I- Na falta de publicação ou notificação, e do começo de execução do acto administrativo, logo que conhecido do recorrente, que se conta o prazo para este interpor o recurso contencioso perante a auditoria administrativa.
II- A rejeição do recurso contencioso, por ter sido interposto fora do prazo legal, deve ser decidida oficiosamente com base em todos os elementos trazidos ao processo, independentemente dos factos articulados pelo recorrente e pelo recorrido.