I- É competente para se pronunciar sobre a pretensão formulada em recurso hierárquico interposto para a Ministra da Educação, durante o decurso para formação do acto tácito de indeferimento, o Secretário de Estado de Educação a quem a Ministra havia delegado poderes naquele período temporal para se pronunciar sobre a pretensão formulada.
II- O despacho 45/SEED/94 de 30.6.1994 do Ministério da Educação, ao ser interpretado pela Circular 28/94, no sentido de que aquele despacho não podia ser aplicado aos alunos que já haviam frequentado ou concluído o 12 ano, mostra-se conforme ao seu objectivo de adoptar medidas a aplicar aos alunos, por falta de aproveitamento, ficariam impedidos de prosseguir a frequência dos Cursos em que estavam matriculados, sem beneficiar, todavia e indevidamente, aqueloutros que tendo concluído o 12 ano ao abrigo daquele despacho, ficariam em vantagem em relação aos alunos que haviam completado o curso diurno complementar no ano anterior e ao abrigo de médias valorizadas em função de parâmetros mais vantajosos constantes do despacho n. 7-A/SERE/90.
III- A notificação destina-se a assegurar aos notificados, além do mais, o conhecimento do prazo a partir do qual podem os interessados impugnar os actos lesivos da sua esfera jurídica, pelo que, tendo a recorrente oportunidade de, atempadamente, recorrer do acto notificado, se cumpriu a finalidade objectiva do art. 66 do C.P.A