I- Face ao artigo 20, n. 1, do C. Penal de 1982, a determinação da inimputabilidade está condicionada à existência de um pressuposto biológico - anomalia psíquica
- e de um outro, psicológico - incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou determinar-se de acordo com essa avaliação.
II- A lei não regulamenta para o caso de o arguido, não declarado inimputável, ainda ter capacidade para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, não sensivelmente diminuída, mas em todo o caso de algum modo diminuída.
III- Nessa situação, pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo
à agravação da pena.
IV- É o que sucede no caso de infanticídio, que resulta de o arguido ter agarrado o pescoço da vítima, ter apertado com força e ter provocado asfixia, porque ela não parava de chorar e para acabar com esse choro.