Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Guarda veio interpor a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior pronúncia do TAF de Castelo Branco, conferiu procedência à acção dos autos - em que A…………, SA, demandara, nos termos do art. 100º e ss. do CPA , aquele município, B…………, SA, e as outras sociedades concorrentes ao concurso público para a adjudicação da prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana no concelho da Guarda - já que aquele tribunal de 2.ª instância, por considerar que a proposta vencedora, da B............, devia ter sido excluída, condenou o aqui recorrente a adjudicar o contrato à autora. O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: No caso concreto, o recorrente não se conforma com a decisão do TCA Sul que decidiu “a exclusão da concorrente B............, que ficara em 1º lugar, condenar o réu, aqui recorrente, a adjudicar o contrato à concorrente que havia ficado em 2º lugar, a recorrente A…………”, por considerar que “o esclarecimento dado pela B............ e aceite pelo júri, após o “lapso” afirmado oficiosamente pelo júri e não admitido pela B............, modificou a proposta apresentada, contrariando elementos constantes do referido “mapa e nota justificativa”: os citados 5% passaram para 100% de taxa de afectação ao serviço pelos referidos directores. Assim, violou-se a máxima ou princípio da intangibilidade das propostas previsto nos artigos 70°/2-b) e 72°/2 do CCP, decorrente do princípio da igualdade e do princípio da concorrência A questão, a apreciar, no presente recurso deve ser considerada de “importância fundamental”, em atenção a sua “relevância jurídica”, uma vez que a decisão recorrida decorre, salvo o devido respeito, de um erro de direito, cometido pelo douto Acórdão recorrido, na apreciação das provas, já que, o douto Acórdão ofende as disposições do Código dos Contratos Públicos que exigem prova documental para a existência do facto e que fixam às peças concursais e aos documentos apresentados pelos concorrentes força probatória plena quanto ao teor das mesmas (artº 150º nº 1 e nº 4 do CPTA). A douta decisão recorrida, porque assente nesse erro na apreciação dos documentos apresentados pela concorrente B............, tem importância fundamental, atenta a sua relevância jurídica, uma vez que foi com base no mesmo que o douto Acórdão recorrido decidiu a exclusão da concorrente B............ e a adjudicação do concurso à concorrente A............. Acresce que, nos autos está em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental pela sua relevância social, desde logo, pelo elevado valor dos fornecimentos a efectuar que orçam os 3200000,00€, valor este que, aliás, foi o atribuído à presente acção, pelas razões e com os fundamentos enunciados na douta sentença de 1ª instância e que não foi objecto de impugnação. Por essas razões não pode esse Venerando Tribunal deixar de receber o presente recurso de revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa são de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e porque a sua intervenção é necessária para uma melhor aplicação do direito. Admitido que seja o presente recurso terá de considerar-se que a douta sentença de 1ª Instância fez uma correcta aplicação dos factos ao direito. A taxa de afectação operacional retira-se do documento denominado “Proposta Técnica”, tal como demonstrado na pág.3 do documento “Mapas Financeiros” onde, expressamente, a concorrente B............ declarou que o “estudo (Mapas Financeiros) reflecte os meios apresentados e justificados na Proposta Técnica e Programa de Trabalhos”. A concorrente B............ esclareceu que a percentagem de “afectação” constante da pág. 14 do referido documento “G-Mapas Financeiros” não manifesta a taxa de afectação operacional dos meios humanos e técnicos à execução do contrato (esse encontra-se no documento denominado “Proposta Técnica”), mas tão só e apenas a percentagem dos respectivos custos totais afectos àquela específica estrutura organizativa denominada “Estrutura de Apoio Directo ao Serviço”, encontrando-se os restantes custos numa outra rubrica financeira, no conceito geral de “gestão”. Assim a informação de 5% de afectação respeitante ao Chefe de Serviços (Director Técnico) e Técnico de Produção (Director Adjunto), constante da pág. 14 do documento da proposta designado “G-Mapas Financeiros” não se refere à afectação laboral, operacional, destes Técnicos à execução do contrato, pois essa é permanente (100%) tal como decorre de páginas 261 e 262 da Proposta Técnica da B............. A afectação operacional, laboral, dos referidos técnicos à execução do contrato está apresentada nas páginas 260 a 263 da Proposta Técnica onde afirmou que “afectará à Prestação de Serviços o pessoal indicado nos quadros seguintes – Coordenação e Produção – para preenchimento de postos de trabalho objecto deste serviço e, no Quadro 9.1 (Síntese dos Recursos Humanos afectos à Prestação de Serviços) afirmou que vai afectar um Chefe de Serviços como Director Técnico, na quantidade de 1 (100%) e um Técnico de Produção como Director Adjunto, na quantidade total também de 1 (100%), o que contrasta, nitidamente, com alguns outros casos, a seguir indicados, em que a afectação é de 0,08 e 0,05, porque se trata, designadamente da afectação de meios humanos para substituição em férias e para reservas em caso de faltas e doenças, sendo, portanto a respectiva afectação operacional, laboral, inferior a um, ou seja, inferior a 100%. Ao fundo da pág. 262 da sua Proposta Técnica, subcapítulo 9.1., denominado “Afectação de Pessoal” a concorrente B............, afirmou que “a análise dos quadros anteriores permite concluir que serão necessários: Para a Coordenação: 4 Postos de Trabalho (1 Chefe de Serviços (Director Técnico), 1 Técnico de Produção (Director Adjunto), 1 Administrativo e 1 Encarregado) ”. Pelo exposto não teve o júri qualquer dúvida, de que a afectação dos dois Técnicos é permanente (100%), tal como foi informado a fls. 261 e 262 da Proposta Técnica da B............, sendo certo que, em lado algum, a concorrente B............ disse, nos quadros da pág. 14 do documento denominado “Mapas Financeiros” e “Nota Justificativa do Preço” que apenas a percentagem relativa ao Director Técnico e ao Director Adjunto se reportava a custos operacionais e que as restantes percentagens reflectiam a taxa de afectação ao serviço. Da análise do esclarecimento prestado pela concorrente B............, se conclui que o mesmo se limita a esclarecer e clarificar, o sentido e alcance da informação (5%) que consta do 1º quadro da página 14 do documento da proposta denominada “Mapas Financeiros e nota Justificativa dos Preços”, não contrariando, nem alterando, esse esclarecimento qualquer atributo da proposta sendo certo que também não a completa nem supre qualquer omissão da mesma que importe a exclusão da concorrente B............. O douto acórdão recorrido omite a análise completa e aprofundada dos aspectos que se deixam aqui evidenciados constantes dos documentos supra invocados, nomeadamente das páginas 261 e 262 da Proposta Técnica apresentada por esta concorrente. Assim, pelas razões que se deixam expostas, não houve violação do nº 8.1 da cláusula 15.ª do C.E. que prevê a afectação a tempo integral, a 100%, dos referidos Técnicos. Pelos mesmos motivos, o esclarecimento prestado pela concorrente B............ e aceite pelo júri não violou o principio da intangibilidade das propostas previsto nos artigos 70°/2-b) e 72°/2 do CCP, decorrente do princípio da igualdade e do princípio da concorrência. Daí que, quer a proposta desse concorrente, quer o pedido de esclarecimentos, bem como os esclarecimentos prestados pelo mesmo não estejam feridos de qualquer ilegalidade, invalidade ou irregularidade, designadamente as referidas no parágrafo anterior, razão pela qual a proposta se deve manter classificada em primeiro lugar, inexistindo qualquer razão que determine a sua exclusão. Consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se o já doutamente decidido em primeira Instância, dando-se, assim, provimento ao presente recurso. No prazo assinalado para contra-alegar, a B............ veio oferecer as suas «alegações», que constam de fls. 657 e ss. dos autos. E a autora A............ contra-alegou, concluindo do modo seguinte: Como decorre do próprio texto legal, o recurso de revista é excepcional e só pode ter lugar nos termos precisos termos previstos na citada norma do CPTA. No propósito de defender a admissibilidade do presente recurso, a Recorrente vem sustentar que os pressupostos de que depende a admissão da revista excepcional elencados no nº 1 daquela disposição se verificam no presente caso, pretendendo não apenas que está em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social como igualmente que a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito. Contudo, manifestamente não se identifica, no caso dos autos, qualquer situação susceptível de se subsumir em qualquer das hipóteses passíveis de legalmente sustentar a admissibilidade do presente recurso. O que se constata é que a Recorrente sustenta a alegada importância fundamental da questão sub judice no presente Recurso, na sua vertente jurídica, em evidentes e vagas generalidades, ao referir-se a uma alegada ofensa a normas do CCP – normas essas que não concretiza, ou sequer aprofunda o raciocínio em que sustenta tal alegação. Não se compreende sequer o contexto, o alcance e o sentido em que a Recorrente alega que as normas do CCP “exigem prova documental para a existência do facto e que fixam às peças concursais e aos documentos apresentados pelos concorrentes força probatória plena quanto ao teor das mesmas”, ou sequer se vislumbra a relevância dessa alegação para a apreciação da admissibilidade da presente Revista. Para sustentar a relevância social da questão, assinala a Recorrente o “elevado valor dos fornecimentos a efectuar que orçam os 3.200000 E”. Também nesta sede não se compreende o raciocínio da Recorrente, igualmente vago e superficial. Na verdade, e ainda que se admitisse em abstracto tratar-se de valor avultado, o certo é que não é de montante significativo uma aquisição de serviços de recolha, limpeza e transporte de resíduos urbanos de um concelho como o da Guarda, se o cotejarmos com outros serviços da mesma natureza prestados em outros diversos concelhos do território nacional. Dir-se-ia, aliás, que comparando tal valor com o de outras prestações de serviços daquela espécie em outras autarquias, estes serviços são de valor inexpressivo. De todo o modo, sempre se dirá que não se poderá avaliar a “relevância social” a apreciação jurisdicional de uma questão jurídica estritamente através do seu valor económico, devendo esse pressuposto legal ser apreciado em conformidade com um conjunto de circunstâncias – sociais, morais, económicas – que conjuntamente apresentem, ou não, relevância para a comunidade. A Recorrente procura igualmente sustentar o presente recurso na alegada necessidade da sua admissão para uma melhor aplicação do direito. A propósito deste requisito de admissibilidade da revista excepcional, tem este Supremo Tribunal esclarecido que o mesmo pressupõe a identificação de um erro manifesto ou evidente na decisão do Tribunal a quo que exija a intervenção do Supremo Tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito. Todavia, o que evidencia das alegações da Recorrente é uma mera discordância face à douta decisão prolatada pelo TCA Sul não logrando minimamente aquela demonstrar a ocorrência de um qualquer erro manifesto na aplicação do direito e na subsunção dos factos destes autos ao quadro normativo em vigor em matéria de concorrência na prolação daquela decisão. Muito pelo contrário, o que se evidencia daquela decisão é o muito acertado raciocínio quanto à matéria sub judice, pelo que nenhum erro, e muito menos grave, se detecta na decisão recorrida. Cumpre, aliás, sublinhar que a Recorrente não alega um facto sequer para sustentar que a admissão da presente Revista é necessária para uma melhor aplicação do Direito. Pelo que a decisão recorrida não padece de qualquer erro, e muito menos padece de qualquer erro grave, evidente ou manifesto na aplicação do Direito à situação dos autos. Atento o disposto no artigo 150º do CPTA, a presente Revista deve ser recusada, por manifesta ausência, na matéria sub judice nestes autos, de qualquer dos pressupostos descritos no nº 1 daquela norma de que dependeria a sua admissibilidade. Sem prejuízo do que atrás se deixou descrito, e na hipótese, que se equaciona por mera cautela de patrocínio, de este Venerando Tribunal entender ser admissível o presente recurso, sempre se dirá que não assiste à Recorrente qualquer razão, sustentando-se a sua argumentação numa interpretação manifestamente incorrecta do quadro normativo que enforma a situação sub judice e não merecendo a menor censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Como decorre da matéria assente, o Júri do procedimento entendeu solicitar à B............ um pedido de esclarecimentos quanto a um alegado “lapso” constante da sua proposta – a de os directores estarem, nos documentos da referida proposta, afectados a apenas 5% e não a 100%, como impunha o nº 8.1. da cláusula 15º do Caderno de Encargos do procedimento dos autos. Como muito acertadamente assinala o douto Acórdão aqui em recurso, não se identifica na proposta da B............ qualquer “lapso” que pudesse ser susceptível de esclarecimento, até porque, “a declaração formal (genérica) de aceitação do caderno de encargos não tem aptidão a fazer surgir “lapsos” sempre que a proposta concursal propriamente dita contrarie o caderno de encargos” (cfr. pág. 45 do douto Acórdão recorrido). E isso porque a proposta da B............, lida no seu conjunto – como muito bem sublinha o Acórdão recorrido – é muito clara ao declarar afectar tais directores apenas a 5%, e não a 100% como era exigido pelo caderno de encargos. Tais circunstâncias obrigavam desde logo o Júri a liminarmente excluir a proposta da B............, por força das disposições conjugadas dos artigos 70°, n.º 2, alínea b) e 146°, n° 2, alínea o), ambos do CCP, obrigação essa que corresponde a um dever vinculado e em relação à qual não estava atribuído ao Júri qualquer espaço de apreciação discricionária. Extrai-se da matéria assente que, ao prestar o esclarecimento solicitado, a B............ manifestamente modificou o conteúdo da sua proposta, ao indicar uma taxa de afectação daqueles técnicos de 100% que pura e simplesmente não estava antes expressa em qualquer dos documentos da sua proposta. Como expressamente se sublinha no douto Acórdão em recurso, “mais importante é que, ao contrário do esclarecimento prestado pela B............ (que não admitiu qualquer lapso, note-se), a sua Proposta Técnica nada diz sobre a taxa de afectação daqueles trabalhadores ser 5% ou 100%; nada (cfr. pág. 45 da decisão, com sublinhados nossos). Deste modo, e muito inversamente (e falsamente) ao que pretende a Recorrente, em nenhum documento da proposta da B............ se declara expressamente a obrigação, como exigido, de afectar aqueles técnicos a 100%. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não existe qualquer “princípio da tangibilidade” das propostas, e muito menos está esse suposto “princípio” previsto na norma contida no nº 2 do artigo 72º do CCP. É notória a contradição em que incorre a Recorrente, ao afirmar, por um lado, que o concorrente B............ não modificou a sua proposta em sede de esclarecimentos e, por outro, ao invocar um putativo “princípio” da tangibilidade das propostas mediante o qual as mesmas poderiam ser alteradas ou complementadas. A Recorrente não logra demonstrar minimamente que os esclarecimentos prestados pela concorrente B............ não alteraram a sua proposta ou sequer explicita em que ponto ou pontos da sua Proposta Técnica se expressa a taxa de afectação exigida o que não poderia, de todo o modo, porque pura e simplesmente não o declarou. Atendendo a que as propostas apresentadas no âmbito de um procedimento de contratação pública constituem declarações formais, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” ( artigo 238° , nº 1 do CC ). É certo e insofismável que, do conteúdo da proposta da B............, só poderá concluir-se que aquela concorrente declara afectar aqueles técnicos apenas a 5% - e não de forma permanente, como era exigido no caderno de encargos. Se a concorrente B............ pretendesse efectivamente declarar que aquelas taxas de afectação de 5% se referem exclusivamente aos custos operacionais tinha forçosamente de o ter declarado expressamente na sua proposta – o que manifestamente não fez em qualquer dos documentos que a integram. Não colhem, pois, os argumentos da Recorrente quando afirma, designadamente, que «ao fundo da pág. 262 da sua Proposta Técnica, subcapítulo 9.1., denominado “Afectação de Pessoal” a concorrente B............ afirmou que “A Análise dos quadros anteriores permite concluir que serão necessários para a coordenação 4 Postos de Trabalho (1 Chefe de serviços director técnico), 1 Técnico de Produção (director adjunto), 1 Administrativo e 1 Encarregado”». Na verdade, e se se analisar o conteúdo daquela proposta – mais concretamente o das páginas 261 e 262 da sua “Proposta Técnica” (como assinalado pela Contra-Interessada B............ na resposta aos esclarecimentos solicitados - ponto 12 da matéria assente) – é efectivamente ali que se declara afectar ao serviço concursado um director técnico e um director adjunto (cfr. Quadro 9). Cumpre ainda evidenciar que, de todo o modo, aquela declaração da concorrente B............ citada pela Recorrente revela a sua própria contradição, já que, se se consultar o documento “nota justificativa e mapas financeiros”, também o Administrativo ali referido (um dos quatro Postos de Trabalho referenciados) está também afectado a 5%. De tudo o que atrás se expôs resulta pois que, muito inversamente ao pretende Recorrente, os esclarecimentos prestados pela Contra-Interessada B............ consubstanciam uma verdadeira e própria alteração dos atributos da sua proposta, expressa e imperativamente proibida pelos imperativos consagrados no nº 2 do artigo 72°. Afigura-se inadmissível a junção do Acórdão do Tribunal de Contas requerido pela Recorrente, por força do disposto no artigo 680º do CPC , aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Na verdade, a junção de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância está restrita aos documentos supervenientes, sendo certo que essa superveniência terá de apresentar conexão com a matéria de facto assente nos autos. Ora, da análise do Acórdão do Tribunal de Contas cuja junção requer a Recorrente, nada, rigorosamente nada, se extrai com relevo para a matéria em apreciação na presente Revista. Diga-se, por outro lado, que o referido Acórdão não tem, nem poderia ter, a natureza de um parecer para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 680° e do n° 2 do artigo 651° do CPC , pois que tais preceitos expressa e exclusivamente se referem aos pareceres elaborados por jurisconsultos. Deste modo, a requerida junção reconduz-se afinal a um mero complemento das alegações da Recorrente, complemento esse que é inadmissível face às normas do processo, pelo que se requer o seu desentranhamento dos autos. Sem prescindir do atrás exposto, sempre se dirá que as competências jurisdicionais do Tribunal de Contas se situam no âmbito da fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, da apreciação da boa gestão financeira e da efectiva responsabilidade por infracções financeiras – cfr. artigo 1º, n.º 1, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas ( Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto). Deste modo, e ainda que o Acórdão cuja junção requer a Recorrente apresentasse qualquer relevância para as questões em apreciação na presente Revista – o que manifestamente não sucede – o certo é que as competências jurisdicionais se restringem à legalidade financeira dos contratos, e não à administração da justiça administrativa e à tutela das relações administrativas em todas as suas vertentes, competências essas que estão imperativa e exclusivamente atribuídas aos Tribunais Administrativos. A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 726 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150°, n.º 5, do CPTA. A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu douto parecer no sentido de se dar provimento ao recurso. A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. «Ante omnia», há que definir o valor das «alegações» da B............. É sabido que só pode recorrer – ou ser recorrente – quem «tenha ficado vencido» ( art. 631º , n.º 1, do CPC ); e, de modo simétrico, só pode intervir como recorrido, na instância de recurso, quem se contraponha ao recorrente, ou seja, quem tenha saído vencedor e, por isso mesmo, provavelmente pugne pela subsistência, ao menos parcial, da decisão sob recurso. Tudo isto é elementar; e significa que a B............, que não deduziu qualquer recurso do acórdão do TCA-Sul, não podia alegar enquanto recorrida, como sucedeu. E, «a fortiori», a B............ não podia arguir nas suas «alegações» a nulidade do aresto do TCA – nem este tinha de se pronunciar sobre tal denúncia, como erradamente fez. Assim sendo, pareceria que a alegação da B............ deve ser desentranhada dos autos. Mas não é exactamente assim, porque tal peça traduz, pelo menos, uma vontade de adesão da B............ ao recurso interposto pelo Município da Guarda (cf. o art. 634º do CPC ). É certo que essa adesão é redundante, por na acção haver um litisconsórcio necessário passivo; mas não é totalmente vã, dado que é susceptível de produzir efeitos em matéria de custas. De todo o modo, a B............, enquanto aderente, não pode acrescentar fundamentos novos aos que constam do recurso interposto pelo Município da Guarda. Desconsideraremos, por isso, todo o conteúdo da alegação da B............, incluindo as nulidades aí imputadas ao acórdão em crise. Posto isto, atentemos na revista. A ora recorrida A………… intentou a acção dos autos, de contencioso pré-contratual, a fim de acometer o acto resolutivo de um concurso público – tendente à aquisição, pelo Município da Guarda, de serviços de recolha, limpeza e transporte de resíduos sólidos no concelho – em que ficara posicionada em 2.º lugar, atrás da concorrente B............. E, na petição, a autora disse que tal acto é ilegal porque não está adequadamente fundamentado e porque a proposta da B............ devia ter sido excluída – visto que careceria de um elemento essencial que essa concorrente só aditou depois de indevidamente convidada pelo júri a esclarecer o «lapso» em que incorrera. O TAF de Castelo Branco considerou que nenhum desses vícios se verificava, motivo por que julgou a acção totalmente improcedente. Mas, tendo a A………… apelado dessa pronúncia, o TCA-Sul, através do acórdão agora «sub specie», entendeu que o acto, embora imune ao vício de forma arguido pela autora, padecia da sobredita violação de lei, já que a B............, na fase dos esclarecimentos ilegalmente pedidos pelo júri, alterara a sua proposta, acrescentando-lhe o elemento de que ela inicialmente carecia e cuja falta impunha a respectiva exclusão. Assim, o aresto recorrido julgou a acção procedente e condenou o Município da Guarda a adjudicar o contrato à A…………. E é deste acórdão que vem deduzida a presente revista, onde o município recorrente pugna pela inexistência da dita violação de lei e da concomitante necessidade de se excluir a proposta da B............. E importa reter que o juízo acerca do vício de forma invocado na petição já se encontra estabilizado porque a recorrida não submeteu esse assunto à consideração do STA (cf. art. 636° do CPC ). Portanto, o actual «thema decidendum» cinge-se à questão de saber se deveras existe o vício de violação de lei que o TCA discerniu e que trouxe a procedência da acção. A cláusula 15.ª, n.º 8.1.1, do Caderno de Encargos do concurso a que se referem os autos impunha que o adjudicatário se obrigasse a confiar a direcção técnica da prestação dos serviços a dois técnicos permanentes no concelho da Guarda. Tratava-se de um «aspecto da execução do contrato» não submetido à concorrência, que os concorrentes tinham de aceitar. A matéria de facto coligida pelas instâncias não refere que o programa do procedimento exigisse que os concorrentes apresentassem algum documento onde autonomamente se vinculariam à observância desse aspecto da execução do contrato (cf. art. 57°, n.º 1, al. c), do CCP). Assim, e ao invés do que as instâncias aparentemente pressupuseram, essa aceitação não tinha de fazer-se «ad hoc», isto é, de forma individualizada ou singularizada; pois far-se-ia mediante a declaração genérica de aceitação do conteúdo do caderno de encargos (arts. 56º, n.º 2, e 57º, n.º 1, al. a), do CCP). «In casu», a B............ declarou aceitar o conteúdo do caderno de encargos e, nessa medida, aceitou também aquele «aspecto». E, relativamente a este ponto, só haveria razão para excluir a proposta da B............, como a recorrida A………… sustenta «ab initio litis», se, nalgum ponto dela, houvesse «quaisquer termos ou condições» violadores da referida exigência contratual (cf. o art. 70º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CCP). Sucedeu que a proposta da B............ – no documento designado por «mapas financeiros e nota justificativa dos preços» – fixara em 5% a «afectação» dos dois técnicos que, segundo a mencionada cláusula do Caderno de Encargos, deviam operar em regime de permanência. Ao menos «primo conspectu», havia uma disparidade entre a aceitação, pela B............, do conteúdo do Caderno de Encargos (e, portanto, também de uma afectação permanente desses técnicos) e a aludida afectação em 5% – pormenor que levou o júri a pedir à B............ esclarecimentos sobre o assunto. E a B............ disse algo que convenceu o TAF, mas não o TCA: que essa afectação em 5% era alheia ao tempo de actividade desses técnicos, que actuariam em permanência tal e qual exigia o Caderno de Encargos. Porém, essa explicação da B............ não persuade. Tal afectação surgira num documento indicativo da estrutura de custos. E vê-se aí que as remunerações anuais previstas para esses dois técnicos correspondiam a um vigésimo (ou 5%) das que eles aufeririam se trabalhassem em tempo integral. Bem andou, pois, o TCA ao considerar que tal afectação em 5% tinha a ver com o tempo da actividade dos técnicos – e não com outra coisa qualquer. Contudo, daí não se seguia de imediato que a proposta da B............ devesse ser excluída. O aresto «sub specie» afirmou a necessidade dessa exclusão porque também supôs que a B............ nunca aceitara a cláusula 15.ª, n.º 8.1.1. Mas já vimos que essa é uma suposição falsa, pois a B............ aderira à cláusula através da sua genérica aceitação do Caderno de Encargos. Sendo assim, a exclusão da proposta da B............ só se justificaria se – como «supra» já afirmámos – a sua referência à afectação em 5% fosse qualificável como um termo ou uma condição violadores desse preciso «aspecto» da execução do contrato (art. 70º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CCP). Ou seja: aquela referência apenas levaria à exclusão da proposta se consistisse numa declaração desviante do «aspecto» exigido pelo Caderno de Encargos e, ademais, contivesse uma força destrutiva da aceitação que a B............ – através da sua concordância com os termos do Caderno de Encargos – já plenamente dera a esse ponto. É manifesto que essa referência aos 5% não era uma condição, pois não pressupunha nem resolvia um qualquer condicionalismo. Pelo que resta apurar se era um termo, ou seja, algo peremptoriamente afirmado pela B............, que não permitisse adaptações ou desvios – por forma a vislumbrar-se, nessa afectação em 5%, o propósito firme da B............ de que o exercício da direcção técnica não se realizasse em permanência, como exigia o Caderno de Encargos, mas de uma maneira parcial ou intermitente. Ora, para além de draconiano e exagerado, seria incorrecto – à luz do critério básico do sentido juridicamente relevante das declarações negociais – interpretar a alusão aos 5%, feita num documento denotativo dos custos, como o repúdio terminante de um «aspecto» já aceite do Caderno de Encargos. Desde logo, porque a finalidade explicativa desse documento logo tornava improvável que ele fosse usado pela concorrente como sede de quaisquer propostas inovadoras acerca da execução do contrato. Depois, e sobretudo, porque a aceitação desse «aspecto» (a actuação, em permanência, dos dois técnicos) já fora concedida pela B............ pelo modo adequado e no seu sítio próprio, isto é, através da declaração prevista no art. 57º, n.º 1, al. a), do CCP; ora, esta aceitação expressa da B............ – que o aresto recorrido ignorou – não pode ser esquecida e, pelo primado que merece, retira credibilidade à ideia de que a B............, ao referir-se à afectação em 5%, queria estabelecer um termo repugnante às disposições do Caderno de Encargos. E foi certamente por isso que o júri do concurso, com óbvia sensatez, suspeitou que a dita afectação em 5% adviera de um «lapso» – localizado na descrição dos custos do serviço. Se fosse um efectivo «lapso» – no sentido de não representar um distanciamento da B............ em relação ao «aspecto da execução do contrato» que ela declarara aceitar – continuaria a valer essa aceitação. Se não fosse um «lapso» – no sentido de, nesse ponto, a B............ afinal recusar que a afectação dos dois técnicos fosse permanente – o júri provavelmente excluiria a proposta dela, «ex vi» do art. 70º, n.º 2, al. b), do CCP. Ora, tendo a B............ explicado ao júri que – independentemente do exacto sentido dessa afectação em 5% – mantinha a sua expressa aceitação da mencionada cláusula do Caderno de Encargos, nenhum motivo havia para que, nos termos do art. 70º, n.º 2, al. b), do CCP, o júri excluísse a proposta. Por outro lado, a circunstância da B............ dizer ao júri que a sua aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos inteiramente persistia não consubstanciava uma qualquer modificação da proposta – mas a sua singela reiteração. Pelo que é descabido afirmar que, face ao esclarecimento da B............, a sua proposta foi alterada e devia ser excluída por isso mesmo – até porque a consequência de se modificar uma proposta é a não atendibilidade da modificação (cf. o art. 72º, n.º 2, do CCP). E o júri, após o esclarecimento prestado pela B............, actuou na linha acima indicada, já que manteve a proposta dela no concurso e graduou-a no lugar que lhe competiu – e que até foi o primeiro. Pelo que o acto impugnado neste processo não é ilegal por haver posicionado no primeiro lugar do concurso uma proposta que devesse ser excluída. Assim, impõe-se revogar o aresto recorrido e, embora por diferentes razões, reassumir a pronúncia da 1.ª instância, determinativa da improcedência da acção. Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir, ainda que por motivos parcialmente diversos, a pronúncia do TAF de Castelo Branco, que julgou a acção dos autos totalmente improcedente. Custas pela recorrida. Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz .