I- A expropriação do prédio pela Portaria n. 494/76, de 6 do Agosto, consolidou-se na ordem jurídica.
II- A Portaria n. 856/80, de 22 de Outubro, que expurgou aqueles erros e concedeu uma reserva do prédio para a recorrida particular, levada a cabo pelo despacho recorrido de 21-7-83, não revogou a Portaria n.494/76 na parte válida, isto é, naquela em que manteve a expropriação do prédio restante para a recorrente cooperativa.
III- Limitou-se designadamente a efectuar uma reforma da Portaria n. 494/76 e uma sua revogação parcial na concessão da reserva.
IV- Mas o despacho de 21-7-83 é contra a lei - art. 7 n. 1 al. b) do Dec-Lei n. 81/78, de 29 de Abril -, porque o direito de reserva caducara em 30-6-78.
V- Recurso procedente com a anulação do despacho recorrido.