I- O DL 80/95, de 22/4, corrigiu anomalias detectadas nas remunerações devidas aos primeiros sargentos dos quadros permanentes da Marinha, não se aplicando aos primeiros sargentos dos demais ramos das Forças Armadas;
II- Esse Diploma foi revogado e substituído, pelo DL 299/97, de 31/X, que, em termos apenas semelhantes aos do DL 80/95, corrigiu iguais anomalias que afectavam todos os primeiros sargentos dos três ramos das Forças Armadas, produziu efeitos a partir de 1/7/97;
III- O artigo 8° do DL 229/97, de 31/X, não enferma de inconstitucionalidade material.