I- Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a instância só se suspende, por facto deste, quando ele tiver falecido ou tiver ficado absolutamente impossibilitado de exercer o seu mandato.
Em processo de inventário susceptível de questões de direito que tornem a constituição de advogado obrigatória, tendo este meros poderes forenses, não é a ausência do seu constituinte no acto das licitações que o impossibilita de exercer conscienciosamente o seu mandato.
II- Em continuação de conferência de interessados já iniciada em dia anterior, na qual não fora conseguido acordo, estando presente o advogado do interessado entretanto faltoso que nada requereu a tal respeito, não era de presumir que algum acordo ainda viesse a ser obtido, pelo que a falta de comparência de tal interessado não poderia servir de fundamento para adiar o prosseguimento da conferência.
III- Também a ausência desse interessado não poderia impedir a imediata abertura de licitações.
IV- Transitado o despacho que, anteriormente à descrição de bens, mandou excluir certas verbas da partilha, a circunstância de terem sido incluídas tais verbas na descrição não justifica que elas sejam reincluídas no acervo da herança.
V- Não tendo sido abrangida por tal despacho uma verba descrita como bem comum e que só no despacho determinativo da partilha, veio a ser excluida sem invocação de qualquer razão justificativa, e não tendo sido este último despacho transitado em julgado, tal exclusão só pode ser atribuida a mero lapso, que importa corrigir.