O tempo de serviço prestado por enfermeiro, antes da sua nomeação - sem qualquer interrupção no exercício das mesmas funções - nessa categoria da carreira de enfermagem, primeiro em regime de tarefa, ao abrigo do n. 2 do art. 17 do DL n. 41/84, de 3/2, com a redacção dada pelo DL n. 299/85, de 29/7, e depois em regime de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do n. 2 do art. 37 do DL n. 427/89, de 7/12, releva, por força do disposto no n. 1 do art. 5 do DL n. 134/87, de 17/3, mantido em vigor pelo art. 68, n. 1, alínea b), do DL n. 437/91, de 8/11, e por força do disposto no art. 2 do DL n. 38/91, de 18/1, como prestado naquela categoria para efeito de preenchimento do módulo de tempo necessário à mudança de escalão remuneratório.