I- Constituindo a decisão sobre a ampliação do pedido, uma decisão autónoma, era por meio de agravo que ela podia ser atacada; não no recurso de apelação da sentença, mesmo que aquele despacho e esta sentença tenham sido sucessivamente proferidos na mesma peça processual.
II- Durante a vigência do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela Portaria n. 734/73, de 24 de Outubro, não tinha qualquer incidência na relação contratual de trabalho, produzindo um despedimento nulo, o despedimento que fosse efectuado sem precedência de processo disciplinar básico, desde que o trabalhador tivesse mais de três anos de serviço e se não provasse que o prestava em regime de tempo parcial ou em regime de tempo livre (artigo 62, ns. 2, 4 e 5 do citado Estatuto).
III- É questão nova, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer, a da prescrição que só no recurso de revista veio a ser suscitada, sendo certo que o era sempre manifestamente extemporânea.