Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do processo comum (Colectivo), nº 1686/22.0T9LRS que corre termos no Juiz …do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido,
AA, viúvo, administrador judicial, nascido a ........1941 em Rio de Moinhos, Abrantes, filho de BB e CC, residente na Rua 1, atualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional,
condenado, pela prática, em autoria material, de
- dois crimes de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, com referência aos arts. 26º, e 386º nº 1, alínea c), todos do Cód. Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos de prisão, respectivamente;
- dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 256º, nº 1, alíneas a), c), d) e), e f), e 4, com referência ao art. 255º, alínea a), e art. 386º nº 1, alínea c), todos do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um;
Operado cúmulo jurídico, ficou o arguido AA condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Mais foi determinado, nos termos do art. 110º, nºs 1 e 4 do Cód. Penal, a entrega pelo arguido a favor do Estado da vantagem pelo mesmo auferida, no montante de 36.669,07 € (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros e sete cêntimos).
Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso em que pede a revogação da sentença recorrida e a alteração da escolha da pena, para uma pena não privativa de liberdade.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
I. O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito.
II. A controvérsia reside na qualificação jurídica dos factos.
III. O crime de peculato exige apropriação dominial do bem.
IV. Tal elemento corresponde ao chamado animus domini.
V. Esse elemento não resulta da matéria de facto provada.
VI. A decisão recorrida presume a sua existência, MAS tal presunção não é admissível em direito penal.
VII. O acórdão recorrido viola o princípio da tipicidade penal., viola o artigo 1.º do Código Penal, igualmente o artigo 375.º do Código Penal.
VIII. A matéria de facto provada não demonstra apropriação dominial, pelo que subsiste dúvida razoável quanto ao dolo específico.
IX. Essa dúvida deveria ter sido resolvida a favor do arguido, pelo que foi violado o princípio in dubio pro reo, assim como o artigo 32.º da Constituição.
X. Também quanto ao crime de falsificação existe erro de subsunção jurídica, não resulta demonstrada intenção de causar prejuízo.
XI. O acórdão recorrido confunde irregularidade funcional com ilícito penal.
XII. O direito penal constitui ultima ratio, sendo que a decisão recorrida viola o princípio da intervenção mínima.
XIII. Ainda que se entenda existir responsabilidade penal.
XIV. A pena aplicada é excessiva e deve ser revista à luz do artigo 71.º do Código Penal.
XV. Devem ser ponderadas as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente a idade muito avançada e o tempo decorrido desde os factos e tais circunstâncias justificam atenuação especial da pena.
XVI. A pena deve ser fixada em medida inferior, não superior a cinco anos de prisão.
XVII. Devendo ser suspensa na sua execução, pois a execução efetiva da pena é excessiva e desproporcional.
XVIII. Não sendo exigida pelas necessidades de prevenção.
XIX. A finalidade da pena pode ser alcançada sem prisão efetiva.
XX. A decisão recorrida deve ser revogada.
XXI. Devendo o arguido ser absolvido ou
Subsidiariamente deve ser reduzida a pena com suspensão da sua execução.
Assim se realizando plenamente as finalidades da justiça penal.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo que:
I- A decisão recorrida não padece de qualquer vício, porquanto da matéria dada como provada resultaram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo dos crimes de peculato e falsificação de documento.
II- Em nosso entender, os fundamentos invocados no douto Acordão demonstram que a medida concreta da pena única aplicada respeitou os critérios objetivos previstos pela nossa lei penal, nos seus arts. 40º e 71º do CP, os quais foram inteiramente tidos em consideração pelos MMºs Juízes a quo, pelo que não se mostra violado qualquer preceito legal.
III- Aderimos totalmente à respetiva fundamentação, de facto e de direito, salientando-se que o douto Acordão ora colocado em crise pelo recorrente vale por si só, mostrando-se acertado no elenco factual, na sua fundamentação e na correta aplicação do Direito aos factos.
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência parcial do recurso e nos seguintes termos:
A magistrada do Ministério Público na primeira instância pronunciou-se pontualmente quanto a todas as questões suscitadas, incluindo designadamente a subsunção jurídica dos factos aos crimes de peculato, sustentando a bondade do julgado, com apoio de jurisprudência, em termos que sem necessidade de aditamento se acompanha.
E, bem assim, quanto à medida das penas parcelares e da pena única aplicada.
A este respeito não se vê motivo relevante alegado pelo recorrente que justifique alteração às penas impostas, afigurando-se-nos respeitando o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º /1 do Código Penal.
Relativamente à possibilidade de suspensão da pena que a sentença, independentemente de a mesma vir a integrar novo cúmulo jurídico com as penas anteriores (cfr. o artigo 78º /1 do CP), afigura-se-nos particularmente de considerar: a avançada idade do recorrente; os factos por que responde serem anteriores àqueles que determinaram a condenação em pena de prisão efectiva; e a circunstância de o recorrente se encontrar arredado do exercício da actividade no âmbito da qual os factos foram praticados, sugerem uma acentuada diminuição das exigências de prevenção especial. Por outro lado, a justificarem a suspensão da execução da pena, ao abrigo do artigo 50º e ss do Código Penal.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 417º do Cód. Proc. Penal.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * *
Fundamentação
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
1) AA é administrador judicial, com o n.º de registo / cédula 10, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ).
2) Tem domicílio profissional na Rua 2, e usa o endereço de correio eletrónico: [email protected].
3) Nessas funções foi, ao longo do tempo, nomeado administrador judicial em processos judiciais de insolvência, nomeações que aceitou.
4) No âmbito das suas funções, compete ao administrador judicial fiscalizar e orientar os atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, e dependendo das funções que exerce no processo, designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.
5) A sociedade comercial “XX, Joalheiros, Lda.”, foi constituída em 27-09-1995, sede em Rua 3, e tinha como objeto comercial o comércio a retalho de ourivesaria e joalharia, através de estabelecimento comercial localizado na morada da sede, e era representada pela sócia-gerente, DD.
6) Através de requerimento apresentado em 19-03-2015, XX, Joalheiros, Lda, apresentou-se à insolvência, alegando, para o efeito, incapacidade financeira para solver as dívidas no valor de € 51 649,49.
7) Por sentença datada de 28-04-2015, do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 1, no Processo n.º 1121/15.0T8VFX, foi decretada a insolvência da sociedade comercial, XX, Joalheiros, Lda.
8) Na sequência da referida sentença e por indicação da requerente, XX, Joalheiros, Lda, foi nomeado administrador de insolvência, AA, que, em 06-05-20215, aceitou a nomeação, tendo apresentado como domicílio profissional a Rua 4, Odivelas, passando, a partir desse momento a desempenhar as funções próprias de tal cargo.
9) No dia 11-06-2015, pelas 10h00, o arguido deslocou-se às instalações da XX, Joalheiros, Lda, e procedeu ao arrolamento e apreensão das existências que aí se encontravam, designadamente vários artefactos em ouro, prata, bijuteria, relógios, assim discriminados:
(…) [constituídos por 1063 peças variadas, no valor total de 36 669,07 €]
10) Nessa ocasião, o arguido, ou alguém por ele, elaborou o seguinte documento:
INSOLVÊNCIA DE
“EE
Comarca Lisboa Norte – V. F. Xira – Inst. Central – Secção Comércio – J1
PROC. Nº 1121/15.0T8VFX
AUTO DE APREENSÃO
(De acordo com a alínea d), e) e f) do Artigo nº 150 do CIRE)
Aos onze dias do mês de Junho de dois mil e quinze, pelas 10h00, o Administrador da Insolvência de “XX, JOALHEIROS, LDA” – Dr. AA, nomeado nos autos em epígrafe, acompanhado pelo perito Sr. FF, com domicílio profissional na Rua 5, procedeu na Rua 3, ao arrolamento e apreensão das existências que se encontravam na sede da insolvente para a Massa:
VERBA ÚNICA
Várias peças em ouro, prata, bijuteria, relógios de várias marcas e modelos, acessórios, componentes de relojaria, conforme lista discriminatória do inventário efetuado, cuja cópia faz parte integrante deste auto designadamente de 18 páginas, a qual foi atribuído o valor global de………………………………………………………………...€36.669,07
(trinta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros e sete cêntimos)
Nesta altura e dado não haver mais bens a arrolar e a apreender para a massa insolvente, deu-se por finda a diligência, tendo os mesmos ficado à ordem do Digníssimo Administrador de Insolvência.
Para constar se lavrou o presente auto, que depois de lido e conferido, vai ser devidamente assinado pelos intervenientes.
A. I.
Ivo Antunes
11) No dia 06-02-2016, a leiloeira ELIVA publicou um anúncio no jornal Correio da Manhã a dar conta da venda por negociação particular de propostas por carta fechada de várias peças em ouro, prata, bijuteria, relógios de várias marcas e modelos, acessórios, componentes de relojoaria, com o valor base de € 36 669,07, da insolvente, XX, JOALHEIROS, LDA, não tendo sido apresentada qualquer proposta.
12) GG é comerciante de profissão, e explora desde 1960, juntamente com a esposa, HH, o estabelecimento comercial denominado “Adelo M. C. Couto Velharias e Etc”, sito na Rua 6, no qual procede à venda de artigos em 2.ª mão.
13) O arguido conhece GG há mais de 40 anos, e, na data dos factos, era o arguido quem elaborava a contabilidade daquele.
14) Em data não concretamente apurada de agosto de 2016, mas seguramente coincidente ou anterior ao dia 11 de agosto, GG, deslocou-se ao escritório do arguido sita na Rua 7 e depois de ter visto peças apreendidas da insolvente, o arguido perguntou-lhe se queria apresentar uma proposta de compra.
15) Nessa ocasião, o arguido exibiu a GG, 367 peças das que constavam no «AUTO DE APREENSÃO», especificadamente as que no quadro infra não se encontram assinaladas.
(…) [num total de 1063 peças, com o preço/custo total de € 6 776,39 e preço x quantidade de € 7 389,11]
16) GG ofereceu 3.500 € (três mil e quinhentos euros) pelas 367 peças (as que não estão assinaladas a vermelho), e o arguido disse-lhe que tinha que lhe entregar € 1.000 para garantia do pagamento o que ele fez, entregando € 1000 em notas do BCE ao arguido, que fez coisa sua e que utilizou e gastou em seu proveito.
17) Em data não concretamente apurada, mas coincidente ou anterior ao dia 12-08-2016, o arguido, elaborou ou mandou elaborar o seguinte documento:
AA
Administrador de Insolvência
Massa Insolvente de:
XX, JOALHEIROS, LDA
Comarca de Lisboa Norte
V. F. XIRA – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO – J1
PROC. Nº 1121/15.0T8VFX
AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS
-----Aos doze dias de agosto de dois mil e dezasseis, realizou-se no escritório do Sr. Administrador de Insolvência AA, sito na Rua 4, em Odivelas, à abertura de propostas para os bens móveis apreendidos nos autos acima indicado, pelo que, passo a relatar o ocorrido:
1. Estiveram presentes no ato o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, Dr. AA, a Sra. HH e o Sr. II;
2. Foram recebidas duas propostas, uma em nome da Sra. D. HH e outra em nome de II, tendo-se de imediato procedido à sua numeração e posteriormente à respetiva abertura, pelo Sr. Administrador de Insolvência.
2. 1 À proposta da D. HH, coube o número 1.
2. 2 À proposta da Sr. II, coube o número 2.
3. Procedeu de seguida o Sr. Administrador de Insolvência à análise da proposta nº 1, verificando que a mesma apresenta uma proposta de adjudicação dos bens móveis apreendidos a favor da massa insolvente no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), e à proposta nº 2, verificando que a mesma apresenta uma proposta de adjudicação dos bens móveis apreendidos a favor da massa insolvente no valor de € 2.583,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e três euros), cumprindo assim todos os requisitos estipulados;
4. Deliberou o Sr. Administrador de Insolvência anexar as propostas apresentadas a este auto;
5. Foi adjudicado os bens móveis à proposta nº 1, por ser a mais elevada;
Para constar, se lavrou o presente auto que depois de lido em voz alta a todos os presentes, a acharam em conformidade, sendo a mesma de seguida, devidamente assinada.
(assinatura BB)
(assinatura JJ)
18) Em data não concretamente apurada, mas não mais do que alguns dias após o da 12-08-2016, GG deslocou-se ao escritório do arguido, sito na Rua 4, em Odivelas e entregou-lhe € 2500 em notas do BCE, que tal como havia realizado, apoderou-se imediatamente desse montante, que fez coisa sua e que utilizou e gastou em seu proveito.
19) No dia 04-04-2018, AA procedeu à abertura no EuroBIC, em nome da Massa Insolvente da XX, JOALHEIROS, LDA, da conta bancária com o
20) Em sede de liquidação de ativo, o arguido apresentou em 07-05-2020, requerimento a informar que a liquidação estava finda e que o valor apurado tinha sido de 3.500 € (três mil e quinhentos euros).
21) No dia 03-02-2021, foi proferido despacho a determinar que o arguido comprovasse o depósito do produto da venda em conta da massa insolvente, que foi renovado em 27-05-2021, com cominação de condenação em multa, e novamente em 05-11-2021, com condenação em multa e cominação em destituição.
22) Tais despachos foram notificados ao arguido que não respondeu.
23) Em 16-05-2022, o arguido foi destituído do cargo de Administrador de Insolvência da insolvente, XX, JOALHEIROS, LDA, e, em sua substituição foi designado KK.
24) No dia 03-08-2022, o arguido transferiu da conta bancária com o ..., pertencente à massa insolvente de C A Ficher Lima, da qual era administrador de insolvência, 3.500 € (três mil e quinhentos euros) para a conta da massa insolvente da XX, JOALHEIROS, LDA,
25) Inexistem no processo de insolvência em causa quaisquer elementos justificativos ou documentação de suporte que legitimassem o arguido a retirar os aludidos montantes da massa insolvente para a sua esfera patrimonial pessoal.
26) Tais montantes também não lhe eram devidos a título de remuneração variável, tendo sido retirados muito tempo antes sequer de qualquer eventual remuneração dessa natureza ser apurada.
27) Ao movimentar e fazer seus, do modo supra descrito, os aludidos montantes da massa insolvente que administrava, AA quis evitar a ação da Justiça e locupletar-se indevidamente, o que conseguiu, bem sabendo que tais montantes lhe não pertenciam mas sim aos credores daquela massa, os quais apenas lhe foram entregues por força e no âmbito do exercício de funções públicas de administrador de insolvência e que causava um prejuízo de montante equivalente a essas massa insolvente, da qual o Estado também é credor.
28) O arguido atuou com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os 3.500 € (três mil e quinhentos euros) que lhe foram entregues por GG pela compra de 367 peças, bem como das peças correspondentes à diferença entre aquelas que apreendeu na ourivesaria e as que vendeu a GG, às quais deu o destino que lhe aprovou, tendo integrado ilegitimamente tais valores no seu património e que utilizou em benefício e proveito próprio, bem sabendo que esse dinheiro e as peças não lhe pertenciam, que a elas não tinha direito e que tal valor e as peças estavam na sua posse e lhe eram acessíveis por causa das funções de administrador de insolvência que exercia naquele processo falimentar e, exclusivamente, para efeitos do cumprimento dos deveres funcionais que lhe incumbiam nessa qualidade, ciente, portanto, de que não os podia fazer coisa sua.
29) O arguido sabia que ao se apropriar dos 3.500 € (três mil e quinhentos euros) e das peças que previamente tinha apreendido, como se apropriou, violou os deveres funcionais de probidade e fidelidade a que, enquanto administrador de insolvência e funcionário, estava vinculado no exercício do cargo, atentando contra a integridade do exercício dessas funções, contra o bom andamento e imparcialidade da Administração Pública e contra a administração da Justiça, ao mesmo tempo que atentou contra a tutela de bens patrimoniais de terceiros.
30) Ao atuar da forma acima descrita, arguido sabia que estava a forjar o documento, bem sabendo que o documento "AUTO DE APREENSÃO" que previamente elaborou ou mandou elaborar, continha elementos que não correspondiam à verdade, designadamente o facto de se ter deslocado acompanhado do perito Sr. FF, à Rua 3, o que bem sabia que não correspondia à verdade e de ter sido aposta a assinatura de FF, bem sabendo que este não tinha assinado tal documento.
31) Ao atuar da forma acima descrita, o arguido sabia que estava a forjar o documento, bem sabendo que o documento "AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS" que previamente elaborou ou mandou elaborar, continha elementos que não correspondiam à verdade, designadamente o facto de no dia 12-08-2016, ter ocorrido a referida abertura de propostas para os bens móveis apreendidos; de aí estarem presentes os proponentes, a Sra. D. HH e o Sr. II; de terem sido apresentadas duas propostas para compra dos bens apreendidos; de ter vencido a proposta n.º 1, o que bem sabia que não correspondia à verdade.
32) O arguido forjou os referidos documentos com o propósito, concretizado, de obter benefícios a que sabia não ter direito, através da criação da aparência de seriedade da sua atuação, sem correspondência com a realidade, de que estava a cumprir as suas funções de administrador de insolvência e a realizar as diligências necessárias tendo em vista a administração da massa insolvente, e liquidação e repartição do produto final pelos credores, com o intuito de se apoderar dos bens da massa insolvente, finalidade que, efetivamente, logrou alcançar.
33) Mais sabia o arguido que as suas condutas punham em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exatidão e genuinidade merecidas por aquele documento.
34) AA agiu de atuou sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas lhe estavam vedadas, eram proibidas e punidas por lei e configuravam ilícito criminal.
Das condições pessoais do arguido
35) BB vivia sozinho desde que ficou viúvo, em 08/12/2019, beneficiando de apoio por parte da filha mais nova, tendo a filha mais velha cortado relações com o arguido, na sequência do despoletar do processo à ordem do qual se encontrou em prisão preventiva.
36) Relativamente à habitação, trata-se de um apartamento arrendado, onde reside desde o ano de 1969, em meio residencial e sociocomunitário isento de problemas sociais e/ou criminais.
37) BB tem uma situação económica suficiente, em que as despesas domésticas correntes são a expensas do escritório, tendo como despesas/encargos fixos mais relevantes, a renda de casa no valor de 250 euros mensais e 150 euros de despesa associada à ordem profissional, APAJ – Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
38) Na declaração de IRS submetida em abril de 2024 o arguido apresentava os seguintes rendimentos líquidos: pensão de velhice ou invalidez (3.739,44 euros), pensão de reforma e outras pensões (233,42 euros + 3146,15 euros + 7.287,12 euros), rendimentos como profissional independente (42.501,00 euros).
39) Atualmente, após cativação dos seus rendimentos (reforma e pensão de viuvez), facto pelo qual mostrou o seu desagrado, o arguido vem subsistindo com um montante equivalente ao ordenado mínimo nacional, mas para o seu equilíbrio financeiro, acrescem montantes que as filhas lhe entregam, resultantes dos rendimentos que estas obtêm do arrendamento de imóveis no Algarve (850 euros), Pinhal Novo (350 euros) e Odivelas (600 euros).
40) BB é licenciado em contabilidade e fiscalidade.
41) Não obstante estar reformado desde 1999, BB descreve-se como empresário, mantendo a gestão de empresas de prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade, sendo que antes da sua reclusão a sua atividade se circunscrevia a dois escritórios, sediados nas zonas de Odivelas e Benavente.
42) Em paralelo com a prestação de serviços de contabilista e fiscalista, à data dos factos constantes da acusação, no seio das empresas de prestação de serviços que geria, com cerca de 400 funcionários a seu cargo, o arguido exercia funções públicas como administrador judicial da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.
43) Pese embora BB tenha sido destituído da categoria de administrador judicial, nunca deixou de responder a solicitações judiciais associadas ao exercício desta atividade.
44) Nos últimos anos em que foi nomeado administrador de insolvência, o arguido deixou de remeter o atestado médico a que estava obrigado, pela respetiva ordem profissional e pediu a demissão de administrador judicial, no decurso do ano de 2022.
45) Apesar de se encontrar em meio contentor, o arguido continua a responder a solicitações judiciais associadas ao exercício da atividade de administrador judicial, assumindo assim uma postura displicente e de desrespeito pelo Tribunal.
46) Sobre o percurso laboral, à semelhança do seu irmão primogénito, BB começou a trabalhar com dez anos de idade, a fim de contribuir para o sustento do agregado de origem, cuja subsistência dependia em exclusivo dos proventos que o pai obtinha de atividades rurais.
47) Parte desta trajetória decorreu em simultâneo com os estudos, na altura em que foi admitido no curso comercial.
48) A sua primeira experiência laboral estruturada ocorreu como funcionário da segurança social e posteriormente, como bancário, atividade esta que mantinha aquando do destacamento para cumprir o serviço miliar obrigatório (anos de 1963 e 1964).
49) Após, BB optou por se autonomizar, tendo criado sociedade com um irmão, entretanto falecido, constituindo a empresa T – Organização e Gestão de Empresas, Contabilidade, Auditoria, Fiscalidade e Seguros, no ano de 1976. Mais tarde, a partir da década de 1980, também se dedicou a outros negócios em sociedade com familiares (ramo imobiliário e equipamento para infância – creche).
50) No ano de 2007/2008, BB, veio a ser admitido no procedimento concursal para administrador judicial.
51) Relativamente a problemas de saúde, BB padece de patologia do trato urinário, sendo acompanhado nessa especialidade.
52) Do ponto de vista familiar, presentemente, BB apenas tem vinculação com a filha mais nova, a qual se tem constituído como o seu apoio.
53) BB encontra-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa, no âmbito do processo 121/23.1T9MMV, do Juízo Central Criminal de Loures – J5, tendo sido condenado numa pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pelos crimes de branqueamento, peculato e ameaça, por decisão transitada em julgado.
54) Esteve em prisão preventiva à ordem do referido processo entre 23/06/2023 e 30/12/2023, data em que passou a estar em OPHVE, tendo sido reportados vários incidentes pela equipa de vigilância eletrónica da DGRSP, nomeadamente porque BB se ausentava várias vezes da sua habitação sem autorização, apresentando motivos fúteis e/ou deslocações a consultas médicas, para os quais não apresentou posteriormente qualquer documento comprovativo/ justificativo, sendo que a medida de coação foi alterada para prisão preventiva devido aos sucessivos incumprimentos.
55) Em meio prisional, ao longo da sua permanência no Estabelecimento Prisional de Lisboa, o arguido tem apresentado um comportamento prisional adequado e normativo, sem registo de sanções disciplinares, beneficiando da visita e apoio da filha mais nova.
56) Não se encontra integrado em nenhuma ocupação laboral e/ou formativa, nem solicitou colocação.
57) Contudo, continua a responder a solicitações judiciais associadas ao exercício da atividade de administrador judicial, apesar de saber que se encontra destituído da referida categoria.
58) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
i) No processo 596/20.0T9VFX o arguido foi condenado por decisão de 2023/10/10, transitada em julgado em 2024/05/20 na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, que perfaz o total de 900 euros, pela prática, em 2015/05 de um crime de abuso de confiança contra a segurança social
ii) No processo 121/23.1T9MMV o arguido foi condenado por decisão de 2024/09/06 transitada em julgado em 2025/05/14 na pena de 5 anos, 8 meses DE PRISÃO, pela prática em 2023/02/02 de crime de ameaça, em 2023, de dois crimes de branqueamento e de um crime de peculato;
iii) No processo 387/23.7T9AMT o arguido foi condenado por decisão de 2025/05/12 transitada em julgado em 2025/06/16 na pena de 2 anos, 6 meses e 0 dias de prisão, suspensa por 2 anos, 6 meses, pela prática em 2021/07/30 de um crime de peculato.
E o Tribunal recorrido deu como não provado:
a) O arguido disse a GG que tinha de entregar € 1.000 de forma a que o juiz autorizasse a compra.
b) No dia 12-08-2016, GG e a esposa, HH, deslocaram-se novamente ao escritório do arguido.
c) No dia 12-08-2016 o arguido entregou a HH um documento para assinar.
d) O arguido telefonou a GG e disse-lhe que o juiz tinha dado autorização para a venda dos objetos.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente alega;
- erro na integração jurídica;
- erro na medida e escolha das penas.
Da integração jurídica…
Alega o recorrente que dos factos provados não resulta que tenha praticado um crime de peculato na medida em que não ficou provado que tenha havido, da sua parte, o dolo específico de apropriação dominial do bem. Neste âmbito, não podendo ser presumido o dolo, subsiste uma dúvida que deveria ter sido resolvida a favor do arguido, pelo que foi violado o princípio in dubio pro reo, assim como o art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Mais alega que também quanto ao crime de falsificação existe erro de subsunção jurídica, pois não resultou demonstrada a intenção de causar prejuízo, tendo o acórdão recorrido confundido irregularidade funcional com ilícito penal.
Relativamente aos imputados crimes de peculato, o acórdão recorrido procedeu à seguinte integração jurídica:
Estabelece o artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal:
“O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Inserido sistematicamente no capítulo dos crimes contra a propriedade, os bens jurídicos protegidos no âmbito de proteção desta norma típica são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio.
O tipo do ilícito jurídico-penal sob apreço consubstancia-se nos seguintes elementos, do tipo objetivo:
a) que o agente seja um funcionário;
b) que o mesmo se aproprie (subtraia), em proveito próprio ou de outra pessoa;
c) de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular;
d) que lhe tenha sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções; e
e) que essa apropriação seja ilegítima.
A nível subjetivo exige-se que o agente atue com intenção de apropriação desses bens, sabendo que tal atuação é proibida e punida por lei.
O peculato, na sua configuração central, não é mais que a apropriação indébita praticada por funcionário público ratione officii.
É a apropriação indébita qualificada pelo facto de ser o agente funcionário público, procedendo com abuso do cargo ou infidelidade a este.
O peculato pressupõe assim no agente a preexistência da legítima posse precária, ou em confiança, da res mobilis de que se apropria, ou desvia do fim a que era destinada (Cfr. Simas Santos, in “Código Penal Anotado” vol.4, pág. 566).
Trata-se de um crime específico impróprio: por um lado o agente terá que ser um funcionário (cujo conceito está mencionado no artigo 386.º), funcionário esse que, em razão das suas funções, tenha a posse do bem objeto do crime; é esta qualidade do agente (e esta relação do agente com o objeto) que torna a ilicitude do crime de peculato mais grave do que a do furto (…); por um lado, também é a qualidade de funcionário no exercício das suas funções – crime praticado no exercício de funções públicas – que distingue o crime previsto no artigo 205.º n.º 5 (abuso de confiança qualificado) (Cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, parte especial, tomo III, Coimbra Editora, pag. 692).
Em relação ao conceito de funcionário estabelece o artigo 386.º, alínea c) do Código Penal, na redação atualmente em vigor (Introduzida pela Lei 94/2021, de 21-11, contendo a previsão da anterior alínea d) do mesmo diploma legal que estabelecia: “Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar).
“Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
(…)
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;”
No caso vertente, ao arguido foram entregues, em 11/06/2015, os objetos descritos na listagem a que se reporta o auto de apreensão descrito no ponto 9).
Por outro lado, o arguido recebeu, em 12/08/2016 ou alguns dias depois, a quantia total de 3.500 € (três mil e quinhentos euros) pela entrega de parte dos bens descritos nesse auto, em concreto 367 peças que não se encontram assinadas no ponto 15).
O arguido recebeu esses bens e valores que estavam na sua posse e apenas lhe eram acessíveis por causa das funções de administrador de insolvência que exercia no âmbito de um processo de insolvência (121/15.0T8VFX) e exclusivamente para efeito dos deveres funcionais que lhe incumbiam nessa qualidade.
Decorre do disposto no artigo 386.º, alínea c) do Código Penal que o exercício de funções como administrador judicial integram o conceito de funcionário, na medida em que, conforme sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça:
“O administrador de insolvência participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do insolvente no âmbito de um processo judicial, sendo nomeado pelo juiz do processo (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02) razão pela qual, durante o período em que desempenhar tais funções deve ser considerado, para efeitos penais, funcionário abrangido pela al. c) do n.º 1 do art. 386.º do Código Penal – Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2023, Rel. SÉNIO ALVES, proc. 586/15.5TDLSB.S3 in www.dsgi.pt).
Assim sendo, o arguido, ao se apropriar dos objetos e da quantia monetária de 3.500 € pertencentes à massa insolvente da sociedade XX, Lda., atentou contra os deveres funcionais a que estava vinculado como administrador judicial.
O arguido sabia que atuava contra a integridade do exercício das suas funções, e fê-lo de modo livre, deliberado e voluntário, pelo que deverá ser penalmente responsabilizado pelo cometimento dos crimes de peculato, previstos no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal que lhe vinham imputados.
O recorrente vem condenado pela prática de dois crimes de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, com referência aos arts. 26º, e 386º nº 1, alínea c), todos do Cód. Penal.
Dispõe o nº 1 do art. 375º, nº 1 do Cód. Penal que “o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
O conceito de funcionário está expresso no art. 386º do Cód. Penal, mas sobre ele não nos debruçaremos, uma vez que o recorrente não contesta a sua qualidade de funcionário.
O que o recorrente contesta é que tenha ficado provado que houvesse, da sua parte, o dolo específico de “apropriação dominial do bem”.
Procedendo à análise dos factos provados, verifica-se que:
O arguido/recorrente, enquanto administrador judicial registado, foi nomeado (e aceitou) administrador de insolvência da sociedade comercial “XX, Joalheiros, Lda.”, decretada por sentença datada de 28-04-2015.
No dia 11-06-2015 o arguido deslocou-se às instalações da XX, Joalheiros, Lda, e procedeu ao arrolamento e apreensão das existências que aí se encontravam, designadamente vários artefactos em ouro, prata, bijuteria, relógios, num total de 1063 peças variadas, no valor global de 36 669,07 €.
Tentada a venda por negociação particular através de propostas por carta fechada, sem que tenha sido apresentada qualquer proposta, em data não concretamente apurada de Agosto de 2016, mas seguramente coincidente ou anterior ao dia 11 de Agosto, GG ofereceu 3.500 € (três mil e quinhentos euros) por 367 daquelas peças, entregando ao arguido, a pedido deste, € 1.000, em notas do BCE, para garantia do pagamento, que o arguido fez coisa sua e que utilizou e gastou em seu proveito.
Em data não concretamente apurada, mas não mais do que alguns dias após o da 12-08-2016, GG entregou ao arguido € 2500 em notas do BCE, que tal como havia realizado, apoderou-se imediatamente desse montante, que fez coisa sua e que utilizou e gastou em seu proveito.
Em sede de liquidação de ativo, o arguido apresentou em 07-05-2020, requerimento a informar que a liquidação estava finda e que o valor apurado tinha sido de 3.500 € (três mil e quinhentos euros). Apesar de notificado para o efeito, o arguido não comprovou o depósito do produto da venda em conta da massa insolvente, tendo em 16-05-2022 sido destituído do cargo de Administrador de Insolvência. No dia 03-08-2022, o arguido transferiu da conta bancária com o ..., pertencente à massa insolvente de C A Ficher Lima, da qual era administrador de insolvência, 3.500 € (três mil e quinhentos euros) para a conta da massa insolvente da XX, JOALHEIROS, LDA, IBAN PT50 0079 0000 7656 3580 10172.
Inexistem no processo de insolvência em causa quaisquer elementos justificativos ou documentação de suporte que legitimassem o arguido a retirar os aludidos montantes da massa insolvente para a sua esfera patrimonial pessoal. Tais montantes também não lhe eram devidos a título de remuneração variável, tendo sido retirados muito tempo antes sequer de qualquer eventual remuneração dessa natureza ser apurada.
Ao movimentar e fazer seus, do modo supra descrito, os aludidos montantes da massa insolvente que administrava, AA quis evitar a ação da Justiça e locupletar-se indevidamente, o que conseguiu, bem sabendo que tais montantes lhe não pertenciam mas sim aos credores daquela massa, os quais apenas lhe foram entregues por força e no âmbito do exercício de funções públicas de administrador de insolvência e que causava um prejuízo de montante equivalente a essas massa insolvente, da qual o Estado também é credor.
O arguido atuou com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os 3.500 € (três mil e quinhentos euros) que lhe foram entregues por GG pela compra de 367 peças, bem como das peças correspondentes à diferença entre aquelas que apreendeu na ourivesaria e as que vendeu a GG, às quais deu o destino que lhe aprovou, tendo integrado ilegitimamente tais valores no seu património e que utilizou em benefício e proveito próprio, bem sabendo que esse dinheiro e as peças não lhe pertenciam, que a elas não tinha direito e que tal valor e as peças estavam na sua posse e lhe eram acessíveis por causa das funções de administrador de insolvência que exercia naquele processo falimentar e, exclusivamente, para efeitos do cumprimento dos deveres funcionais que lhe incumbiam nessa qualidade, ciente, portanto, de que não os podia fazer coisa sua.
O arguido sabia que ao se apropriar dos 3.500 € (três mil e quinhentos euros) e das peças que previamente tinha apreendido, como se apropriou, violou os deveres funcionais de probidade e fidelidade a que, enquanto administrador de insolvência e funcionário, estava vinculado no exercício do cargo, atentando contra a integridade do exercício dessas funções, contra o bom andamento e imparcialidade da Administração Pública e contra a administração da Justiça, ao mesmo tempo que atentou contra a tutela de bens patrimoniais de terceiros.
O arguido actuou sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas lhe estavam vedadas, eram proibidas e punidas por lei e configuravam ilícito criminal.
Ou seja, dos factos provados resulta que o arguido, no exercício das suas funções de administrador de insolvência, apreendeu vários artefactos em ouro, prata, bijuteria, relógios, num total de 1063 peças variadas, no valor global de 36.669,07 €, e dessas peças entregou 367 a um terceiro, mediante o pagamento de 3.500,00 € que recebeu e integrou no seu património, ficando com as restantes peças a que deu o destino que lhe aprouve, já que em sede de liquidação de activo informou que a liquidação estava finda e que o valor apurado tinha sido de 3.500,00 € - valor que depositou muito depois de ser notificado para o efeito e só depois de ter sido destituído, 7 anos após o recebimento.
Não há qualquer dúvida de que ficou provado o dolo específico de “apropriação dominial do bem”. O arguido procedeu à venda de parte das peças que apreendeu e ficou com o produto da venda para si, integrando-o no seu património e não o depositando na conta da massa insolvente apesar de notificado para o efeito. E ao dizer que a liquidação estava finda e que o respectivo valor era de 3.500,00€ (que tinha recebido por 367 peças) demonstrou inequivocamente que tinha ficado com as restantes peças a que deu o destino que quis, “tendo integrado ilegitimamente tais valores no seu património e que utilizou em benefício e proveito próprio, bem sabendo que esse dinheiro e as peças não lhe pertenciam”.
Ao não depositar o dinheiro que recebeu pela venda parcial dos bens apreendidos, e ao informar que a liquidação estava finda sem dizer o destino dado às restantes peças que tinha apreendido, o recorrente inverteu claramente o título de posse.
Pelo que, ao invés do alegado pelo recorrente, mostra-se preenchido o elemento típico da apropriação ilícita, em proveito próprio ou de outrem, de dinheiro e de coisa móvel, que estava na sua posse em razão das suas funções.
Tal conclusão não viola o princípio in dubio pro reo, o qual só se aplica perante uma situação de non liquet, uma dúvida insanável, o que não é o caso dos autos.
Relativamente aos imputados crimes de falsificação de documento, o acórdão recorrido procedeu à seguinte integração jurídica:
Preceitua o artigo 256.º, n.º 1 do Código Penal:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Inserido no título dos crimes contra a vida em sociedade, o crime de falsificação de documentos, crime de mera atividade ou formal, protege a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. Numa opção evolutiva da tradicional ideia de que o bem jurídico protegido é a “fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos” (Cfr. Moniz, Helena in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 680) apresenta-se, ainda, como um crime de perigo abstrato, na medida em que o perigo não constitui elemento do tipo, bastando, para a punição do agente, que o documento seja falsificado, independentemente de o utilizar ou colocar no tráfico jurídico, exigindo, por parte do agente, essa atividade de falsificar (no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento), podendo considerar-se o mesmo, também e a este nível, um crime material de resultado.
Ao nível do elemento objetivo, comporta o tipo legal de ilícito em apreço diversas modalidades de ação, ou seja, diversas modalidades de falsificação, descritas nas suas alíneas, importando, face ao caso sub iudice considerar a prevista na alínea e): Usar documento a que se referem as alíneas anteriores.
Neste domínio deverá atender-se que o uso apenas será punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que a falsificou, devendo neste integrar-se a falsificação material (em que se verifica uma alteração do documento), intelectual (em que a declaração documentada, idónea a provar um facto juridicamente relevante, é distinta da declaração realizada) e os casos de documento falsificado por abuso de assinatura de outra pessoa (Cfr. Moniz, Helena in ob. cit., p. 684).
Tem entendido pois, a jurisprudência e a doutrina que a norma em apreço “não traduz mais do que uma regra de concurso, que pretende evitar a punição simultânea pela falsificação e pelo uso do documento falsificado”, não obstando à “punição do uso quando, por qualquer motivo, a falsificação não seja punível” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2007, Proc. 2008/2007-3).
Podem considerar-se dois tipos de falsificação distintos: por um lado, a falsificação intelectual (em que a declaração documentada, idónea a provar um facto juridicamente relevante, é distinta da declaração realizada) e por outro a falsificação material, em que se verifica uma alteração do documento.
A noção de documento do nosso Código Penal tem variado ao longo dos tempos de acordo com o entendimento dado ao crime de falsificação de documentos, acabando, atualmente, por refletir todas as características que permitem assegurar “a função de perpetuação, a função probatória e a função de garantia que são exigidas ao documento enquanto objecto material do crime de falsificação de documentos”, nos termos da alínea a) do artigo 255.º do Código Penal (Cfr. Moniz, Helena in ob. cit., p. 667).
Documento, no que ora releva, é a declaração corporizada em escrito, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente, ou seja, a declaração de um pensamento humano corporizada num suporte físico.
Enquanto objeto material do crime de falsificação de documentos, o documento é a própria declaração, independentemente do material em que está corporizada, como representação de um pensamento humano.
A consumação ocorre logo que o agente tenha usado, fabricado, falsificado ou utilizado o documento com uma intenção fraudulenta, independentemente de alcançar o intuito que determinou a prática do crime.
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se que o agente atue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (ou seja, vantagem que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado), não se exigindo uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Aquando da prática do crime, exige-se que o agente tenha conhecimento que está a usar um documento ou a usar um documento falso e, apesar disto querer falsificá-lo ou usá-lo.
Tratando-se de documento autêntico ou com igual força, face à sua especial credibilidade no tráfico jurídico, a pena é agravada (cfr. n.º 3 do artigo 256.º).
Constitui também agravante a circunstância dos factos referidos nos n.ºs 1 e 3 serem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
No caso vertente, resultou demonstrado que:
- No dia 11/06/2015, o arguido ou alguém por ele elaborou o documento “AUTO DE APREENSÃO” que continha elementos que não correspondiam à verdade, designadamente o facto de se ter deslocado acompanhado do perito Sr. FF, à Rua 3, o que bem sabia que não correspondia à verdade e de ter sido aposta a assinatura de FF, bem sabendo que este não tinha assinado tal documento – pontos 10) e 30);
- Em data não concretamente apurada mas coincidente ou anterior ao dia 12/08/2016, o arguido ou alguém por ele elaborou o documento "AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS" que continha elementos que não correspondiam à verdade (designadamente o facto de no dia 12-08-2016, ter ocorrido a referida abertura de propostas para os bens móveis apreendidos; de aí estarem presentes os proponentes, a Sra. D. HH e o Sr. II; de terem sido apresentadas duas propostas para compra dos bens apreendidos; de ter vencido a proposta n.º 1, o que bem sabia que não correspondia à verdade - factos dos pontos 17) e 31).
Mais se provou que o arguido forjou os referidos documentos com o propósito, concretizado, de obter benefícios a que sabia não ter direito, através da criação da aparência de seriedade da sua atuação, sem correspondência com a realidade, de que estava a cumprir as suas funções de administrador de insolvência e a realizar as diligências necessárias tendo em vista a administração da massa insolvente, a liquidação e repartição do produto final pelos credores, com o intuito de se apoderar dos bens da massa insolvente, finalidade que, efetivamente, logrou alcançar, agindo livre deliberada e conscientemente, sabendo da proibição e punição das suas condutas – pontos 32), 33) e 34).
Em face de tal factualidade o preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes de falsificação, na modalidade prevista nas alíneas a), c), d), e), e f) é evidente.
Por outro lado, verifica-se efetivamente a agravação prevista no n.º 4 do citado artigo 256.º, do Código Penal, porque o arguido atuou e forjou tais documentos, fazendo constar dos mesmos factos que não correspondiam à verdade, enquanto Administrador Judicial, no âmbito de um processo de insolvência, junto do qual os entregou.
Não temos dúvidas que as funções para as quais o arguido foi nomeado, de administrador judicial, no exercício das quais praticou estes factos, integram o conceito de funcionário, ante o disposto no artigo 386.º, alínea c) do Código Penal.
Nestes termos, mostram-se preenchidos os elementos típicos de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d), e), e f), e n.º 4 do Código Penal.
O recorrente vem condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, nº 1, alíneas a), c), d) e), e f), e 4, com referência ao art. 255º, alínea a), e art. 386º nº 1, alínea c), todos do Cód. Penal.
Alega o recorrente que não resultou demonstrada a intenção de causar prejuízo, tendo o acórdão recorrido confundido irregularidade funcional com ilícito penal (nada mais questiona: nem que esteja em causa documento, nem que seja inverídico, nem a agravação).
Não obstante o alegado, não resulta do nº 1 do art. 256º do Cód. Penal que o crime de falsificação de documentos exija intenção de causar prejuízo.
Da previsão de tal normativo resulta que a intenção exigida não é apenas a de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, mas também a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou ainda a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
Efectivamente, qualquer destas 3 situações é suficiente para que se considere preenchido o elemento intencional.
Ora tendo ficado provado que “o arguido forjou os referidos documentos com o propósito, concretizado, de obter benefícios a que sabia não ter direito, através da criação da aparência de seriedade da sua atuação, sem correspondência com a realidade, de que estava a cumprir as suas funções de administrador de insolvência e a realizar as diligências necessárias tendo em vista a administração da massa insolvente, a liquidação e repartição do produto final pelos credores, com o intuito de se apoderar dos bens da massa insolvente, finalidade que, efetivamente, logrou alcançar, agindo livre deliberada e conscientemente, sabendo da proibição e punição das suas condutas – pontos 32), 33) e 34)”, está preenchido o elemento intencional exigido pela norma.
Em causa não está uma mera irregularidade funcional, mas a prática de crime, como tal tipificado.
Da medida e escolha das penas…
Alega o recorrente que a pena aplicada é excessiva e que devem ser ponderadas as circunstâncias pessoais, nomeadamente a idade muito avançada e o tempo decorrido desde os factos e que tais circunstâncias justificam atenuação especial da pena.
Relativamente à medida e escolha das penas, disse o Tribunal recorrido:
O crime de peculato, previsto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, é punido com pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão.
O crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1 e 4 do Código Penal é punido com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão.
Dentro das molduras acima indicadas, deverão as penas ser agora determinadas em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção.
O modelo mais adequado de determinação da pena é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo coincide com a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e cujo limite mínimo corresponde às irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico e, por último à prevenção especial de integração a função de encontrar, dentro da moldura de prevenção, o quantum exato de pena que melhor sirva as exigências de socialização.
Assim, deverá salientar-se, à luz da prevenção geral, que terão de elevadas as necessidades de prevenir estes comportamentos, uma vez que, conforme já assinalou o Supremo Tribunal de Justiça: “A confiança dos cidadãos no funcionamento da Administração Pública, em particular no funcionamento dos Tribunais, depende naturalmente da probidade, da rectidão de carácter, do cumprimento escrupuloso dos seus deveres, por parte de quem nela exerce ou é chamado a exercer, ainda que circunstancialmente, funções.”
Por outro lado, deverá considerar-se a proteção que devem merecer os documentos, sobretudo os apresentados num processo judicial, atenta a fé pública que nos mesmos se deposita, valor expresso pela moldura penal aplicável ao crime de falsificação de documento agravado praticado pelo arguido.
Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas de culpa e de prevenção (cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal).
Considerando agora os critérios parametrizadores enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, e reportando-nos aos fatores concretos concernentes à execução dos factos evidenciam-se as seguintes circunstâncias com relevo para a correspondente ponderação:
- O grau de ilicitude dos factos é considerável, tendo em consideração a energia e persistência da resolução criminosa bem como a quantidade e valor dos objetos de que apoderou no exercício das suas funções (a que atribuiu o valor total de 36.669,07 €, sendo que a quantia monetária no valor de 3.500 € que recebeu apenas restituiu a massa insolvente em 2022);
- O grau de culpa do arguido, no cometimento dos factos é elevado, tendo agido com dolo direto, bem sabendo da proibição e punição legal do seu comportamento, revelando total desinteresse quanto aos bens da massa insolvente que lhe competia administrar;
- No que se refere às consequências da sua conduta constata-se que, muito embora o arguido se tenha apropriado do montante de 3.500 €, em 2022 veio a entregar à ordem do processo de insolvência tal montante;
- A conduta do arguido anterior aos factos não poderá ser ponderada desfavoravelmente, uma vez que o mesmo não tinha averbadas quaisquer condenações à data dos factos a que se reportam os presentes autos;
- Todavia, posteriormente aos factos em apreciação, o arguido veio sofrer três condenações transitadas em julgado, duas das quais pelo crime de peculato;
- O arguido apresenta um percurso de vida normativo, com investimento escolar e profissional que lhe garantiu rendimentos de reforma acima da mediania e um património significativo, encontrando‑se atualmente com 84 anos, com problemas de saúde próprios da idade e, apesar da sua situação de reclusão, apoiado por uma das filhas;
- Pese embora tenha admitido alguns dos factos que lhe vinham imputados, o arguido não revela consciência critica quanto ao seu comportamento, nem interiorização do desvalor das suas condutas, tendo em consideração as funções que desempenhava, nem do impacto social dos factos que praticou.
Tudo visto e ponderado, entende-se equilibrado aplicar ao arguido, as penas de:
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um dos crimes de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal que lhe vinha imputado, tendo em consideração a restituição, ainda que intempestiva do valor pecuniário de que se apoderou;
- 3 (três) anos de prisão pela prática do outro dos crimes de peculato previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal que lhe vinha imputado;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e), e f), e 4, do Código Penal.
2.3) Da pena unitária
Atentos os crimes imputados e preenchidos pelo arguido, dir-se-á que estamos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro, em que a ilicitude de um dos tipos legais não abrange a ilicitude contida no outro, pelo que as duas normas concorrem paralelamente na aplicação concreta.
Ora, esta aplicação concreta, tem lugar na nossa lei, através do sistema do cúmulo jurídico, consagrado no artigo 77.º do Código Penal.
De acordo com este preceito legal, dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso. Posteriormente, somam-se as penas parcelares e obtém-se o limite superior da moldura abstrata aplicável, dentro dos limites absolutos agora expressamente previstos no n.º 2. O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas.
Encontrada desta forma a moldura abstrata, a pena única é determinada, nos termos da última parte do n.º 1, isto é, considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, assim se respeitando o essencial da pena unitária.
Considerando os parâmetros a que alude o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, entende-se que se deverá salientar, com relevância para a determinação da pena única:
- A personalidade de desconformidade ao direito revelada pelo arguido no cometimento dos ilícitos;
- O hiato temporal pelo qual perdurou a atuação do arguido (desde 11/06/2015 até pelo menos 07/05/2020);
- O arguido continua a não revelar capacidade de autocensura pelos factos que praticou;
- A idade do arguido à data dos factos (74-79 anos), sendo ainda mais avançada na presente data (84 anos).
Assim, somadas as penas parcelares de prisão, temos que o limite máximo é de 8 (oito) anos de prisão e o limite mínimo é de 3 (três) anos de prisão, pelo que, operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal e considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, reputa-se ajustada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O recorrente alega ser este um caso de atenuação especial da pena na previsão do art. 72º do Cód. Penal…
Ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, p. 302) que “quando o legislador dispõe a moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção. Desde há muito que se põe em relevo, porém, que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente (…) – o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena”.
Nos termos do nº 1 do art. 72º do Cód. Penal, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, sendo que, em face do nº 2, “para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.
Como resulta da norma referida, a “acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (aut. e ob. citadas, p. 306 e 307).
Alega o recorrente que justificam a atenuação especial da pena a sua idade muito avançada e o tempo decorrido desde os factos…
É verdade que o recorrente tem uma idade avançada, mas isso, por si só, não justifica uma atenuação especial da pena.
Quanto ao tempo decorrido desde os factos, é verdade também que já decorreram alguns anos, mas omite o recorrente, deliberadamente, que a norma refere que para a ponderação da atenuação especial é necessário “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, o que manifestamente não sucede, em face das condenações sofridas por factos posteriores e que determinaram, até, o cumprimento de prisão efectiva.
Analisada a imagem global do facto, não se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Termos em que não há lugar à requerida atenuação especial.
De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
No caso em análise, dá-se aqui por reproduzida a ponderada e cuidada análise relativa à fixação da medida das penas parcelares, nada se acrescentando porque despiciendo.
Quanto à determinação do cúmulo jurídico…
Atento o disposto no art. 77º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única”.
Nos termos do art. 77º, nº 2 do mesmo Código, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Assim, a pena aplicável ao recorrente tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 8 anos e 6 meses de prisão.
Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Com efeito, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71º, nº 1 do Cód. Penal, já supra referidos, e ainda ao critério especial a que alude o art. 77º, nº 1, in fine, do Cód. Penal, tendo que ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude, sendo decisiva para esta avaliação o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
No caso concreto, a consideração unitária dos factos e da personalidade do agente, leva-nos a considerar adequada a pena única fixada – de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão – em face da ilicitude dos crimes, do dolo intenso e da personalidade do recorrente revelada nos factos (que aponta para uma tendência criminosa).
Quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena…
Alega o recorrente que a execução efectiva da pena é excessiva e desproporcional, não sendo exigida pelas necessidades de prevenção.
A tal respeito disse o acórdão recorrido:
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Verificados que sejam, pois, os pressupostos expressamente formulados pelo dispositivo em análise, o Tribunal tem o poder-dever de decretar a suspensão.
Na base de tal decisão, está em causa a ponderação, não de razões atinentes à culpa, mas apenas de razões ligadas às finalidades preventivas da punição, especialmente as que respeitam à prevenção especial de ressocialização, acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral.
A finalidade político criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é, pois, o afastamento do agente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo.
Por conseguinte, a suspensão da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo que, a ser determinada constituirá numa crença fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida.
O Tribunal poderá, pois, “correr o risco” fundado e calculado sobre a manutenção do agente em liberdade, a não ser que haja razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, devendo neste caso o juízo de prognose ser desfavorável e a suspensão negada.
Em tal juízo de prognose, há que ter em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias desse mesmo facto.
No caso concreto, afigura-se-nos que a gravidade dos crimes praticados pelo arguido, o seu grau de culpa elevado no cometimento desses crimes e bem assim as suas condições pessoais não justificam como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a mera censura do ato e a ameaça de prisão sejam já suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição.
Com efeito, para além dos factos em apreciação nestes autos, constata-se que o arguido já tem averbadas duas condenações transitadas em julgado pelo mesmo tipo de crimes (peculato), sendo que numa delas foi condenado em pena de prisão efetiva que presentemente se encontra a cumprir em meio prisional.
Por outro lado, conforme ressalta da apreciação realizada pelos serviços de reinserção social o arguido apresenta diversas fragilidades ao nível do juízo crítico, pensamento reflexivo e consequencial dos seus comportamentos, bem como a dificuldade de cumprimento de limites e regras sociais, comportamento que conduziu à sua reclusão.
Tais circunstâncias não permitem a formulação de um juízo de prognose positivo quanto à capacidade do arguido manter uma conduta lícita, caso lhe seja aplicada uma pena não privativa da liberdade.
Nestes termos, entende-se não ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
O Tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do Cód. Penal).
Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Não esquecendo ainda que, como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) pode haver casos em que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
A circunstância de ser possível subordinar a suspensão da execução da pena a regras de conduta ou a regime de prova – sempre com vista a uma efectiva integração do agente na sociedade – não pode prescindir desse juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente.
No caso em análise não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido, que ponderou, de forma lúcida a situação em termos que aqui damos por reproduzidos.
A idade do recorrente não é um factor determinante para se poder dizer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O recorrente, não obstante estar reformado desde 1999, mantem a gestão de empresas de prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade e, apesar de se encontrar em meio contentor, continua a responder a solicitações judiciais associadas ao exercício da atividade de administrador judicial, apesar de saber que se encontra destituído da referida categoria, assumindo assim uma postura displicente e de desrespeito pelo Tribunal. Encontra-se em cumprimento de pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pelos crimes de branqueamento, peculato e ameaça, no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Esteve em prisão preventiva à ordem do referido processo entre 23/06/2023 e 30/12/2023, data em que passou a estar em OPHVE, sendo que a medida de coação foi alterada para prisão preventiva devido aos sucessivos incumprimentos.
Assim, porque a factualidade supra descrita, no que se refere à personalidade do recorrente e ao seu perfil comportamental, não aponta para um juízo de prognose favorável a uma suspensão da execução da pena, nada apontando para que o recorrente possa inverter o seu percurso de vida, não se pode dizer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que não deve ser suspensa a execução da pena (art. 50º do Cód. Penal, a contrario).
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 23.06.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Manuel José Ramos da Fonseca)
(Filipe Câmara)