I- Não altera a chamada vinculação temática do tribunal o facto de o juiz indagar em audiência da personalidade do arguido, apesar de na acusação nenhuma referência lhe ser feita.
II- O artigo 374, nº 2 do Código de Processo Penal apenas alude aos factos pertinentes à justa decisão da causa, não impondo ao juiz a descrição de factos anódinos para esse efeito.
III- Por outro lado, não exige a lei que, na fundamentação, o juiz transcreva, ainda que em parte, os depoimentos das testemunhas em que baseou a sua convicção, o que se tornaria fastidioso e desnecessário, sobretudo quando esses depoimentos se encontram documentados nos autos.