I- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Tal transcrição, com concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa, incumbe ao recorrente.
II- Face ao teor do artigo 180 ns.1 e 2 do Código Penal, factos noticiáveis de interesse público serão todos aqueles que permitem a formação de um sentido crítico dos cidadãos na apreciação dos mesmos.
III- Estando em causa a aplicação de fundos comunitários, há um manifesto interesse legítimo na informação, sendo tarefa da comunicação social a denúncia e a crítica de situações e factos censuráveis perpetrados por quem ocupa cargo ou cargos relevantes na estrutura do Estado.