Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, técnico de administração tributária, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão, proferido no Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao Ministro das Finanças, do recurso hierárquico do acto de processamento de vencimento, referente ao mês de Maio de 2001.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Peso da Régua, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (DR. II Série de 8/5/99).
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, incide 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o art.º 4 n° 1 do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art.º 2 do DL 42/97 de 7/2.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art.º 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (art.º 52 n° 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I de acordo com o art.º 69 conjugado com o art.º 67, ambos do DL 557/99.
e) Porém, a partir de 01/01/2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I e isto por força das normas constantes dos nos 5 e 6 do art.º 67 que não permitiam, na transição para o novo sistema, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários no 1º ano de vigência do novo regime.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do silêncio desta interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o art.º 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 deste categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeado o que de acordo com o art.º 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do art.º 67 do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão '"a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que as normas previstas nos arts. 45° e 67º nºs 5 e 6, do DL 557/99 de 17/12 não seriam aplicáveis ao caso pois apenas se aplicariam, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art.º 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art.º 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o art.º 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
I) E isto porque a norma constante do art.º 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art.º 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele art.º 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão-somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art.º 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
n) Acresce que, no sentido defendido pelo recorrente pronunciou-se muito recentemente esse Meritíssimo STA, por douto Acórdão de 19/04/2005 (Proc. Nº 846-04, secção do C.A., 28 Subsecção), proferido em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, onde se conclui pelo direito do aí recorrente a ser remunerado pelo índice que teria se fosse nomeado depois da entrada em vigor do DL 557/99, ou seja, com aplicação do art. 45° do DL 557/99.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
I. O douto acórdão, ora recorrido, decidiu bem, em nosso entender, ao negar provimento ao recurso contencioso, concluindo pela manutenção do acto recorrido.
II. Ora, nos termos do DL. nº 557/99, de 17/12, que veio estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários desta direcção-geral, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas disposições transitórias - artigos 52° e seguintes.
III. Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1, nos termos do artigo 58° do citado decreto-lei.
IV. Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do artigo 69º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67º e não, como pretende o Recorrente, determinando a aplicação do artigo 45° do citado diploma legal.
V. Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31 de Dezembro de 1999, pelo que o Recorrente transitou, da escala salarial em que estava efectivamente posicionado e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma.
VI. O Recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de chefe de finanças de nível I, sendo em virtude do desempenho desse cargo, remunerado pelo escalão 2, índice 590.
VII. A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, data da entrada em vigor do DL nº 557/99, 17/12, para o escalão 1/ índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, por no caso não haver coincidência de índices.
VIII. De acordo com a situação do Recorrente, considerou e bem, em nosso entender o douto acórdão recorrido, que a regra de transição aplicável ao Recorrente corresponde ao artigo 69° do DL nº 557/99, de 17/12, a qual respeita, em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, atendendo, portanto, ao cargo de chefia desempenhado.
IX. Deste modo, outro não poderia ter sido o entendimento do douto acórdão, quando decidiu que a situação de transição do Recorrente se encontra fora do âmbito de aplicação dos nºs 5 e 6 do artigo 67° do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que aquilo que é determinante, enquanto desempenhar as funções de chefia, é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não a remuneração correspondente à respectiva categoria. Tal só terá relevância quando cessar as funções de chefia.
X. Bem andou o acórdão recorrido, o qual deve ser mantido, quando considera que o Recorrente ficou correctamente posicionado no índice 610, tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciária decorrido dentro mais estrita obediência da legalidade vigente.
XI. De acordo com as regras da interpretação, a letra da lei é um elemento irremovível, não sendo possível ignorar o elemento literal da norma (art.º 69º do DL 557/99 de 17/12) que faz remissão para a regra do artigo 67º e não para o artigo 45º deste diploma legal, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação de quaisquer normas, nem fez quaisquer "interpretações inconstitucionais".
XII. Assim, não ocorreu qualquer violação dos artigos 13º e 59º da Constituição, por parte do douto acórdão, na interpretação que faz dos 67°, 69° e 45° do DL 557/99 de 17/12, assim como a entidade recorrida não violou o art.º 9º do CPA, pois a falta de decisão permitiu ao recorrente presumir o indeferimento da sua pretensão para fins de impugnação contenciosa.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, sufragando a jurisprudência deste STA contida nos acórdãos de 2.12.2004 no Proc. 0449/04-1ª Sub. e de 15.02.2005 no Proc. 0608/04- 2ª Sub, a integração salarial da recorrente foi feita correctamente para o escalão 1, do índice 610, ou seja para o escalão mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição operada pelo D.L. n° 557/99 de 17/12 (art. 58° n° 1).
Na verdade, por força do art. 69° "a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67° do presente diploma" (o recorrente exercia, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto).
Ora, nos termos do n° 1 do art. 67° "A integração … faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice". Assim, no caso concreto, dado que não havia correspondência de índices, a integração salarial do recorrente somente poderia fazer-se para o índice imediatamente superior - o índice 610, escalão 1.
E tal porque não é aplicável à situação o disposto no art. 45° do mesmo diploma, que não é norma transitória e apenas prevê para o futuro.
Nesta conformidade, deve manter-se o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na Repartição de Finanças de Peso da Régua, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. D.R. II Série, n° 107, de 8.05.99);
b) E foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto Chefe de Repartição de Finanças de nível, nos termos do disposto no art. 4° do Dec. Lei 187/90, de 7 de Junho, na redacção dada pelo art. 2° do Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99 de 19 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível, nos termos do art. 59º do referido diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 1.
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1.01.2000, no escalão 1, índice 610, no cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível, ficando a ser abonado de acordo com o anexo V do Dec. Lei 555/99, de 17 de Dezembro.
3. Alega o recorrente, técnico de administração tributária a exercer funções como adjunto de chefe de finanças nível I, que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir que, na respectiva transição para o novo regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos estabelecido pelo DL 557/99, de 17.12, não era aplicável o disposto no artigo 45 deste diploma legal.
Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou:
…
Quanto à transição dos adjuntos de chefes de Repartição de Finanças de nível 1, estes consideram-se providos em lugares de cargos de adjuntos de chefe de finanças nível 1, nos termos do art. 58° do Dec-Lei 557/99.
No tocante à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1 nas novas escalas salariais, determina o art. 69º do mesmo diploma que a mesma seja feita de acordo com a regra prevista no art. 67°, mas não impõe a aplicação do art. 45°.
Por força do n° 1 do art. 67° do Dec-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, a integração nas escalas salariais faz-se para o escalão a que corresponde índice igual ao que os funcionários já detém, ou para o escalão a que corresponda índice imediatamente superior, pelo que, em face do nível remuneratório do recorrente à data de 31.12.99, este transitou para a correspondente escala salarial previsto no Anexo V.
No caso do recorrente, verifica-se que o mesmo possuía a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. Aviso publicado no D.R. II Série n° 107, de 8.05.99), encontrando-se no desempenho de funções de Adjunto de Chefe de Finanças de nível no Serviço de Finanças de Peso da Régua, e sendo remunerado pelo escalão 2, índice 590, e que determinou a sua transição para o escalão 1, índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior (com efeitos a partir de 1.01.00, data da entrada em vigor do diploma em análise).
E isto porque não havia coincidência de índices, por força do disposto no n° 1 do art. 67° do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
Como defende a autoridade recorrida, não foi pelo facto de a transição do recorrente ter implicado um impulso salarial superior a 20 pontos que o recorrente ficou posicionado no índice 610, mas sim porque este é, efectivamente, o índice resultante da aplicação das regras de transição decorrentes da conjugação dos arts. 69º e 67° n° 1 do Dec-Lei n° 557/99, de 17.12, que não se mostram violadas.
Quanto à regra do art. 45° do Dec-Lei n° 557/99, a mesma é aplicável aos funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária, sendo aplicável em situações de promoção e de progressão dentro das carreiras do GAT, e não ao caso do recorrente.
Este já se encontrava nomeado desde 1999 (cfr. Aviso publicado no D.R. II Série, n° 107, de 5.08.99) em cargo de chefia tributária, tendo-se operado uma transição que resulta da aplicação de um novo estatuto de pessoal, e não uma integração "ex novo" nas escalas salariais, transição essa que se encontra fora do âmbito de aplicação dos nºs 5 e 6 do art. 67° do D.L. 555/79, de 17 de Dezembro.
…
O recorrente contesta esse entendimento, defendendo que, a partir 1 de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em conjugação com os artigos 69º e 67º do mesmo diploma, normas essas que, segundo o recorrente, teriam sido violadas pelo acórdão recorrido. O qual, acrescenta o recorrente, teria feito desses preceitos uma interpretação incompatível com os artigos 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição, por permitir que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria e maior antiguidade em cargos de chefia tributária auferissem menor remuneração que outros funcionários com menor antiguidade nesses cargos apenas porque neles foram investidos após a entrada em vigor do DL 557/99. E, em abono do entendimento que defende, o recorrente invoca o acórdão, de 19.4.05, proferido no recurso 846/04.
Sobre a questão suscitada, e para além do acórdão indicado pelo recorrente, pronunciou-se este Supremo Tribunal, nos acórdãos de 2.12.04 (Rº 449/04) e de 15.2.05 (Rº 608/04).
Concordamos com o julgamento efectuado nestes dois últimos acórdãos, cujos fundamentos se nos afigura serem inteiramente de acolher. Pelo que, na exposição seguinte, acompanharemos muito de perto o que neles se afirmou.
Vejamos, pois.
O DL 557/99 estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, visando dotá-la de «um modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos (…) menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira» (cf. preâmbulo).
Um novo modelo, um novo estatuto, implica redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal.
Assim ocorreu com os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário.
O diploma apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, que integra o novo estatuto, propriamente dito (artigos 1º a 51º); outra, transitória, regulando a adaptação das situações pendentes aquele novo ordenamento (artigos 52° e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida, apenas teria direito ao índice 550, do 2° escalão (ver anexo I ao DL n° 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4° do DL n° 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL n° 42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4°. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL n° 557/99.
Ora, segundo o n° 1 do art. 58° daquele diploma legal (disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovida à categoria superior à do grau 4 (n° 8, do art. 58°).
Mas, para além desta ‘transição’, outro efeito adveio do DL nº 557/99: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69° estipula que «A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67° do presente diploma».
Deste art. 67°, para o caso que nos interessa, convém destacar os números 1, 5 e 6:
«1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.(...)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
Flúi da primeira das normas citadas que a ‘integração salarial’ dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da ‘transição’); caso não haja tal correspondência, a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior.
Assim sendo, uma vez que o recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFAl (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL n° 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2° (o que anteriormente detinha), o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao ‘índice imediatamente superior’ seria o 1º, com o índice 610. Era, pois, este, o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67° em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
O recorrente, no entanto, sustenta que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, se aplica a disposição do n° 1 do art. 45° do diploma em apreço, que dispõe: «1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Depois, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeada, o que de acordo com o art. 45° lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao n° 6 do art. 67°.
Porém, o artigo 45º não se lhe aplica. Trata-se de preceito integrante da normação ordinária do diploma, isto é, do novo estatuto propriamente dito. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
É, aliás, diferente o alcance dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos.
Enquanto o art. 45° alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58°, n°1, ao abrigo do qual a recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58° cit. e 17°).
Ou seja, porque o artigo 45° se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos artigos 15° (recrutamento) e 16° (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o n° 5 deste normativo, «...o processo de nomeação... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária...».
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada.
Ou seja, o recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário. Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1°, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44°, n° 3).
Finalmente, não se descortina que a interpretação que se acolhe dê azo a desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após a entrada em vigor do diploma legal em causa.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária estabelecidos nos artigos 15° e 16°.
Ora, o recorrente já está em exercício do cargo. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem sobre os seus colegas e com índice superior ao deles. Além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74°). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640. Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45°, 67° e 69° do DL n° 557/99 ofende as regras dos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea a), da Constituição da República.
Em suma: a alegação do recorrente mostra-se totalmente improcedente, devendo manter-se o acórdão recorrido.
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.