I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão de 17.6.03, da 2.ª Subsecção, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento e das Pescas, de 10.3.00, que lhe atribuiu uma indemnização, no âmbito da Reforma Agrária.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2.ª- O Estado procedeu à comercialização dos eucaliptos em 1985 pelo valor de 24.080.000$00 e só dispendeu a título de encargos 1.993.300$00, matéria assente pelo Acórdão recorrido.
3.ª- O cálculo do rendimento líquido florestal é apurado pelo Instituto Florestal, art. 5 n° 2 d) do D.L. 38/95 de 14/02.
4.ª - O Instituto Florestal e a D.R.A.A. apuraram como valor de indemnização a atribuir ao recorrente, 21.672.000$00.
5.ª - Conforme matéria assente pelo Acórdão recorrido, à data da comercialização dos eucaliptos, em 1985, já estava em curso o processo de reserva do recorrente, que veio a abranger as áreas do corte do material lenhoso.
6.ª- Iniciado o processo de reserva, o Estado já não tinha legitimidade para proceder à venda dos eucaliptos, art. 3 n° 2 do D.L. 74/89 de 03/03.
7.ª- Por Despacho Ministerial de 22/01/86, o Estado acautelou os direitos do recorrente decorrentes da venda dos eucaliptos, no valor de 24.080.000$00.
8.ª- Este despacho consolidou-se na ordem jurídica e é constitutivo de direitos para o recorrente quanto ao direito a receber o valor integral da venda dos eucaliptos de 24.080.000$00, após a devolução dos prédios por direito de reserva.
9.ª- As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
10.ª- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais, considerados como perda de rendimento.
11.ª- A indemnização do valor dos eucaliptos comercializados em 1985, não poderá ser paga ao recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
12.ª- A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor dos eucaliptos, como perda do rendimento florestal.
13.ª- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.
14.ª- Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.
15.ª- Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
16.ª- Os eucaliptos comercializados pelo Estado, não poderão ser pagos ao recorrente por valores históricos do ano do corte, pelo que deverão no mínimo serem indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
17.ª- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S. T .A. de 05/06/00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.
18.ª- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do S.T.J. de 28/05/02, Proc. 1292/02.
19.ª- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
20.ª- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
21.ª- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 18 anos da privação desse rendimento.
22.ª- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 18 anos da data do inicio da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
23.ª- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
24.ª- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
25.ª- A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
26.ª- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, uma vez que os valores indemnizatórios são calculados por valores da média de 75/76, quadro anexo 1 à Portaria 197-A/95 de 17/03 e não por valores de 94/95, como acontece com a indemnização pela privação do uso e fruição.
27.ª Por lapso do recorrente a partir daqui procede-se a uma renumeração das conclusões.- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
28.ª- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos arts 13, 19 e 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação aos valores dos eucaliptos reportados a 1985, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto- Lei 199/88.
29.ª- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146.
30.ª- Os juros previstos nos arts. 13, 19 e 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
31.ª- O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1 n.ºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando aplicou estas disposições legais à indemnização pela perda do uso e fruição.
32.ª- Uma coisa é receber o valor dos eucaliptos na data da sua extracção, em 1985, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 18 anos da data do início da privação do rendimento.
33.ª- O pagamento dos produtos florestais pelos valores históricos da data da comercialização, não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano.
34.ª- A indemnização não merece o qualitativo de justa, quando já lá vão decorridos mais de 18 anos da data em que foi apurada e quantificada.
35.ª- O Acórdão recorrido quando considera que os encargos da venda dos eucaliptos coincidem necessariamente com as percentagens de 40%, por erro de interpretação, violou o disposto no art. 5 nº 2 b) do D.L. 38/85 de 14/02, e o art. 5 nº 1 a) e b) do D.L. 74/89 de 03/03.
36.ª- O Acórdão recorrido ao não considerar o valor de 24.080.000$00 como devido ao recorrente pelo corte dos eucaliptos, já salvaguardado por Despacho Ministerial, consolidado na ordem jurídica e constitutivo de direitos, violou o disposto nos arts. 140 e 141 do C.P.A.
37.ª- O Acórdão recorrido ao não aceitar o princípio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/80, para a indemnização pela privação do património, e ao aplicar o art. 1 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os princípios constitucionais previstos nos arts. 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados.
38.ª- O Acórdão recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto nos arts. 1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
39.ª- O art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 na interpretação perfilhada pelo Acórdão recorrido viola o disposto no art. 62 n° 2 da C.R.P. uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
40.ª- O art. 24 da Lei 80/77 com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo Acórdão recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores dos eucaliptos são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o principio da igualdade, é inconstitucional, por violação do art. 13 n° 1 da CRP .
A entidade recorrida concluiu a sua contra-alegação sustentando que:
"De facto, como se entendeu no douto acórdão recorrido, afigura-se- nos não suscitar dúvidas que a indemnização pela perda dos rendimentos florestais é calculada, por força do disposto na alínea d) do n° 2 do art.º 5° do D.L. n° 199/88, com base no disposto nos critérios previstos no DL n.° 312/85, de 31/7 e do DL n.° 74/89, de 3/3 e, no caso dos eucaliptos, como é o caso, tendo em atenção o disposto no n° 1, do art.º 5° do DL n° 74/89, critério específico para este produto florestal.
Havendo norma expressa, como se refere, tudo o que o recorrente diz sobre esta matéria é "contra legem" e bem andou o douto acórdão recorrido ao aplicar à lei.
O mesmo se diga quanto à actualização do valor apurado. Existem critérios próprios para tal actualização, nomeadamente os previstos nos art.ºs 13° 19° e 24° da Lei n° 80/77, pelo que tudo o que a este propósito alega o recorrente é igualmente contra norma expressa e, como tal, deve ser julgado improcedente.
Nos demais vícios invocados pelo recorrente e imputados ao douto acórdão, já o S.T.A. tem posição pacifica quanto à sua improcedência. É o caso da violação do principio da igualdade consagrado no art.º 13° da C.R.P., que, para além de se reafirmar que a entidade recorrida calculou sempre a indemnização dos produtos florestais como o fez nos presentes autos, a violação de tal princípio só se coloca quando a administração age no uso de poderes discricionários e não no exercício de poderes vinculados, como é o caso. A mesma posição unânime do S.T.A. tem sido tomada quanto à constitucionalidade dos preceitos supra referidos e quanto à inexistência de lacuna nos critérios legalmente estabelecidos para apuramento e a fixação da indemnização."
O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"Sufragando o parecer de fls. 89 e v., bem como as contra-alegações da entidade recorrida e afigurando-se-me que o acórdão em causa fez correcta apreciação da matéria de facto e adequado enquadramento jurídico, entendo que o recurso jurisdicional não merece provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Nos termos do art.º 713, n.º 6, do CPC dá-se como reproduzida a matéria de facto considerada provada na Subsecção.
III Direito
1. Como nota preliminar haverá que definir o âmbito deste recurso jurisdicional tendo em consideração a pluralidade de questões suscitadas nas alegações do recorrente. Como primeiro limite, terá de colocar-se a própria decisão recorrida e os seus fundamentos, já que só esta constitui o objecto do recurso jurisdicional (art.º 676, n.º 1, do CPC e acórdãos STA de 16.10.03 no recurso 45043 Pleno, de 31.1.02 no recurso 41054 e de 9.1.02 no recurso 48277, entre outros). Por outro lado, constituindo o segundo condicionalismo, terá que ter-se em consideração que, salvo quando decida em 1.º grau de jurisdição, o Pleno deste Tribunal apenas conhece de matéria de direito (art.º 21, n.º 3, do ETAF e acórdãos STAP de 19.2.04 no recurso 39165, de 9.11.99 no recurso 39368 e de 10.11.98 no recurso 17706A, entre muitos outros).
Ora, visto o acórdão recorrido, constata-se que ali apenas se conheceu da recorribilidade do acto impugnado, do vício de forma que lhe vinha imputado e do vício de violação de lei traduzido no modo de cálculo da indemnização devida pelo corte e venda de eucaliptos em propriedade abrangida pelas leis da Reforma Agrária. Do tratamento dado a estas três questões no acórdão em apreço o recorrente somente questiona a fórmula de cálculo da indemnização.
2. Sobre essa matéria a jurisprudência deste STA tem-se pronunciado repetida e reiteradamente no mesmo sentido (independentemente dos materiais que estão em causa, sendo os mais comuns a cortiça, os eucaliptos e o arroz), sempre em termos contrários ao entendimento defendido pelo recorrente, como pode ver-se pelo teor dos acórdãos que, por serem dos mais recentes, a seguir se citam: de 9.3.04 no recurso 47033, de 28.1.04 no recurso 47391 e de 8.7.03 no recurso 47420 (todos do Pleno), e de 18.3.03 no recurso 48089, de 30.1.03 no recurso 47391, de 12.12.02 no recurso 48098, de 5.12.02 no recurso 47974, de 7.11.02 no recurso 48088, de 24.10.02 no recurso 48087 e de 29.5.02 no recurso 47465 (Secção).
Assim, porque responde a todas as questões suscitadas na alegação dos recorrentes, e por ser o último, transcreve-se o acórdão de 9.3.04, do Pleno desta Secção, proferido no recurso 47033, na parte relevante:
"Uma outra das questões decididas no acórdão em apreciação, respeita ao regime de fixação e critério de actualização do valor da indemnização relativa aos produtos florestais, ali se decidindo, de harmonia com jurisprudência firme deste STA que, o valor da indemnização a prestar, relativa a tais produtos florestais, corresponde ao rendimento líquido florestal a preços dos respectivos anos de extracção, o qual não está sujeito a actualização, por aplicação supletiva dos art.ºs 22° e 23° do CExp/91, mas antes ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 80/77 de 26/10 e pelo DL 213/79 de 14/7, mais se acrescentando que um tal regime daquele modo apurado não viola o art.º 62° da CRP, preceito esse não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o art.º 94° da CRP, pois em tais indemnizações não é imposta a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Como se viu, com tais pronúncias não se conforma a recorrente, para o que invoca, no essencial, que:
-os produtos florestais extraídos entre 1976 e 1983, constituem frutos pendentes, à data da ocupação dos prédios, os quais são indemnizados por valores de 94/95;
-por seu lado, os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 pagos à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, devem igualmente ser indemnizados por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária;
-Devendo tratar-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso, não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio;
-Sendo que a indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real e corrente do bem no momento do pagamento;
-A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos:
-Sem o que serão violados o disposto no art. 1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art.2 n° 1 e art.3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n.º 2 d) do CPA e os arts. 10°, 212° e 551° do Código Civil, e art. 9 nºs 3 e 5 do Dec-Lei 2/79 de 09/01, os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade;
-Bem como o princípio da justa indemnização;
-Sendo ainda que, a interpretação que o Acórdão recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização dos Produtos Florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n.º 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnização da reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
-Vejamos:
A enunciada questão tem sido objecto de vasta e reiterada jurisprudência. Entre outros, vejam-se, por mais recentes, os seguintes acórdãos deste STA: de 5-6-2000 (rec. n.º 44146 P., publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10- 2002, página 748), de 27 de Junho de 2001, no rec. 45.547, de 28/JUN/01 (rec, 46416), de 18-10-2001 (rec. n.º 46053), de 31/10/2001 (Rec. 45559), de 17-1-2002 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17 /FEV /02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 29-5-2002 (rec. n.º 47465), de 4-6- 2002 (rec. n.º 47420), de 19-6-2002 (rec. n.º 47093), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 30-10-2002 (rec. n.º 46872P., publicado em A. D. n.º 494, página 266), de 7-11-2002 (proferidos nos recs n.ºs 47930 e 48088) de 05.11.2002 (rec. 47421), de 4-12-2002 (recs. n.ºs 46263 e 47991), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11- 2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930) e de 30-01-2003 (rec. 47391 ), de 29.04.2003 (rec. 357/02), de 18.06.2003 (rec. 048085), de 8/7/03 (Rec. 47420 P.), de 22.10.03 (Rec. 1289/02), e de 28/JAN/04 (rec. 47391-P) laboração jurisprudencial por parte deste STA, não se vendo razão (que a recorrente, salvo o devido respeito, também não aduz pesem embora os judiciosos pareceres juntos) para inflectir na orientação que a tal respeito vem sendo acolhida e de que o acórdão recorrido se faz eco, não devendo assim proceder a arguição feita pela recorrente ao A.C.I., recte, ao acórdão recorrido, no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa.
Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar (cf. art.º 3°, n° 1, al. c) do DL n.° 199/88, de 31.MAI).
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5° e 11° do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13°, 19° e 24° da Lei n° 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei n° 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. art.º 13° e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. Assim, e como se expendeu no citado (e recentíssimo) acórdão da Secção de 28/0UT/03, com invocação de outra jurisprudência deste STA, "nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo".
Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimentos nos momentos em que ocorreram as ocupações,
Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que "as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", acrescenta-se, no n.º 2 que "o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar".
Assim, ainda segundo o mesmo aresto, "também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios. Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art.º 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios",
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna a recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, logo em sede contenciosa (cf. art.º 11 da resposta, a fls. 105), no que não é contestada, que procedeu de modo igual para todos os titulares do mesmo tipo de indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório. Em consonância com tal entendimento, cf. os acds. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11- 94).
Como já foi assinalado, no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo.
Na verdade, e continuando a citar o expendido no citado aresto de 22.OUT.03, "aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1 , da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação."
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.