I- No n.4 do artigo 30 da Constituição da República, apenas visa evitar que da aplicação de uma pena decorra sem mais, como efeito jurídico necessário, automático, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
II- Enquanto referida ao direito de um arguido advogado ao trabalho (por maior facilidade de deslocação), a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis não sofre de inconstitucionalidade.
III- Tal pena não pode ser suspensa na sua execução, pois no actual Código Penal (CP/95) apenas a pena de prisão é susceptível de tal suspensão.