos factos apreciados nestes autos, que envolveram uma filmagem de um colega do demandante a agredir uma pessoa onde o demandante também aparecia, a entidade patronal optou por retirar o demandante do Cais do Sodré e colocou-o noutro local, onde se manteve até Agosto de 2016.
Após, começou a trabalhar na Uber como motorista.
Também a testemunha RC… mencionou que apesar da inquietação sentida pelo demandante e pela família, este voltou ao trabalho, nomeadamente na mesma área. Referiu ainda que o demandante só não se manteve na mesma área porque não conseguiu vaga, pelo que foi trabalhar na Uber, fazendo um horário diurno ou nocturno, dependendo dos dias e da disponibilidade do veículo.
Não podemos por isso extrair que a falta de trabalho do demandante se deveu ao seu medo ou à actuação do arguido.
Também quanto à remuneração auferida antes e depois dos factos em apreço não se demonstrou, apesar da junção dos documentos de fls.126 a 137 e 339 a 344, dado que o próprio demandante esclareceu que os recibos de vencimento não espelham o que efectivamente auferia, dado que apenas faziam constar o valor mínimo, mas recebia uma quantia monetária sem ser declarada, chegando a alcançar os € 500,00. Para além desses valores o demandante referiu que trabalhava em festas, filmagens e eventos que também eram remunerados, sendo que com essas actividades auferia cerca de € 500,00. Assim, os documentos juntos não espelham os rendimentos reais do demandante e não se conseguiu apurar quanto é que o demandante aferia antes da prática dos factos e após os mesmos, sendo certo que, como já se mencionou, o demandante voltou a trabalhar na mesma área por mais de um ano após os factos.
O facto 5 da matéria não provada foi negado pelo próprio demandante pelo que se impõe considerar como não provado.
Ora, por isso mesmo, acontece que a impugnação feita pelo recorrente só pode improceder, porquanto resulta de forma evidente que o mesmo recorrente, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, tornando-se claro que o recorrente assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquela que por si foi alcançada.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso).
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque as declarações do arguido lhe não mereceram credibilidade em confronto com as declarações do assistente e dos demais elementos de prova.
E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto.
Depois, como se tornou patente para quem acompanhe os trabalhos de produção de prova (nomeadamente pelos registos fonográficos dos testemunhos produzidos), e também da fundamentação expressa na sentença sob recurso, os elementos probatórios ganham consistência com as conclusões probatórias assumidas pelo tribunal a quo. E que agora o tribunal de recurso não deixou também de verificar e de confirmar com o mesmo juízo probatório do tribunal a quo e que faria qualquer pessoa de bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso da defesa do arguido parecem querer fazer esquecer ou obscurecer.
Nesse sentido, teremos de dizer, mais uma vez, que o recorrente faz uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa do arguido, aqui recorrente, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Não se demonstra assim violado o princípio divisado da livre apreciação da prova.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum”.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelo arguido/recorrente.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada, improcedendo este outro fundamento de recurso.
(v) Na aventada violação do princípio do in dubio pro reo.
Alega também o arguido/recorrente, no decurso da sua argumentação de recurso, que para o condenar o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reu, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal "a quo", na opinião desse requerente, ter dado como não provados determinados factos e tê-lo absolvido, uma vez que não é possível ao julgador determinar sem margem para dúvidas, como apresentaram os ofendidos as lesões que levaram o tribunal a entender que por elas existirem se presume a culpa do arguido.
Também aqui o recorrente não tem razão.
O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.
Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215).
No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados.
Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada ao arguido. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.
Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que foi o arguido que agrediu primeiro o assistente, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão.
Pelo que improcede também este fundamento de recurso.
(vi) Na impugnação de direito, com consideração da alegada dirimente do excesso de legítima defesa.
Diz ainda o arguido recorrente que não comprovados os factos aludidos e antes que a sua reacção foi motivada pela agressão antecedente do assistente, num contexto de perturbação da personalidade boderline e doença bipolar, não se deveria ter punido o arguido, por o excesso ter resultado precisamente do medo e susto causado pelo "segurança" ora demandante, com uma compleição física muito superior à sua, que o mandou sair do local e o empurrou para fora do mesmo. Estaria a actuar quando muito num excesso de legítima defesa, a que alude o Art.º 33.º do Código Penal.
Cumpre apreciar.
Como se constata à saciedade, este fundamento do recurso nada tem a ver com a apreciação jurídica dos factos considerados provados, mas apenas e tão só, de novo, com o julgamento fáctico da matéria dos “factos provados” e que atrás foi devidamente tratado. No fundo, as questões de direito são suscitadas no pressuposto de não se comprovarem na globalidade os factos da matéria de facto comprovada, o que já foi devidamente tratado no ponto antecedente.
Nesse âmbito, tendo em conta a matéria de facto provada é inequívoco que o ofendido foi atingido na sua integridade física pelo arguido, nos moldes assente na matéria de facto. Por outro lado, a conduta do mesmo arguido não se encontra justificada ou desculpabilizada por qualquer excesso de legítima defesa (Art.º 33.º do Código Penal), não podendo deixar de ser considerada dolosa essa mesma conduta, já que agiu de forma livre e voluntária com o propósito de atingir o ofendido na sua integridade física, como efectivamente atingiu.
Por outro lado, a circunstância de o arguido ter praticado os factos alcoolizado ou debaixo de uma perturbação psicológica, não implica que o mesmo arguido se encontrasse impossibilitado de reconhecer o que fazia e que não estivesse consciente dos seus actos. O facto de se encontrar alcoolizado ou perturbado psicologicamente não se compagina, na verdade, com uma incapacidade total e em que sejam ultrapassadas as barreiras da imputabilidade.
Esta factualidade, como se constata do que se veio apurar em julgamento, não se demonstrou como apurada, já que os actos foram praticados com consciência, e com inerente capacidade de querer e entender, isto é de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação, sem qualquer tipo comprovado de inimputabilidade ou mesmo de incapacidade de cariz acidental – cfr. Art.ºs 20.º e 295.º, ambos do Código Penal.
Como é sabido, a antijuridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico.
Certo é que nem todos possuem aquelas condições, as quais implicam, não só conhecimento e entendimento, mas também capacidade de auto-determinação, atributos de que alguns se mostram permanente e definitivamente desprovidos, outros parcialmente desprovidos e outros desapossados de forma meramente temporária.
Por isso, a inimputabilidade, tal como a imputabilidade e mesmo a chamada imputabilidade diminuída têm de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do facto – cfr. Art.º 20.º/1 do CPenal -, tal como se expressa no Ac. do STJ de 22/2/2006, proc. N.º 05P4309, disponível em dgsi.pt.
Os casos de imputabilidade diminuída ou semi-imputabilidade, quando não derivem numa declaração de inimputabilidade – nos termos admissíveis do n.º 2 do Art.º 20.º do CPenal -, com vista à exclusão da responsabilidade penal para aplicação de medidas de segurança, deverão ser tratados precisamente como situações passíveis de atenuação penal facultativa com fundamento nessa culpabilidade menorizada – neste âmbito, Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal – Parte Geral, I, 1992, Lisboa: Editorial Verbo, pp. 280-281, e Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. castelhana da edição alemã de 1988, 1993, Granada: Editorial Comares, pp. 400-402.
Certo é que qualquer distúrbio de consciência ou vontade de que o arguido padecesse pela ingestão do álcool ou pela sua doença psiquiátrica não afectou o seu discernimento ou a sua capacidade para se determinar segundo as normas de comportamento em causa, não lhe concedendo qualquer grau de inimputabilidade.
Esta situação, não funcionando como factor justificante ou desculpante não deixou, contudo, de ser tida em conta na determinação da medida da pena pelo tribunal a quo, nos termos acima expostos e que o recorrente não pode também desconhecer.
Razão pela qual se considera improcedente este outro fundamento de recurso.
(vii) Na escolha e determinação da medida da pena, com consideração da atenuação especial da pena e da aplicação de pena substitutiva não detentiva (suspensão da execução da prisão) ou da execução da prisão em regime de obrigação de permanência na habitação.
Na sua motivação de recurso pede o arguido, em conclusão, que caso não venha a ser revogada a sua condenação ou anulada a sentença, deverá então beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos Art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal, ou da suspensão da pena na sua execução, no limite sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta), tendo em consideração a doença psiquiátrica que afecta o arguido e que foi dada como provada.
Também este fundamento do recurso não pode proceder.
Diz o Art.º 40.º do Código Penal que “a aplicação de pena se de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Por outro lado, dispõe o Art.º 71.º do mesmo Código que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação concreta daquela, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu n.º 2.
Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta, na verdade, o disposto nesses preceitos legais.
Depois, sabe-se que a cláusula normativa especial da atenuação especial da pena que é invocada pelo arguido só funciona, enquanto faculdade decorrente da existência de alguma dirimente ou causa de exculpação (como a presente no Art.º 33.º do Código Penal), que aqui não se verifica, ou a exercer pelo tribunal (devidamente fundamentada e assente em pressupostos de diminuto grau de ilicitude dos factos e de culpa do agente e de garantia de não existência factores de prevenção).
O arguido FS… encontrava-se incurso e foi condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo Art.º 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 al.a) e 2, por referência ao disposto no Art.º 132.º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
Na determinação da pena concreta aplicável, concorda-se com as valorações e conclusões apuradas pela julgadora de primeira instância, entendendo-se, também, que o quantitativo alcançado da pena concreta se demonstra equilibrado e calibrado de acordo com aqueles que têm sido os patamares jurisprudenciais para crimes de idêntica natureza e na percepção da escala de gravidade de outros crimes de ainda maior gravidade.
Com efeito, entendemos ser totalmente adequada e proporcional a pena aplicada, sobretudo se tivermos em conta a gravidade da ofensa, a gratuitidade com que a mesma ocorreu e bem assim os antecedentes criminais do arguido.
Mesmo atendendo aos factores de prevenção geral que aqui são bastante vincados, a verdade é que existiram factores de cariz especial e também de ressocialização que aqui não são de somenos importância e que não deixaram de nivelar a reacção criminal, humanizando-a, com níveis ponderados e de equilíbrio.
Tal como refere o tribunal recorrido:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura algo elevado face às lesões que causou na cabeça do demandante e face ao motivo de toda esta contenda (abandono da esplanada imposto pelo segurança de um espaço de diversão).
O dolo foi sempre directo, uma vez que actuou de acordo com a sua intenção e propósito.
Ao nível das condições pessoais do agente e da sua situação sócio-económico e familiar, resulta que o arguido não está socialmente inserido, não tem apoio familiar, não tem ocupação laboral, sobrevive com ajuda de terceiros, padece de doenças psiquiátricas que carecem de acompanhamento especializado, e não rendimentos fixos.
Os antecedentes criminais, sendo que o arguido já foi condenado por duas vezes em penas de prisão suspensas na sua execução, uma delas pela prática de um crime contra as pessoas (violência doméstica), tendo praticado os factos aqui em apreciação no decurso do período da suspensão dessa pena.
Numa ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença), que se encontre devidamente enquadrada pelos factores relativos à execução dos factos (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do Código Penal), à personalidade do arguido (cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do Código Penal) e à conduta do mesmo arguido anterior e posterior aos factos (Art.º 71.º/2, e), do Código Penal).
Acresce o facto de que somente uma pena de prisão efectiva se mostra adequada e proporcional aos factos provados vistos no seu conjunto e ajustada às expectativas legítimas da sociedade. A não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, nos termos do Art.º 50.º do Código Penal, teve como determinantes a elevada gravidade do facto por ele cometido aferida nomeadamente pelas consequências advindas para o ofendido NC…, e ainda o passado criminal do arguido, concluindo-se na decisão recorrida que a suspensão da execução da pena de prisão não realizaria de forma adequada as finalidades preventivas - prevenção geral e especial.
Permitimo-nos chamar à colação aquilo que consta da sentença relativo aos motivos para não suspender a execução desta pena de prisão, como sejam, o facto de o arguido ter praticado estes factos 4 meses após o trânsito em julgado de sentença que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, numa pena de 2 anos de prisão, demonstrando assim que a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão, não o demoveu de praticar novo crime, bem como o facto de não ter qualquer apoio familiar, não estar socialmente inserido, não ter ocupação laboral, nem qualquer rendimento.
Tal justifica um juízo de prognose desfavorável ao recorrente, quando se avalia se a simples censura do facto e ameaça de sanção seriam ou não suficientes para promover as finalidades das penas.
Nessa linha, afigura-se que a pena aplicada ao arguido retribui adequadamente a sua culpa, mostrando-se adequadas e ajustadas face às elevadíssimas exigências de prevenção geral, tendo sido devidamente consideradas as suas condições pessoais e de inserção social.
Pelas mesmas razões se entende que não seria de aplicar ao aqui arguido a execução da prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do Art.º 43.º do Código Penal, podendo concluir-se que por essa via não se estavam a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão em causa.
Não se pode perder de vista, como consta da decisão recorrida, que o arguido actuou com dolo directo, com grave desrespeito pela integridade física do assistente e das funções por este concretamente exercidas, e que as consequências da agressão foram graves para este.
Pelo que improcede também este último fundamento de recurso.
Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles. Pelo que se mantém a decisão condenatória recorrida.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a sentença impugnada na sua globalidade.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2019
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux