Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
B... e mulher C..., intentaram acção sob a forma sumária contra D..., LDA, pedindo:
- a)Se decrete a cessação do arrendamento por resolução e a R. condenada na entrega do arrendado, livre e desocupado ...;
- b)Se condene a R. a pagar aos AA., as rendas vencidas e não pagas, no montante de 5.085,10 euros, e todas as vincendas, até trânsito em julgado da decisão, bem como os correspondente juros de mora à taxa legal, perfazendo os vencidos a quantia de 65,62 euros;
- c)Constituindo-se a R., em mora na restituição do arrendado aos AA., a condenação da mesma no pagamento de indemnização, correspondente ao dobro das rendas, por cada mês de mora.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Por acordo escrito, datado de 01.09.2004, deram de arrendamento à R., para o exercício do comércio, de restauração, a fracção autónoma designada pela letra «C» que corresponde ao rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., em Massamã, mediante o pagamento de renda no montante de 678,00 euros.
Por força das actualizações a renda em 01.01.2007 era de 713,70 euros.
A R., não pagou as rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, nem as de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008.
Contestou a R., (fol. 29), e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte:
Em meados de 2007, atenta a conjuntura económica, a Ré, assistiu a um decréscimo acentuado da afluência dos clientes ao seu estabelecimento, inviabilizando o cumprimento atempado das suas obrigações.
Foram encetadas negociações entre AA., a R., e um interessado no stabelecimentos para trespasse e posteriormente para compra do espaço arrendado.
No início de Maio a R., pretendeu entregar 5.500,00 euros para liquidação das rendas em atraso e os AA., não aceitaram o referido valor.
O trespasse não se verificou por não haver licença de utilização para os fins comerciais do espaço.
A licença de utilização é requisito necessário para se poder dar de arrendamento um prédio urbano, sendo nulo o arrendamento para fim diverso do licenciado.
Nos termos do art. 5º nº 5 e 8º (ex vi nº 7, art. 9º RAU) a Ré tem direito a uma indemnização não inferior a um ano de renda, ou seja, 8.778,48 euros.
Os AA. litigam de má fé.
Responderam os AA., (fol. 44).
Foi proferido saneador-sentença (fol.61) em que se conclui da seguinte forma: «Falha aos AA., o interesse em agir, pressuposto processual inominado, do conhecimento oficioso, insuprível e conducente, por tal, à absolvição da R., da presente instância (cfr. art. 493 nº 1 e 2, 494, 495 e finalmente 288 nº 1 alínea d), todos do CPC.
Pelo exposto, absolvo a R., da presente instância».
Inconformados recorreram os AA..
Nas alegações que apresentaram, formulam os mesmos, as seguintes conclusões:
1- À situação sub judice aplica-se o NRAU, por não se encontrar entre as excepções previstos no art. 26º (ex vi art. 59º) deste diploma.
2- Os recorrentes não concordam, com a interpretação dada pelo tribunal a quo, ao disposto no art. 1083 nº 1 e 3, 1084 e 1048 CC e no art. 14º nº 1 do NRAU, quando conclui que o novo regime da resolução do contrato por falta de pagamento de rendas exclui o recurso à via judicial e que, portanto, faltam aos AA., os pressupostos processuais de interesse em agir ou necessidade de tutela judiciária.
3- A alteração legislativa ao Regime do Arrendamento Urbano veio não impor ao senhorio a via extrajudicial para resolver o contrato de Arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas mas acrescentá-lo à acção de despejo, enquanto faculdade ao dispor do senhorio, quando for aquele o fundamento da resolução.
4- Da conjugação do art. 14º do NRAU e do art. 1048 CC com o nº 3 do art. 1084, também do CC, conclui-se que a acção declarativa de condenação por falta de pagamento de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento, continua a constituir um meio que pode ser utilizado pelo senhorio para fazer cessar a relação de arrendamento com base em tal circunstância.
5- Além de que a interpretação destas normas do NRAU pelo douto tribunal a quo, no sentido de que aos AA., está vedado o acesso à via judicial (devendo como resulta da decisão “o direito potestativo exercido nos autos sê-lo extrajudicialmente e com carácter de exclusividade”) viola logo o art. 20º da CRP.
6- Donde a presente acção declarativa condenatória com processo comum na forma sumária é um meio idónea para obter a procedência dos respectivos pedidos, designadamente a resolução do contrato e o despejo do arrendado, o pagamento das rendas vencidas e vincendas e indemnização pela mora na entrega da loja.
7- Além de que se verifica necessidade de prosseguir a presente acção, pois a manter-se a douta decisão do tribunal a quo, criar-se-á uma situação de maior morosidade na realização do direito de resolução efectiva do contrato de arrendamento, com base em falta de pagamento de rendas, sendo lícito (atenta a posição das partes na presente acção) prever-se uma suspensão da instância executiva e discussão da matéria já trazida a estes autos (resultando frustrada a ratio legis do NRAU).
8- Deve ser revogada a douta sentença proferida nos autos e substituída por outra decisão que reconheça aos AA,, a possibilidade destes accionarem judicialmente a R., em alternativa à comunicação prevista nos art. 1083, nº 3 e 1084 nº 1 CC, pois que esta é a perspectiva enquanto faculdade ao dispor do senhorio, e ordene o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.